Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., RAIMUNDO VICENTE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA, PRISCYLLA DE BARROS BARRETO, ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA
EMBARGADO: RAIMUNDO VICENTE DA SILVA, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA, PRISCYLLA DE BARROS BARRETO, ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA, GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO DO BANCO. RECURSO DO AUTOR REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, alegando o banco omissão, contradição e necessidade de ajuste dos consectários legais, e o autor omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à fundamentação da repetição em dobro e à necessidade de modulação de efeitos; (ii) estabelecer se há contradição na majoração dos danos morais; (iii) determinar se é cabível a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora; (iv) verificar se há omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação expressa quanto à repetição em dobro, com base na má-fé decorrente de descontos indevidos sem contraprestação, afastando a alegada omissão. A modulação de efeitos em embargos de divergência do STJ não constitui precedente obrigatório, nos termos do art. 927 do CPC, não vinculando os tribunais locais. A jurisprudência deste Tribunal já admite a repetição em dobro em hipóteses análogas, em consonância com entendimento do STJ. 4. Não há contradição na majoração dos danos morais, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, configuram violação a direitos da personalidade, sendo proporcional o valor fixado. 5. A definição dos critérios de correção monetária e juros de mora possui natureza de ordem pública, podendo ser ajustada inclusive de ofício. Reconhecida a inexistência do contrato, aplica-se a responsabilidade extracontratual, com incidência de juros desde o evento danoso e correção conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Os consectários legais devem observar a Taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros legais nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ. 6. A majoração de honorários recursais exige o não conhecimento ou desprovimento integral do recurso, sendo inaplicável em caso de provimento parcial, nos termos do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração do banco parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, e embargos de declaração do autor rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A repetição em dobro do indébito é cabível quando demonstrada a má-fé decorrente de descontos indevidos sem contraprestação. 3. A modulação de efeitos em embargos de divergência do STJ não possui caráter vinculante para os tribunais locais. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização proporcional. 5. Os consectários legais, por serem matéria de ordem pública, podem ser ajustados de ofício, inclusive em sede de embargos de declaração. 6. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica em caso de provimento parcial do recurso." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.021, § 4º, 85, § 11, e 927; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, Tema Repetitivo 1.059. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801770-92.2022.8.18.0051 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pelo Banco PAN S.A., atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o vício apontado e reformar parcialmente o acórdão embargado, a fim de ajustar os consectários legais incidentes sobre a condenação, que passarão a observar a metodologia delimitada na fundamentação. No mais, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Raimundo Vicente da Silva.'' RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A e por RAIMUNDO VICENTE DA SILVA em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo autor, para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, o Banco PAN S/A sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à modulação da restituição em dobro; (ii) contradição em relação à majoração dos danos morais; e (iii) necessidade de adequação dos critérios de atualização monetária e juros,inf pleiteando, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos (ID. 28879241). Já o embargante Raimundo Vicente da Silva alega que o acórdão foi omisso quanto à majoração dos honorários fixados na sentença (ID. 28426155). Contrarrazões apresentadas nos IDs. 29781175 e 29919757. É o relatório. Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 1. Recurso do Banco Réu O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso nos seguintes pontos: quanto à ausência de conduta contrária à boa-fé por parte do banco réu, o que afastaria o dever de devolução em dobro; quanto à majoração de danos morais na hipótese; e quanto aos consectários legais. Pois bem. Quanto ao primeiro argumento, frise-se que constaram expressamente na decisão impugnada os fundamentos para a repetição em dobro dos descontos, senão vejamos: “(...) No tocante à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do autor sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, excetuando-se as eventualmente atingidas pela prescrição de fundo de direito (05 anos antes do ingresso judicial), motivo pelo qual condeno a parte recorrida na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.” Fica claro, portanto, o mero intuito de rediscussão da matéria já decidida, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita dos embargos de declaração. No mais, o embargante defende a necessidade de modulação dos efeitos do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp nº 600.663/RS. Vale lembrar, porém, que o objetivo dos embargos de divergência é a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de precedente qualificado, de observância obrigatória pelos juízes e demais tribunais pátrios, como é o caso daqueles elencados no art. 927 do Código de Processo Civil. É mesmo por isso que a modulação em evidência dirige-se, sobretudo, aos demais órgãos fracionários do STJ, com vistas à aplicação uniforme, pela Corte Superior, de sua própria jurisprudência. Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, há muito, já se filiava à corrente jurisprudencial que entendia pelo cabimento da repetição em dobro do indébito em casos como o presente, tese que já encontrava respaldo em julgados do STJ antes do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS (paradigma). Portanto, não cabe qualquer reforma neste ponto. Noutro giro, não se verifica o alegado vício quanto à condenação por danos morais, porquanto o decisum enfrentou adequadamente a matéria ao reconhecer que os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram efetiva violação aos direitos da personalidade. Ademais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional e compatível com o patamar adotado por este Colegiado. Já em relação aos critérios de atualização dos valores compensáveis, assiste razão ao embargante. Isso porque a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados até mesmo de ofício, sem que configure reformatio in pejus. Ressalte-se, ainda, que uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato, a hipótese é de responsabilidade extracontratual. Diante desse quadro, impõe-se a integração da decisão embargada, para que a incidência dos consectários legais (juros e correção monetária) sobre a condenação (danos materiais e morais) observe a seguinte metodologia: Relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período). 2. Recurso do Autor Quanto à alegação de omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, cabe registrar o entendimento fixado no Tema Repetitivo 1059 do STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Na hipótese, o recurso foi parcialmente provido, além de ter sido interposto pelo próprio autor. Por essa razão, este pedido não merece acolhimento. Por fim, advirto aos embargantes que a oposição de novos Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pelo Banco PAN S.A., atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o vício apontado e reformar parcialmente o acórdão embargado, a fim de ajustar os consectários legais incidentes sobre a condenação, que passarão a observar a metodologia delimitada na fundamentação. No mais, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Raimundo Vicente da Silva. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 17/04/2026 a 28/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator