Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA MIRANDA PINHEIRO
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Terceiro: No caso específico dos autos, existe previsão legal expressa. A Lei Municipal nº 57/1998, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Colônia do Gurgueia, prevê em seu art. 51 que serão deferidas aos servidores, entre outras vantagens, a "gratificação natalina" (inciso II) e o "adicional de férias" (inciso VII). A mesma lei, em seus artigos 53 e 62, detalha a forma de cálculo e pagamento de tais verbas, sem jamais excluir os servidores comissionados de sua incidência. Quarto: A interpretação sistemática da legislação municipal demonstra que o legislador local não fez distinção entre servidores efetivos e comissionados para fins de concessão das verbas ora pleiteadas, aplicando-se o princípio da isonomia. Quinto: O não pagamento das referidas verbas constituiria enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do servidor que prestou serviços durante todo o período do vínculo. 2.3.3 - Dos valores devidos Os valores pleiteados pela autora (R$ 9.051,95 referente ao terço de férias e R$ 7.008,04 referente ao décimo terceiro salário) estão adequadamente fundamentados e correspondem ao período de quatro anos de vínculo funcional (2017 a 2020). Considerando a remuneração mensal de R$ 1.472,74 e aplicando-se os critérios de cálculo previstos na legislação municipal, os valores apresentados mostram-se corretos e devem ser acolhidos. 2.3.4 - Dos juros e correção monetária Tratando-se de verbas de natureza remuneratória devidas por ente público, aplicam-se juros de mora e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009, a partir do vencimento de cada parcela. 2.3.5 - Dos honorários advocatícios Nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, considerando a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800428-93.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ADRIANA MIRANDA PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de verbas remuneratórias não adimplidas durante o vínculo funcional. Em sua petição inicial (Id. 27046231), a autora narra que exerceu o cargo em comissão de Chefe de Gabinete na Prefeitura ré, no período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020. Sustenta que, durante todo o contrato, não lhe foram pagos os valores referentes ao décimo terceiro salário e às férias anuais acrescidas do terço constitucional, verbas que entende devidas com fundamento no art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Requer a condenação do Município ao pagamento da quantia total de R$ 16.059,99. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Por meio do Despacho de Id. 30562001, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação (Id. 32860118), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sob o argumento de que a autora, por ocupar cargo político remunerado por subsídio (parcela única), não faria jus às verbas pleiteadas, ante a ausência de lei municipal específica que autorizasse tais pagamentos. A parte autora, intimada, manifestou-se no Id. 34269099, requerendo a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, sem, contudo, apresentar réplica formal à contestação. O Juízo designou audiência de instrução e julgamento (Id. 54338736), a qual foi posteriormente redesignada (Id. 59943598). Contudo, conforme certificado no Id. 77876608, a realização da audiência foi inviabilizada, sendo o processo concluso para julgamento no estado em que se encontra. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Município réu impugna a concessão da justiça gratuita à autora, alegando que ela possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, tendo em vista ser proprietária da empresa "COISAS DA DRY", constituída com capital social de R$ 60.000,00. Contudo, a impugnação não merece acolhimento. Primeiro, porque a empresa foi constituída em 24/06/2021, portanto após o término do vínculo funcional da autora com o Município (31/12/2020), não podendo tal fato ser utilizado para aferir sua condição econômica à época da propositura da ação em maio de 2022. Segundo, porque o capital social declarado não representa, necessariamente, a capacidade financeira atual da requerente, sendo certo que empresas individuais podem ser constituídas com capital mínimo sem que isso reflita a real situação patrimonial do titular. Terceiro, porque a autora declarou sob as penas da lei sua condição de hipossuficiência, e não há prova robusta em contrário que afaste a presunção de veracidade de tal declaração. Assim, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 2.2 - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Município arguiu a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, sustentando que deveriam ser declaradas prescritas as diferenças anteriores a 13/05/2017, considerando que a ação foi ajuizada em 13/05/2022. A prejudicial não prospera. O prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32 aplica-se aos débitos da Fazenda Pública, contando-se da data do vencimento da obrigação. No caso dos autos, tratando-se de verbas remuneratórias (décimo terceiro salário e terço de férias), o prazo prescricional conta-se a partir de cada vencimento específico. Considerando que a ação foi ajuizada em 13/05/2022, estão prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 13/05/2017. Como o vínculo da autora iniciou-se em 01/01/2017 e a primeira parcela do décimo terceiro salário venceu em dezembro de 2017, bem como o primeiro período de férias completou-se em dezembro de 2017/janeiro de 2018, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição. 2.3 - DO MÉRITO 2.3.1 - Dos fatos Os fatos são incontroversos. Restou comprovado documentalmente que: a) A autora exerceu o cargo em comissão de Chefe de Gabinete no Município de Colônia do Gurgueia no período de 01/01/2017 a 31/12/2020; b) Durante todo esse período, não recebeu o décimo terceiro salário nem o terço constitucional de férias; c) Sua remuneração mensal era de R$ 1.472,74; d) O Município não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas. 2.3.2 - Do direito aplicável A controvérsia cinge-se à questão de saber se a autora, na condição de ocupante de cargo em comissão, tem direito ao recebimento das verbas de décimo terceiro salário e terço de férias. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estabelece que "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Entre os direitos estendidos aos servidores públicos estão o décimo terceiro salário (art. 7º, VIII, CF) e as férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais que o salário normal (art. 7º, XVII, CF). O Município sustenta que, tratando-se de cargo político remunerado por subsídio, não haveria direito a tais verbas na ausência de lei municipal específica. Contudo, tal argumentação não prospera pelos seguintes fundamentos: Primeiro: A Constituição Federal não faz distinção entre servidores efetivos e comissionados para fins de aplicação dos direitos sociais previstos no art. 7º. O § 3º do art. 39 refere-se genericamente aos "servidores ocupantes de cargo público", categoria na qual se inserem tanto os efetivos quanto os comissionados. Segundo: Embora o art. 39, § 4º, da CF preveja que os detentores de mandato eletivo, os cargos em comissão e certas funções de confiança podem ser remunerados por subsídio fixado em parcela única, isso não afasta automaticamente o direito às verbas constitucionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898 (Tema 484), decidiu que a Constituição não veda o pagamento de vantagens aos agentes políticos remunerados por subsídio, desde que previsto em lei.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita e a prejudicial de prescrição quinquenal, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA a pagar à autora ADRIANA MIRANDA PINHEIRO: O valor de R$ 9.051,95 (nove mil e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos) a título de terço constitucional de férias referente ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2020; O valor de R$ 7.008,04 (sete mil e oito reais e quatro centavos) a título de décimo terceiro salário referente ao mesmo período; Juros de mora e correção monetária incidentes sobre cada parcela desde o respectivo vencimento, nos termos da Lei nº 11.960/2009; Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas pelo réu. Sem reexame necessário, ante o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio