Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: RAIMUNDO ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em apelação cível, que deu parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo a extinção do processo por ausência de documentos essenciais, sob alegação de nulidade da decisão por violação à colegialidade e indevida concessão da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão monocrática proferida pelo relator por suposta violação ao princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode julgar monocraticamente recursos quando a decisão estiver em consonância com súmula do tribunal, nos termos do art. 932 do CPC, não havendo afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa ou colegialidade. 4. A exigência de documentos para instrução processual em casos de indícios de demandas predatórias encontra respaldo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, legitimando a decisão recorrida. 5. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada apenas por prova em contrário, inexistente nos autos. 6. A comprovação de renda equivalente a um salário mínimo, mediante documento do INSS, evidencia limitação econômica suficiente para concessão da gratuidade. 7. O parâmetro de até três salários mínimos adotado pela Defensoria Pública estadual constitui critério objetivo idôneo para aferição da hipossuficiência. 8. A gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à justiça, não sendo exigido estado de miserabilidade absoluta, mas apenas a incapacidade de arcar com custos processuais sem prejuízo do sustento. 9. A jurisprudência do TJPI confirma a suficiência da presunção legal e da renda reduzida para concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático pelo relator é válido quando fundamentado em entendimento sumulado, não violando o princípio da colegialidade. 2. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser afastada apenas por prova em contrário. 3. A renda inferior a três salários mínimos constitui parâmetro idôneo para concessão da gratuidade da justiça, desde que não haja elementos que infirmem a alegação. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801011-75.2024.8.18.0046 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. A, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0801011-75.2024.8.18.0046. Na decisão recorrida (ID 28577659), esta relatoria deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por RAIMUNDO ANTONIO DOS SANTOS, ora agravado, apenas para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, mantendo, contudo, a extinção do processo por ausência de apresentação dos extratos bancários exigidos pelo juízo de origem. Nas suas razões recursais (ID 29521255), o banco apelado sustenta, em síntese, a nulidade da decisão monocrática por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e colegialidade, sob o argumento de que o Relator não poderia decidir o recurso de forma singular; e a indevida concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte agravada não comprovou sua hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza. Ao final, requer o provimento do recurso, para negar provimento ao apelo da parte contrária e manter a sentença de improcedência proferida no primeiro grau. Nas contrarrazões (ID 30159638), a parte agravada defende a validade da decisão monocrática, com fundamento no art. 932 do CPC, bem como a correta concessão da gratuidade da justiça, diante da comprovação de que percebe apenas um salário mínimo, conforme extrato de consignações do INSS juntado aos autos. Por fim, requer a manutenção integral do decisum. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo Interno. II. ANÁLISE DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à alegada nulidade da decisão monocrática proferida pelo Relator, sob o argumento de violação ao princípio da colegialidade, bem como à insurgência quanto à concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravada. De início, cumpre destacar que o Código de Processo Civil autoriza expressamente o julgamento monocrático pelo Relator nas hipóteses em que o recurso se mostrar contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, e inciso V, alínea “a”, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a decisão monocrática recorrida (ID 28577659) foi proferida em estrita observância a esse comando legal. Com efeito, a matéria devolvida à apreciação dizia respeito à possibilidade de o magistrado exigir a juntada de documentos considerados necessários à adequada instrução processual, especialmente diante de indícios de demandas predatórias.
Trata-se de questão já pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 33, que dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Dessa forma, estando a decisão alinhada a entendimento sumulado deste Tribunal, mostra-se plenamente cabível o julgamento monocrático, inexistindo qualquer afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da colegialidade. Superada essa questão, igualmente não merece acolhimento a tese de indevida concessão da gratuidade da justiça. Ao contrário do alegado pela instituição financeira, a parte agravada demonstrou, de forma suficiente, sua condição de hipossuficiência econômica. Desde o ajuizamento da ação, foi juntado aos autos o histórico de empréstimos consignados (ID 26166186), extraído do sistema do INSS, documento idôneo que evidencia a percepção de benefício previdenciário no valor de apenas um salário mínimo. Tal circunstância revela limitação econômica evidente, sobretudo quando se considera que a renda auferida está abaixo do parâmetro de três salários mínimos estabelecido pela Resolução nº 026/2012 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Referida norma estabelece, em seu art. 1º: Art. 1º. Será presumido necessitado, para fins de assistência jurídica pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários-mínimos. Embora dirigida à atuação da Defensoria Pública, a resolução constitui parâmetro objetivo e idôneo para orientar o juízo de hipossuficiência também no âmbito judicial, sobretudo quando os elementos constantes dos autos evidenciam que a parte autora se enquadra nesse limite. Registre-se que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, todavia, é relativa, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que infirmem a alegação, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos, haja vista a ausência de qualquer prova produzida pelo agravante nesse sentido. Importa ressaltar que a gratuidade da justiça constitui instrumento essencial para assegurar a efetividade do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo, para sua concessão, estado de miserabilidade absoluta, mas apenas a demonstração de que o pagamento das despesas processuais pode comprometer o sustento da parte. A jurisprudência deste próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é igualmente no sentido de que a renda inferior a três salários mínimos, aliada à desproporcionalidade dos custos do processo, justifica a concessão do benefício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PISO. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTRARIEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples alegação de hipossuficiência financeira não conduz a automática concessão do aludido benefício, neste passo, existindo dúvida em relação à condição de pobreza da parte agravante, é válido ao juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 3. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado. 4. Agravo conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758905-76.2023.8.18.0000, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO RELATIVA. GRATUIDADE CONCEDIDA. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º). 3. Não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelos autores, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. 4. Gratuidade concedida. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752200-33.2021.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 28/01/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Diante desse cenário, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em conformidade com a legislação processual vigente, com a jurisprudência consolidada e com os elementos probatórios constantes dos autos, não havendo qualquer fundamento apto a ensejar sua reforma. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator