Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NATALIA MONICA DUARTE BARROS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0827964-27.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] Trata-se, na origem, de AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NATALIA MÔNICA DUARTE BARROS em desfavor do EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Ambas as partes interpuseram Apelação Cível contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI: 1ª Apelação (interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) - ID n° 26714887: A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Houve recolhimento do preparo (ID n° 26714889). Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 2ª Apelação (interposta pela Autora) - ID n° 26714898: A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. Não houve recolhimento de preparo, por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Foram juntadas contrarrazões nos ID´s n° 26714901 e 26714902. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada