Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO CARMO AMARAL BRITO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801114-17.2022.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, LJE)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (Id 79521986) apresentada pela parte executada, alegando excesso de execução em razão de suposta compensação de valores, que, segundo sustenta, resultaria na redução do débito devido à parte exequente. Alega que os cálculos apresentados pela exequente estão superestimados, requerendo o reconhecimento do excesso e a consequente redução do valor da condenação. A parte exequente apresentou contrarrazões (Id 64684238), refutando os argumentos da executada, especialmente quanto à inexistência de comando judicial que autorize a compensação de valores, além de apontar inconsistências nos cálculos apresentados pela executada. Decido. A impugnação apresentada merece ser conhecida, eis que preenchidos os requisitos formais. No mérito, entretanto, não assiste razão à parte executada. A sentença de primeiro grau não faz menção a valores a serem compensados e o recurso inominado interposto foi improvido mantendo a sentença em todos os seus termos. Assim, inexistindo determinação judicial que autorize a compensação de valores no presente caso, a alegação da executada encontra óbice na coisa julgada material. É bem verdade que a compensação é admitida quando ambas as partes forem simultaneamente credoras e devedoras, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem, nos termos do art. 368 do Código Civil. Contudo, conforme o art. 525, §1º, inciso VII, do CPC, somente é cabível a alegação de compensação superveniente à sentença em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. No mesmo sentido, é a previsão contida no art. 52, IX, “d”, na lei nº 9.099/95. Este não é o caso dos autos, uma vez que os créditos apontados pela executada como compensáveis são preexistentes ao acórdão que reformou a sentença de primeiro grau, configurando, portanto, tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. COMPENSAÇÃO. TESE NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DO ART. 525, § 1º, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CARACTERIZADA. FATO NÃO SUPERVENIENTE À SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEMAIS RAZÕES DE RECURSO PREJUDICADAS.SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, admite-se, na impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de causas modificativas ou extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença, o que, todavia, não se verifica na hipótese. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001703-45.2020.8.16.0130/2 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 10.03.2023) (TJ-PR - APL: 000170345202081601302 Paranavaí 0001703-45.2020.8.16.01302 (Acórdão), Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Por fim, verifica-se que os cálculos apresentados pela exequente foram realizados em conformidade com os parâmetros fixados na sentença e que a tabela utilizada pela exequente (TJPI) utiliza os mesmos parâmetros da tabela da Justiça Federal, portanto foi utilizado os indexadores e critérios previstos judicialmente, sem irregularidades que justifiquem a revisão dos valores executados. Diante disso, não há fundamento jurídico que autorize o acolhimento da impugnação apresentada. Dispositivo
Ante o exposto, conheço da impugnação apresentada pela parte executada, mas julgo-a improcedente, reputando como válidos os cálculos da exequente. DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de alvará. Expedientes necessários. Piripiri/PI, data registrada no sistema. Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Sede Cível