Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA ALMEIDA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ LUIZ DA SILVA ALMEIDA, parte já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, também qualificado. A parte AUTORA narra que foi contratada pela parte DEMANDADA em fevereiro de 2017 para exercer a função de Vigia Noturno, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e remuneração de um salário-mínimo, permanecendo na função até dezembro de 2020. Afirma que a contratação ocorreu sem a necessária aprovação prévia em concurso público. Sustenta que, durante todo o período, o Município não realizou os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, ainda, efetuou descontos indevidos a título de Imposto Sobre Serviços (ISS) de sua remuneração. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) A condenação do Município ao pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, no valor de R$ 5667,65; bem como a restituição dos valores à título de ISS no valor de R$ 865,48 (oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Atribuiu à causa o valor de R$ 6.533,13 (seis mil, quinhentos e trinta e três reais e treze centavos). Juntou documentos com a petição inicial (ID. 54501172). Originalmente, a ação foi proposta perante a Justiça do Trabalho (processo nº 0000048-20.2022.5.22.0108), que julgou parcialmente procedentes os pedidos em primeira instância e teve a decisão reformada em parte pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Contudo, em sede de Recurso de Revista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão (ID. 54501189, fls. 272-284 do PDF), declarando a incompetência absoluta da Justiça Especializada e determinando a anulação de todos os atos decisórios e a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Recebidos os autos neste Juízo, foi proferida decisão (ID. 54980104) para intimar as partes a se manifestarem sobre o aproveitamento dos atos processuais e adequarem seus pedidos, se necessário. A parte AUTORA manifestou-se (ID. 55773818), requerendo o aproveitamento dos atos e o julgamento antecipado do mérito. A parte DEMANDADA, embora regularmente intimada, permaneceu silente, conforme certificado (ID. 57630088). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte AUTORA requereu o aproveitamento dos atos praticados no juízo incompetente e o julgamento antecipado do mérito. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, anulou os atos decisórios lá proferidos. No entanto, o Código de Processo Civil, em seu art. 64, § 4º, autoriza a conservação dos efeitos dos atos processuais, inclusive os probatórios, praticados no juízo incompetente, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, os documentos e as alegações já constantes dos autos podem e devem ser aproveitados para a análise do mérito por este Juízo. O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia reside em matéria de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ademais, o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, após a remessa dos autos e sua regular intimação para se manifestar neste Juízo (ID. 55052277), deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação (ID. 57630088). A controvérsia principal reside na natureza da relação jurídica mantida entre as partes e nos direitos dela decorrentes. A questão sobre a competência já foi definitivamente resolvida pelo Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a natureza jurídico-administrativa da relação, afastando a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A relação entre o servidor e o ente municipal, portanto, deve ser analisada sob a ótica do Direito Administrativo. É fato incontroverso, admitido por ambas as partes e comprovado pelos contratos juntados (ID. 54501189, fls. 13-29 do PDF), que a parte AUTORA foi contratada pelo Município de forma temporária e sucessiva, sem prévia aprovação em concurso público. O MUNICÍPIO alega que se trata de vínculo estatutário, juntando a Lei Municipal nº 57/1998 que institui o Regime Jurídico Único dos servidores municipais (ID. 54501189, fls. 59-91 do PDF). A contratação de servidor público sem concurso é uma exceção à regra do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e só é permitida nas hipóteses de cargo em comissão ou de contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do mesmo artigo. As exceções a essa regra são as nomeações para cargos em comissão e as contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. O Município alega que a contratação da autora se enquadra nesta última hipótese. Contudo, não apresentou provas de que a contratação temporária seguiu os requisitos legais, como a existência de lei local específica para as funções exercidas, a excepcionalidade do interesse público e a previsibilidade do prazo. Pelo contrário, a relação de trabalho perdurou por quase quatro anos, o que descaracteriza a natureza temporária e excepcional. A situação, portanto, é de um contrato nulo. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que, nos casos de contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo por ausência de concurso público, o trabalhador tem direito ao saldo de salários e ao levantamento dos depósitos de FGTS. Sendo assim, a parte autora faz jus aos depósitos de FGTS correspondentes a todo o período trabalhado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800245-54.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Citação] Defiro, portanto, o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período de Fevereiro/2017 a Dezembro/2020, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se a remuneração efetivamente paga à autora em cada mês. A parte autora pede a devolução dos valores descontados de sua remuneração a título de Imposto Sobre Serviços (ISS). O ISS é um tributo que incide sobre a prestação de serviços por empresas e profissionais autônomos. Ele não incide sobre salários pagos em uma relação de emprego ou análoga. Conforme analisado no tópico anterior, o vínculo entre as partes, embora nulo, atrai a aplicação de certas garantias trabalhistas, como o FGTS. A lógica jurídica que fundamenta esse direito é a de equiparar, para fins de proteção, a relação a um vínculo de emprego. Sob essa mesma ótica, não é cabível tratar a parte autora como uma prestadora de serviço autônoma para fins tributários. Defiro o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA a restituir à parte autora os valores descontados a título de ISS, no montante comprovado pela nota fiscal anexada aos autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ LUIZ DA SILVA ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, para: 1. CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA na obrigação de pagar à parte autora os depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, de fevereiro de 2017 a dezembro de 2020, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA a restituir à parte AUTORA o valor referente aos descontos indevidos a título de ISS, conforme extrato anexado aos autos. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC. Condeno o MUNICÍPIO DEMANDADO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas para o Município, por isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, conforme art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio