Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800757-36.2021.8.18.0102.
APELANTE: MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO, ARLEANDRO LIMA DO NASCIMENTO, ARLENE LIMA DO NASCIMENTO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A Advogados do(a)
APELANTE: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO, ARLEANDRO LIMA DO NASCIMENTO, ARLENE LIMA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogado do(a)
APELADO: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS CROSADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV E V, DO CPC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26 DO TJ-PI. INDÍCIOS MÍNIMOS APRESENTADOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS (TED/DOC). SÚMULA 18 DO TJ-PI. NULIDADE DO CONTRATO MANTIDA. APELO DO BANCO DESPROVIDO. CONTRATO FIRMADO COM IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA A ROGO PARA CONSUMIDORA ALFABETIZADA. FRAUDE EVIDENTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APELO DOS SUCESSORES PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e pelos sucessores processuais ARLEANDRO LIMA DO NASCIMENTO e ARLENE LIMA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada originalmente por Maria do Amparo Ramos Lima do Nascimento. A exordial narrou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora original, referentes a um empréstimo não reconhecido (Contrato nº 145873548). No curso do processo, a autora faleceu, sendo deferida a habilitação regular de seus herdeiros. A sentença de 1º grau julgou os pedidos parcialmente procedentes para: a) declarar a nulidade do contrato; b) determinar a restituição na forma simples da parcela descontada (R$ 18,04), negando, contudo, o pedido de indenização por danos morais por entender tratar-se de "mero dissabor". Inconformado, o Banco apelou, sustentando a validade da contratação, a inexistência de ato ilícito, e requerendo, subsidiariamente, a compensação de valores supostamente disponibilizados à autora. Os sucessores da parte autora também apelaram, pugnando pela reforma da sentença para condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, alegando a existência de fraude e grave falha na prestação do serviço. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. O apelo do banco encontra-se devidamente preparado e o apelo dos sucessores é isento de preparo, face à gratuidade da justiça deferida. O presente caso comporta julgamento monocrático por este Relator, com fulcro no art. 932, incisos IV, alínea "a", e V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias trazidas à baila já se encontram pacificadas por Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), dispensando a submissão ao Colegiado. 2.2. Das Preliminares Não há nulidades processuais ou questões preliminares a serem sanadas. A sucessão processual por morte da autora original operou-se de forma hígida, amparada nos arts. 110 e 687 do CPC. 2.3. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a validade do negócio jurídico, a obrigatoriedade de restituição em dobro e a configuração de danos morais. A relação é nitidamente de consumo. a) Da Aplicação da Súmula 26 do TJ-PI e do Apelo do Banco O juízo singular inverteu escorreitamente o ônus da prova. A consumidora cumpriu seu ônus básico ao colacionar o extrato do INSS demonstrando o desconto indevido de R$18,04 (Contrato nº 145873548). Atraiu-se, portanto, a aplicação da Súmula 26 do TJ-PI, que garante a inversão probatória em favor do consumidor quando presentes "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito". Competia ao Banco apelante comprovar, de forma inequívoca, a contratação e a disponibilização do crédito. Embora o Banco tenha anexado um instrumento contratual, restou incontroversa a ausência de juntada de qualquer comprovante de transferência bancária (TED/DOC) que demonstrasse a entrega do valor (R$ 428,42) à consumidora, mesmo após ter sido intimado especificamente para este fim. Incide, de forma incisiva, a Súmula 18 do TJ-PI: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Sem a entrega do numerário, o contrato é nulo de pleno direito. Inviável acolher a tese de exercício regular de direito do banco ou deferir pedido de "compensação", posto que não há provas de que a consumidora tenha recebido qualquer valor a ser compensado. Nega-se, portanto, provimento ao recurso da instituição financeira. b) Do Apelo dos Sucessores: Repetição em Dobro e Danos Morais Assiste razão aos sucessores da parte autora. A sentença considerou que o banco agiu com presunção de boa-fé ao apresentar um contrato e negou a repetição em dobro e os danos morais. Contudo, a análise detida dos autos revela erro in judicando. Conforme constatado no instrumento contratual apresentado pelo banco (ID 28189275 / PP W0001890456), o documento ostenta apenas a aposição de uma impressão digital ("Polegar Direito do Cliente") e foi assinado "a rogo" por terceiro, tratando a consumidora como analfabeta. Todavia, os documentos pessoais da autora original (como seu RG e a procuração outorgada ao advogado) demonstram sua clara aptidão para assinar, sendo ela pessoa alfabetizada. A confecção de um contrato com uso de impressão digital e assinatura a rogo imposto a uma pessoa alfabetizada, aliada à completa ausência de prova do repasse financeiro, configura vício grosseiro de contratação e evidencia manifesta má-fé da instituição financeira. Não se trata de engano justificável. A conduta do banco transborda a mera falha administrativa, autorizando a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo a repetição do valor indevidamente descontado ocorrer em dobro. Igualmente, a falha gravíssima na prestação do serviço, mediante fraude contratual (imputar condição de analfabeta a pessoa alfabetizada para forjar negócio e descontar valores de verba alimentar), atinge direitos da personalidade, gerando dever de indenizar que supera o "mero aborrecimento". Caracteriza-se o dano moral in re ipsa. Considerando as balizas da proporcionalidade, razoabilidade, o caráter pedagógico da pena e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, "a", e V, "a", do Código de Processo Civil, combinados com as Súmulas 18 e 26 do TJ-PI: 1. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., rechaçando a tese de validade do contrato e o pedido de compensação. 2. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ARLEANDRO LIMA DO NASCIMENTO E ARLENE LIMA DO NASCIMENTO, para reformar parcialmente a sentença de 1º grau, a fim de: a) Condenar o banco requerido à restituição em dobro do valor indevidamente descontado (R$18,04), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto). Em virtude da alteração do julgado e sucumbência total da instituição financeira, condeno o Banco réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator