Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000107-16.2004.8.18.0135.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: THALYTA MEDEIROS VIEIRA - PI6577-A
APELADO: EDELTRUDES INACIO DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, "A", DO CPC. CONTRARIEDADE A SÚMULA DO STJ. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. FALHA NA INTIMAÇÃO DA PARTE E DEMORA NO CUMPRIMENTO DE MANDADO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIA EXPROPRIATÓRIA (SISBAJUD/RENAJUD) NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE BASE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra EDELTRUDES INACIO DE OLIVEIRA, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o banco apelante alega que não houve inércia de sua parte. Afirma que, após o fim das suspensões legais (Leis de renegociação rural), a paralisação do feito decorreu de falhas da máquina judiciária, notadamente a demora do Oficial de Justiça em cumprir o mandado de reavaliação (expedido no início de 2021 e devolvido apenas em agosto de 2022) e a ausência de intimação escorreita do Banco acerca de despachos proferidos pelo juízo. Sustenta a incidência da Súmula 106 do STJ. Aponta, ainda, omissão na sentença, que extinguiu o feito sem apreciar seus requerimentos pendentes de busca de ativos financeiros via SISBAJUD e restrição de veículos via RENAJUD, protocolados tempestivamente. Pugna pela cassação da sentença e retorno dos autos para o regular prosseguimento. O recurso ascendeu a este Tribunal. Oportunizada a regularização do preparo, a parte apelante comprovou o recolhimento das custas complementares. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A apelação é tempestiva, cabível à espécie e, após regular intimação desta Relatoria, o Apelante colacionou aos autos as guias e os comprovantes de recolhimento do preparo complementar, sanando o risco de deserção. Dessa forma, conheço do presente recurso. 2.2. Do Julgamento Monocrático (Art. 932, V, "a", do CPC) A matéria submetida a exame comporta julgamento por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida contraria entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 106), conforme fundamentação a seguir delineada. 2.3. Do Mérito: A Inocorrência da Prescrição Intercorrente A controvérsia cinge-se em aferir se houve, de fato, inércia continuada do credor capaz de justificar a decretação da prescrição intercorrente. O magistrado a quo fundamentou a extinção sob a premissa de que a última suspensão legal do processo encerrou-se em 30/12/2019 e que, a partir de então, transcorreu o prazo de 3 (três) anos (aplicável à Nota de Crédito Rural) sem que o banco adotasse medidas eficazes para satisfação do crédito, reputando os requerimentos do credor como "genéricos". No entanto, a análise aprofundada do acervo processual revela que o transcurso do tempo apontado pelo magistrado decorreu, majoritariamente, da morosidade inerente aos mecanismos da própria Justiça, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). Observa-se que o banco exequente requereu, em outubro de 2020, a reavaliação do bem outrora penhorado. O juízo expediu mandado em janeiro de 2021. Contudo, o Oficial de Justiça somente devolveu o mandado aos autos em 25 de agosto de 2022 (quase dois anos após o pleito do credor). Ato contínuo, embora o juízo tenha proferido despacho em setembro de 2022 instando o banco a se manifestar sobre a certidão do meirinho, houve nítida falha na intimação do exequente, tanto que o próprio magistrado reconheceu a necessidade de sanar a pendência ao proferir novo ato apenas em 15 de maio de 2024, determinando: "Intime-se a parte exequente para conhecimento do Despacho ID. 31940719". Não se pode imputar inércia ou desídia ao credor durante os lapsos em que o processo aguardava o cumprimento de diligências por auxiliares da justiça ou quando a serventia falha em promover as intimações cabíveis. A penalidade da prescrição exige a demonstração inequívoca de abandono da causa, o que não ocorreu. Por fim, afasta-se o argumento sentencial de que a parte teria formulado apenas pedidos "infrutíferos" ou "genéricos". A jurisprudência pátria, consolidada no STJ (Tema 568) e encampada pelas decisões deste Gabinete, dispõe que não se evidencia quadro de inércia quando a parte credora promove diligências ativas voltadas à localização patrimonial e tais pleitos não são apreciados pelo juízo. In casu, verifica-se que o Banco do Nordeste, tão logo intimado regularmente em meados de 2024, juntou planilha atualizada do débito e protocolou sucessivas petições (em 01/10/2024 e 06/03/2025) requerendo expressamente a realização de buscas de ativos financeiros via SISBAJUD e bloqueio de veículos via RENAJUD. O juízo sentenciante ignorou solenemente tais requerimentos expropriatórios, determinando a intimação sobre a prescrição e, em seguida, extinguindo o feito. Destarte, existindo diligências expropriatórias concretas pendentes de apreciação, somadas à mora imputável aos entraves do mecanismo judiciário, revela-se precipitada e incabível a decretação da prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em estrita observância à Súmula 106 do STJ, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO MONOCRÁTICO, a fim de CASSAR a r. sentença de ID 28386723. Determina-se a restituição dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí para a retomada da marcha processual, a fim de que seja promovido o regular prosseguimento da execução, notadamente com a apreciação dos requerimentos expropriatórios pendentes formulados pelo exequente (SISBAJUD/RENAJUD). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal em branco, remetam-se os autos à vara de origem. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator