Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: TEODORO BERNARDES DE LIMA, LUIS BERNARDES LIMA, JOSELIAS BERNARDES LIMA - ME, ANTONIO BERNARDES NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, observo que a CGJ certificou, no ID. 27903742, o óbito de um dos apelados. Com efeito, as regras para o caso de morte ou perda da capacidade processual da parte estão insculpidas no Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Determino, pois, a intimação do autor para que promova a ação de habilitação consignando no polo passivo o inventariante, caso haja inventário em curso, ou todos os herdeiros do falecido que deverão ser qualificados pelo requerido no prazo de 6 meses. Promovida a ação de habilitação, determino a citação dos herdeiros\inventariante para que se pronunciem no prazo de 5 dias. Enquanto perdurar a ação de habilitação, suspendo o presente processo.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000745-43.1999.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários] intime-se as partes. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.