MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PI 20121·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA
OAB/PI 2154·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PI 20120·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000210-57.2011.8.18.0109.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PI20120-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-A
APELADO: MANOEL LOBATO MASCARENHAS, ELESBAO LUSTOSA DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA - PI2154-A Advogado do(a)
APELADO: JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA - PI2154-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/07/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 17/07/2026 a 24/07/2026 - Relator: Des. Hilo de Almeida. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de julho de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MANOEL LOBATO MASCARENHAS, ELESBAO LUSTOSA DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000210-57.2011.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MANOEL LOBATO MASCARENHAS, ELESBAO LUSTOSA DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000210-57.2011.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MANOEL LOBATO MASCARENHAS, ELESBAO LUSTOSA DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000210-57.2011.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MANOEL LOBATO MASCARENHAS, ELESBAO LUSTOSA DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000210-57.2011.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Vistos. Do cômputo dos autos, verifico que o valor pago pela parte apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal (ID 28361236), demonstra-se insuficiente, uma vez que, na Guia de Recolhimento da Justiça consta que o valor da condenação é inestimável. Contudo, o valor atribuído na petição inicial (ID 28360158 – p. 6) se perfaz no montante de R$ 10.161,38 (dez mil, cento e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), razão pela qual, deve a parte apelante efetuar o pagamento do preparo com base nesse valor, ante a sentença extintiva do feito. Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, em atenção à regularidade do pagamento do preparo recursal, nos termos do citado artigo e normativas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino a remessa dos autos à Distribuição deste 2º grau para certificação da regularidade do pagamento do preparo recursal. Verificada alguma inconsistência ou insuficiência, determino a intimação das partes apelantes, por meio de seus respectivos patronos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Após, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2025, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 09:29
Publicação
16/09/2025, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAREU: MANOEL LOBATO MASCARENHAS, ELESBAO LUSTOSA DE ARAUJO DESPACHO Diante da inércia da parte apelada, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça para apreciação do apelo, observadas as homenagens de estilo. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, PROCESSO INSERIDO EM META DO CNJ. PARNAGUÁ-PI, 13 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0000210-57.2011.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MANOEL LOBATO MASCARENHAS, ELESBAO LUSTOSA DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000210-57.2011.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MANOEL LOBATO MASCARENHAS, ELESBAO LUSTOSA DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000210-57.2011.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MANOEL LOBATO MASCARENHAS, ELESBAO LUSTOSA DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000210-57.2011.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MANOEL LOBATO MASCARENHAS, ELESBAO LUSTOSA DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000210-57.2011.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Vistos. Do cômputo dos autos, verifico que o valor pago pela parte apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal (ID 28361236), demonstra-se insuficiente, uma vez que, na Guia de Recolhimento da Justiça consta que o valor da condenação é inestimável. Contudo, o valor atribuído na petição inicial (ID 28360158 – p. 6) se perfaz no montante de R$ 10.161,38 (dez mil, cento e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), razão pela qual, deve a parte apelante efetuar o pagamento do preparo com base nesse valor, ante a sentença extintiva do feito. Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, em atenção à regularidade do pagamento do preparo recursal, nos termos do citado artigo e normativas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino a remessa dos autos à Distribuição deste 2º grau para certificação da regularidade do pagamento do preparo recursal. Verificada alguma inconsistência ou insuficiência, determino a intimação das partes apelantes, por meio de seus respectivos patronos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Após, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2025, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 09:29
Publicação
16/09/2025, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAREU: MANOEL LOBATO MASCARENHAS, ELESBAO LUSTOSA DE ARAUJO DESPACHO Diante da inércia da parte apelada, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça para apreciação do apelo, observadas as homenagens de estilo. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, PROCESSO INSERIDO EM META DO CNJ. PARNAGUÁ-PI, 13 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0000210-57.2011.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2025, 07:16
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 11:16
Decurso de Prazo
26/08/2025, 10:53
Decurso de Prazo
17/08/2025, 03:12
Publicação
24/07/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: MANOEL LOBATO MASCARENHAS, ELESBAO LUSTOSA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PARNAGUÁ, 22 de julho de 2025. CLÁUDIA NOGUEIRA ROCHA CASTRO LUSTOSA Vara Única da Comarca de Parnaguá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0000210-57.2011.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:42
Ato ordinatório
22/07/2025, 13:40
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:50
Decurso de Prazo
15/07/2025, 07:35
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: MANOEL LOBATO MASCARENHAS, ELESBAO LUSTOSA DE ARAUJO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0000210-57.2011.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MANOEL LOBATO MASCARENHAS e ELESBÃO LUSTOSA DE ARAÚJO. No curso do feito, foi noticiado o falecimento do demandado MANOEL LOBATO MASCARENHAS, conforme documento de Id n. 52522924, bem como o falecimento do demandado ELESBÃO LUSTOSA DE ARAÚJO, conforme consta do Id n. 45974692. Diante disso, por meio da decisão de Id n. 51382903, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e a intimação da parte autora, por meio de seu advogado regularmente constituído, via sistema, para que, no prazo de 2 (dois) meses, promovesse a regularização do polo passivo, mediante a citação do espólio, de quem fosse o sucessor ou, se inexistente inventário, dos herdeiros dos falecidos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em Id n. 56842992, a parte autora peticionou informando que, após diligências realizadas, não localizou processos de inventário, requerendo que fossem oficiados o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Receita Federal do Brasil, a fim de obter informações sobre os descendentes dos falecidos. A decisão de Id n. 68534556 reiterou que cabe à parte autora adotar as providências para a regularização do polo passivo, promovendo a habilitação e citação dos sucessores, conforme o art. 313, §2º, I, do CPC. Foi fixado novo prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo a citação válida do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros dos réus falecidos. Ressalte-se que, na fase inicial do processo, houve citação válida dos réus e apresentação de contestação, conforme consta nos autos. Assim, reconhecendo-se a ausência superveniente de pressuposto processual, e com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: MANOEL LOBATO MASCARENHAS, ELESBAO LUSTOSA DE ARAUJO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0000210-57.2011.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de MANOEL LOBATO MASCARENHAS e ELESBÃO LUSTOSA DE ARAÚJO. No curso do feito, foi noticiado o falecimento do demandado MANOEL LOBATO MASCARENHAS, conforme documento de Id n. 52522924, bem como o falecimento do demandado ELESBÃO LUSTOSA DE ARAÚJO, conforme consta do Id n. 45974692. Diante disso, por meio da decisão de Id n. 51382903, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e a intimação da parte autora, por meio de seu advogado regularmente constituído, via sistema, para que, no prazo de 2 (dois) meses, promovesse a regularização do polo passivo, mediante a citação do espólio, de quem fosse o sucessor ou, se inexistente inventário, dos herdeiros dos falecidos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em Id n. 56842992, a parte autora peticionou informando que, após diligências realizadas, não localizou processos de inventário, requerendo que fossem oficiados o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Receita Federal do Brasil, a fim de obter informações sobre os descendentes dos falecidos. A decisão de Id n. 68534556 reiterou que cabe à parte autora adotar as providências para a regularização do polo passivo, promovendo a habilitação e citação dos sucessores, conforme o art. 313, §2º, I, do CPC. Foi fixado novo prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo a citação válida do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros dos réus falecidos. Ressalte-se que, na fase inicial do processo, houve citação válida dos réus e apresentação de contestação, conforme consta nos autos. Assim, reconhecendo-se a ausência superveniente de pressuposto processual, e com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 18:35
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:00
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:58
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:15
Morte ou perda da capacidade
09/02/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 21:02
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 10:59
Decurso de Prazo
14/09/2023, 06:20
Decurso de Prazo
05/09/2023, 04:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 19:54
Mero expediente
29/11/2022, 19:54
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 20:45
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:21
Distribuição (sorteio)
08/12/2020, 16:12
Publicação
04/12/2020, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2020, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2020, 17:38
Ato ordinatório
02/12/2020, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2019, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2019, 08:38
Publicação
17/05/2019, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2019, 14:31
Por decisão judicial
15/05/2019, 17:17
Conclusão (para despacho)
03/04/2019, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 12:21
Protocolo de Petição
21/03/2019, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 13:12
Protocolo de Petição
28/05/2018, 19:26
Publicação
16/05/2018, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2018, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2018, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 07:33
Publicação
28/09/2017, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2017, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2017, 11:33
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
25/07/2017, 11:16
Recebimento
06/06/2017, 08:18
Mero expediente
16/05/2017, 08:37
Conclusão (para despacho)
01/02/2017, 14:35
Recebimento
01/02/2017, 14:33
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)