Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MACELLO SOARES BEZERRA FONSECA
AGRAVADO: REGIS MOURA BARBOSA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0827664-94.2022.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Acessão]
Trata-se de Agravo Interno interposto por Marcello Soares Bezerra Fonseca contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Sustenta o agravante, em síntese, que (i) houve juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência não analisados; (ii) sua situação financeira encontra-se comprometida por despesas pessoais, familiares e médicas; (iii) o pedido de parcelamento não implica reconhecimento de capacidade econômica, mas sim demonstra dificuldade de pagamento imediato. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, com concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas. Intimado para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou de se manifestar no prazo legal. É o relatório. Decido. II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Isso posto, de fato vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante apresenta argumentos consistentes. III - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é cabível e tempestivo, nos termos do art. 1.021 do CPC, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, verifica-se que a controvérsia reside na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ou, ao menos, do parcelamento do preparo recursal. A decisão agravada indeferiu o benefício sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência. Todavia, conforme se extrai dos autos, o agravante juntou documentação relevante posteriormente, incluindo declaração de imposto de renda com baixa renda anual, comprovantes de despesas médicas, encargos familiares e elementos que indicam instabilidade econômica. Não obstante tais elementos possam suscitar dúvida quanto à concessão integral da gratuidade, verifica-se que há indícios consistentes de limitação financeira, especialmente diante da renda anual declarada; das despesas fixas relevantes; da condição de saúde que impacta a capacidade laborativa. Nesse contexto, ainda que não se reconheça, de plano, o direito à gratuidade integral, o ordenamento jurídico prevê solução intermediária adequada. Nos termos do art. 98, §6º, do CPC, o magistrado poderá autorizar o parcelamento das despesas processuais, medida que visa assegurar o acesso à justiça sem impor ônus excessivo à parte. Ademais, o pedido de parcelamento não constitui prova de capacidade econômica, mas, ao contrário, revela dificuldade de adimplemento imediato, sendo compatível com a alegação de hipossuficiência relativa. Dessa forma, à luz dos princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, revela-se adequado o deferimento do parcelamento das custas de preparo recursal, como medida proporcional e razoável no caso concreto. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto CONHEÇO do Agravo Interno e DOU-LHE PROVIMENTO, para RECONSIDERAR a decisão agravada, a fim de DEFERIR o parcelamento das custas de preparo recursal, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. DETERMINO à Coordenadoria Judiciária que proceda à juntada aos autos dos boletos referentes ao parcelamento, com base no valor da causa correspondente a quantia de R$ 71.673,00 (SETENTA E UM MIL E SEISCENTOS E SETENTA E TRES REAIS), conforme consignado na ID. 29132214. Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento do Recurso de Apelação interposto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 08/04/2026. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator