Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INCORPORADORA, IMOBILIARIA E CONSTRUTORA BRASILEIRO LTDA
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RURAL. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO E DA DESTINAÇÃO URBANA. SÚMULA 626/STJ E TEMA 174/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800012-20.2022.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Anulação de Débito Fiscal, Anulação]
Trata-se de Apelação Cível interposta por INCORPORADORA, IMOBILIARIA E CONSTRUTORA BRASILEIRO LTDA contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Tutela de Urgência ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. A apelante ajuizou a ação originária buscando a anulação da cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2016 a 2020 e a consequente expedição de certidão negativa de débitos. Argumentou que o imóvel possui características rurais e deveria ser tributado por ITR, não por IPTU, em razão da ausência de melhoramentos urbanos e da falta de comunicação da alteração de uso do solo ao INCRA. Sustentou, ainda, a abusividade e a falta de critérios mercadológicos na fixação do valor venal do imóvel, apontando uma discrepância significativa entre um laudo de avaliação e os valores cobrados. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas concedeu os benefícios da justiça gratuita à apelante. Contra essa decisão, a Incorporadora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento monocrático para determinar a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, decisão essa mantida em Agravo Interno. Após a instrução processual, a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da Incorporadora, mantendo a cobrança do IPTU e a gratuidade de justiça. Irresignada, a Incorporadora interpôs a presente Apelação Cível, reiterando os argumentos de que o imóvel é rural, a cobrança de IPTU é indevida e o valor venal é infundado. O Município de São João do Piauí apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da cobrança do IPTU com base na legislação municipal que classifica o imóvel como área de expansão urbana, na Súmula 626 do STJ e no fato de a apelante não ter comprovado a exploração rural. O apelado também impugnou a concessão da gratuidade de justiça à Incorporadora, alegando que a empresa não demonstrou sua hipossuficiência. O Ministério Público Superior, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção meritória. A apelação foi recebida no duplo efeito. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em análise cinge-se à legalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo Município de São João do Piauí em relação ao imóvel da apelante, bem como à manutenção da gratuidade de justiça concedida à pessoa jurídica. 2.1. Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça O Município apelado impugna a concessão da gratuidade de justiça à Incorporadora, alegando que a empresa está em plena atividade e possui outros empreendimentos, não se enquadrando nos critérios de hipossuficiência. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A Súmula 481 do STJ estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 481). No caso dos autos, a apelante apresentou relatórios de Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referentes ao ano de 2019 (IDs 23632241 e 23632242), os quais, em diversas contas do balanço patrimonial e demonstrativo de livro caixa, indicam saldos zerados. Embora o Município alegue que a empresa está em plena atividade e possui outros empreendimentos, não trouxe aos autos elementos concretos que infirmassem a presunção de hipossuficiência decorrente da documentação contábil apresentada pela própria apelante, que demonstra ausência de movimentação financeira no período. A mera alegação de que a empresa está "ativa" na Receita Federal, sem a devida comprovação de capacidade financeira, não é suficiente para desconstituir a declaração de hipossuficiência, especialmente quando corroborada por documentos fiscais que indicam inatividade financeira. Assim, a decisão de primeiro grau que concedeu a gratuidade de justiça à apelante deve ser mantida. 2.2. Do Mérito – Da Natureza do Imóvel (IPTU vs. ITR) A apelante sustenta que o imóvel em questão possui natureza rural, devendo ser tributado por ITR, em razão da ausência de melhoramentos urbanos e da falta de comunicação da alteração de uso do solo ao INCRA. Contudo, a legislação tributária e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores afastam tal pretensão. O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), em seu Art. 32, estabelece que o IPTU incide sobre a propriedade localizada na zona urbana do Município, definindo como zona urbana aquela estabelecida em lei municipal, desde que possua, no mínimo, dois dos melhoramentos ali elencados. O § 2º do mesmo artigo ressalva que a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados, mesmo que localizados fora das zonas com os melhoramentos mínimos. O Município de São João do Piauí, por meio da Lei Municipal nº 371/2017 (Código Tributário Municipal), em seu Art. 101, §3º, expressamente considera como zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados. Além disso, o Decreto Municipal nº 002/2015 incluiu a área onde se localiza o imóvel da apelante na zona de expansão urbana. A própria escritura pública de incorporação de bem imóvel, datada de 19/09/2017, já qualificava o bem como urbano. A tese do Município encontra respaldo na Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN." (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 626). Ademais, a Primeira Seção do STJ, em recurso representativo da controvérsia (Tema 174), consolidou o entendimento de que o critério espacial previsto no art. 32 do CTN não prepondera sobre a destinação econômica do imóvel prevista pelo art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966, devendo incidir o ITR – e não o IPTU – quando, comprovadamente, o imóvel for utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. "Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)." (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1112646/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009). A jurisprudência pátria é uníssona ao exigir a comprovação inequívoca da destinação rural para afastar o IPTU em área urbana ou de expansão urbana. Nesse sentido, julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "No caso, entretanto, não restou suficientemente comprovada a destinação rural do imóvel, razão pela qual deve incidir o IPTU na espécie." (TJ-RS - Apelação Cível: 50171124720198210008 OUTRA, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 22/04/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024). Outros julgados que afastaram o IPTU o fizeram com base em robusto conjunto probatório da destinação rural. Por exemplo, o Tribunal de Justiça de Goiás, ao afastar a incidência do IPTU, fundamentou sua decisão na comprovação de que o imóvel possuía "registro como tal perante o INCRA e Receita Federal", além de outras provas de destinação rural: "As provas produzidas nos autos corroboram que foi atribuída a destinação rural ao imóvel em litígio, com registro como tal perante o INCRA e Receita Federal, razão pela qual não pode haver incidência de IPTU (Imposto Territorial Urbano), sendo a hipótese de incidência de ITR (Imposto Territorial Rural)." (TJ-GO - Apelação Cível: 5238737-86.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). De igual modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao reformar sentença para afastar o IPTU, o fez porque a "incidência sobre imóvel com destinação rural" foi comprovada: "APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL – IPTU - Exercícios de 2019 a 2022 - Incidência sobre imóvel com destinação rural – Impossibilidade – Imóvel rural situado em zona urbana - Prevalência da atividade rural como critério definidor do tipo de imóvel, para fins de tributação, independentemente de sua localização..." (TJ-SP - Apelação Cível: 1010917-13.2022.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 09/01/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/01/2024). No caso em tela, a apelante não logrou êxito em demonstrar a efetiva exploração rural do imóvel. A sentença de primeiro grau foi precisa ao consignar que a Incorporadora "não trouxe documentos que demonstrasse a finalidade rural da propriedade" e que a própria petição inicial informava que o imóvel estava "em processo de loteamento", o que denota uma destinação urbana e não rural. A ausência de provas concretas de exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, bem como de registros em órgãos como o INCRA para fins de ITR, impede a descaracterização da natureza urbana do imóvel. Dessa forma, a tese da apelante não encontra amparo nos fatos provados nos autos, nem na jurisprudência consolidada, que exige prova cabal da destinação rural para afastar o IPTU em área de expansão urbana. 2.3. Do Valor da Cobrança (Base de Cálculo) A apelante alega que o valor venal do imóvel, utilizado como base de cálculo do IPTU, é infundado e confiscatório, sem critérios mercadológicos e com grande discrepância em relação a um laudo de avaliação anterior. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, conforme o Art. 33 do Código Tributário Nacional. A Lei Municipal nº 371/2017 (Art. 107 e Anexo II) estabelece os parâmetros para a apuração desse valor, considerando fatores como localização, características do terreno e da edificação. Embora a decisão interlocutória proferida no Agravo de Instrumento tenha reconhecido a "verossimilhança" da alegação de disparidade de valores para fins de concessão de tutela de urgência, tal análise possuía caráter provisório e não adentrou no mérito da legalidade da base de cálculo. Para desconstituir o valor venal apurado pelo Município, caberia à apelante apresentar elementos técnicos e provas que demonstrassem erro ou ilegalidade na aplicação dos critérios previstos na legislação municipal. A simples alegação de discrepância, sem a devida fundamentação técnica ou a apresentação de laudo pericial que infirmasse a avaliação municipal, não é suficiente para anular o lançamento tributário. O laudo de avaliação de ID 23154977, datado de 2016, não serve como prova cabal para desqualificar a metodologia de cálculo do Município para os anos subsequentes, especialmente considerando as atualizações e reavaliações periódicas previstas na legislação tributária municipal. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC, não demonstrando que o valor venal foi apurado em desacordo com a lei ou que a cobrança possui caráter confiscatório. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, alíneas "a" e "c", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Mantenho a gratuidade de justiça concedida à apelante. Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (Art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 30 de outubro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR