Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803494-54.2023.8.18.0033.
APELANTE: MARIA FRANCINETE SOARES FELICIO
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO INBURSA S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A Advogado do(a)
APELADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, "A", DO CPC. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). AUTORA ALFABETIZADA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES (TED). OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJ-PI. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA FRANCINETE SOARES FELICIO, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada inicialmente em face do BANCO CETELEM S.A.. Na origem, a Autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado com descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do negócio, restituição em dobro e danos morais. O Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). A fundamentação da sentença baseou-se no fato de que a instituição financeira demonstrou a regularidade da operação por meio de contrato assinado eletronicamente mediante biometria facial (selfie), apresentação de documentos e comprovante de transferência bancária (TED). Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, argumentando, em síntese, a invalidade da assinatura eletrônica por biometria facial para atestar a regularidade da contratação e pugnando pela inversão do ônus da prova e condenação do banco à devolução dos valores e ao pagamento de indenização. Em sede de contrarrazões, manifestou-se o BANCO INBURSA S.A., noticiando preliminarmente a sucessão empresarial/cessão de crédito perante o Banco Cetelem S.A. e requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital e a validade da transferência via TED no valor de R$7.266,75, pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. A Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual é dispensada do recolhimento do preparo. Aplica-se ao caso vertente a regra do Artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Como se demonstrará no mérito, a tese recursal encontra óbice frontal em Súmulas deste Egrégio TJ-PI e na jurisprudência pacificada do STJ, autorizando o desate monocrático da lide em prol da celeridade e da economia processual. 2.2. Da Preliminar de Retificação do Polo Passivo Acolhe-se o pleito formulado em contrarrazões para determinar a retificação do polo passivo da demanda. Os documentos colacionados comprovam a perfectibilização da cessão de crédito e a legitimidade do BANCO INBURSA S.A. para figurar no feito em substituição ao Banco Cetelem S.A. (atual Banco BNPP). 2.3. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a validade do empréstimo consignado impugnado pela Apelante. Cumpre destacar, de plano, a condição de alfabetização da Apelante. Conforme documentação acostada aos autos de origem, a Autora assina de próprio punho seu documento de identidade, bem como as declarações de residência e hipossuficiência. Sendo pessoa plenamente alfabetizada e capaz, afasta-se a aplicação das Súmulas 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJ-PI), as quais impõem os rigores do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e testemunhas) exclusivamente para consumidores analfabetos. A contratação, ainda que na modalidade digital, não exige referida solenidade para a Apelante. No que tange ao ônus da prova, a Súmula 26 do TJ-PI orienta que a sua inversão em favor do consumidor não o isenta de produzir prova mínima de seu direito. No caso concreto, o Banco Apelado desincumbiu-se integralmente do seu ônus probatório nos moldes do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira colacionou ao processo a Cédula de Crédito Bancário formalizada eletronicamente, chancelada por biometria facial (selfie) da própria contratante, acompanhada de cópia de seus documentos pessoais e trilha de auditoria digital. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de validar contratos firmados digitalmente com biometria facial, reconhecendo a integridade e a autenticidade desse meio de prova (REsp n. 2.150.278/PR). Negar a validade da manifestação de vontade expressa pela captura biométrica representaria um retrocesso e um formalismo excessivo em face das inovações tecnológicas e do princípio da autonomia privada. Além da higidez do contrato, o Banco Apelado comprovou a efetiva transferência bancária (TED) em favor da Apelante, no valor de R$ 7.266,75, o qual ingressou na conta de sua titularidade. O recebimento e uso do valor sem qualquer manifestação imediata de recusa ou devolução demonstra a chancela tácita do negócio jurídico e afasta a tese de fraude. Incide, portanto, a Súmula 18 do TJ-PI, porém a contrario sensu: havendo a efetiva comprovação do repasse do valor mutuado para a conta da consumidora, não há que se falar em nulidade do contrato por falha na entrega do objeto contratado. Por conseguinte, demonstrada a legalidade da contratação eletrônica com validação biométrica e o recebimento dos valores, não resta configurado nenhum ato ilícito por parte da instituição financeira, mostrando-se acertada a sentença de base que julgou improcedentes os pleitos de anulação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas 18 e 26 deste Egrégio TJ-PI, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tal verba, por ser a Apelante beneficiária da Justiça Gratuita, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo da presente demanda, passando a constar BANCO INBURSA S.A. em substituição ao Banco Cetelem S.A., em virtude da cessão de crédito noticiada e comprovada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator