Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA ALVES OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA IRANEDE ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DE LUORDE ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA, MARIA RAUNILDES ALVES DE OLIVEIRA, MARIA IVANEDE ALVES DE OLIVEIRA, LUIS ALVES DE OLIVEIRA, MARIA IVANI ALVES DE OLIVEIRA, CLEMIDIA ALVES DE OLIVEIRA JESUS
INTERESSADO: PEDRO CAMPELO DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0000470-34.2016.8.18.0118 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizado pelo espólio de Pedro José de Oliveira, representado por Raimunda Alves Oliveira, Raimundo Nonato Alves de Oliveira, Maria Iranede Alves de Oliveira, Maria Luorde Alves de Oliveira Pereira, Maria Raunildes Alves de Oliveira, Luís Alves de Oliveira, Maria Ivani Alves de Oliveira e Clemídia Alves de Oliveira em face de Pedro Campelo da Silva. Alega-se na exordial que os requerentes encontram-se na posse, em caráter manso e pacífico, sem interrupção, em uma gleba de terra situado em um lugar denominado “FAVEIRA”, Data Arraial, no Povoado Bom Princípio, Município de Tanque do Piauí-PI, a mais de 20 (vinte) anos. Segue aduzindo que o imóvel está matriculado no Cartório Único Registral e Notarial da Comarca de Arraial-PI, sob o nº R-1-372, no livro 2-C, às folhas 169 e 170, e tem a seguinte descrição: “Uma gleba de terra no lugar denominado “Faveira”, Data Arraial, deste município, com área de 21,02,14 há (vinte e um hectares, dois ares e quatorze centiares), limitando-se com João Pereira dos Santos, Salustiano da Rocha Miranda, José Rodrigues Barbosa, ausentes e desconhecidos, João Pereira dos Santos e outro”. Menciona também que os atuais confrontantes são: ao norte Raimundo Pereira dos Santos (Fazenda Carrapato); ao sul Tomás Rodrigues (Fazenda Custaneira); a leste Pedro José de Oliveira (Fazenda Faveira); a oeste com Pedro José de Oliveira (Fazenda Faveira). Por fim, informa que a posse dos requerentes foi adquirida por Pedro José de Oliveira, de cujus, através de Escritura Pública, Onerosa de Direitos Hereditários, lavrada no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Arraial, no livro de Notas de nº 06. Fls. 167 a 169 e que atualmente o imóvel usucapiendo está como área cultivadora de alimentos e animais, no qual se realizou pequenas benfeitorias no espaço. Apresentada documentação comprobatória e declaração regular dos confinantes. O Município prelecionou a não intervenção no presente processo (id. 4871873 – fl. 114). O Estado do Piauí também informou o desinteresse na causa – fl. 127. Manifestação da União informando o não interesse na perseguição do feito – fl. 128. Citados os confinantes e interessados ausentes, ambos foram citados por edital para que se desejassem promover atuação no feito, poderiam o fazê-lo, porém o prazo decorreu sem manifestação – fl. 137. Manifestação do INTERPI requerendo que a parte autora junte a certidão de cadeia dominial da Data Arraial – fls. 167 e 168. Juntada certidão da cadeia dominial (id. 6052124). Por fim, o Estado do Piauí informou não haver impugnação, considerada a pequena propriedade rural assim definida em lei (id. 81406714). A parte autora requereu o julgamento do feito. Manifestação ministerial requerendo a não intervenção no feito (id. 86580966). II - FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra regular e, por conseguinte, apto para o julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC/2015. Dito isso, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar, posto que todos os requisitos para a aquisição da propriedade pelo usucapião se encontram presentes: posse mansa e pacífica, por mais de 15 (quinze) anos, ininterrupta, com ânimo de dono e sem oposição, consoante se infere da leitura do art. 1238 do Código Civil Brasileiro, in verbis: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Impende ressaltar que continua presente no caso em tela o requisito positivo: os autores laboram e extraem frutos naturais da terra em que amainada, inclusive com criação de pequenos animais. Ademais, destaco que não há qualquer pretensão resistida, e que os Entes Federativos não apresentaram manifestação informando tratar-se de imóvel público, ao contrário, demonstraram desinteresse na lide. Acresça-se ainda que, compulsando os fólios, há prova bastante de que são os demandantes que realmente residem no imóvel usucapiendo, como a certidão do cartório de Arraial, além do memorial descritivo confirmando as confrontações, com área e perímetro devidos e localizações geográficas, mencionando, por fim, a declaração de reconhecimento de limites regularmente assinada pelos confrontantes (id. 4871873). Assim, firme nas razões expostas e conforme as provas trazidas aos autos, julgo PROCEDENTE a ação de usucapião, resolvendo assim o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, a fim de declarar o domínio do imóvel “Uma gleba de terra no lugar denominado “Faveira”, Data Arraial, deste município, com área de 21,02,14 há (vinte e um hectares, dois ares e quatorze centiares), limitando-se com João Pereira dos Santos, Salustiano da Rocha Miranda, José Rodrigues Barbosa, ausentes e desconhecidos, João Pereira dos Santos e outro”, matriculado no Cartório Único Registral e Notarial da Comarca de Arraial-PI, sob o nº R-1-372, no livro 2-C, às folhas 169 e 170 em favor de Raimunda Alves Oliveira, Raimundo Nonato Alves de Oliveira, Maria Iranede Alves de Oliveira, Maria Luorde Alves de Oliveira Pereira, Maria Raunildes Alves de Oliveira, Luís Alves de Oliveira, Maria Ivani Alves de Oliveira e Clemídia Alves de Oliveira, nos termos do art. 1241 do Código Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, vez que não houve resistência. A presente sentença servirá como ofício/mandado para todos os fins. Deverá o Sr. Oficial do Registro Imobiliário do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Arraial-PI, promover a abertura de matrícula e novo registro em favor das partes requerentes, observando os limites e confrontações descritos na peça exordial, sinalizando que os demandantes adquiriram a propriedade do referido imóvel por força de sentença proferida nesta Ação de Usucapião Extraordinária, observando os limites e confrontações descritos na peça exordial. Defiro o pedido de justiça gratuita aos requerentes. DESDE JÁ, CONCEDO A GRATUIDADE PARA QUALQUER EMOLUMENTO, SELO OU OUTRA CUSTA EXTRAJUDICIAL EM CARTÓRIO PARA OS PROCEDIMENTOS DE PRAXE JUNTO AO CARTÓRIO DE ARRAIAL-PI, eis que já coberto pelo manto da gratuidade de justiça. Remeta-se, de imediato, a presente sentença, ao cartório referido de Arraial do Piauí, para averbação da sentença declaratória e registro imobiliário nominal, considerando as determinações judiciais acima. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais,, arquive-se com baixa definitiva no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.