Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLAYDSON DIAS DOS SANTOS
REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800417-07.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por GLAYDSON DIAS DOS SANTOS em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, por meio da qual busca o restabelecimento de sua conta junto à plataforma digital da requerida, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegado bloqueio indevido de sua conta. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: (i) manteve conta ativa junto à plataforma PICPAY; (ii) em determinado momento, teve sua conta bloqueada/limitada sem prévia justificativa clara ou possibilidade de regularização; (iii) tentou resolver administrativamente a situação, sem êxito; (iv) o bloqueio perdurou por longo período, impedindo o uso do serviço; (v) tal conduta configuraria falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor, ensejando dano moral indenizável. Consta dos autos que houve prolação de sentença anterior (id nº 81246622), a qual julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a requerida a: (i) restabelecer a conta do autor no prazo de 10 dias; (ii) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (iii) arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em sede recursal, a parte demandada interpôs apelação (id nº 82336950), arguindo, em síntese: (i) ausência de interesse processual em razão do lapso temporal entre o bloqueio (2019) e o ajuizamento da ação (2023); (ii) inexistência de falha na prestação do serviço, por se tratar de bloqueio decorrente de medidas de segurança previstas contratualmente; (iii) inexistência de dano moral; (iv) necessidade de reforma integral da sentença. Sobreveio, contudo, acordo entre as partes, conforme petição de id nº 87361925, pelo qual: (i) a requerida comprometeu-se ao pagamento de R$ 5.800,00 (sendo R$ 580,00 destinados a honorários sucumbenciais); (ii) houve previsão de quitação ampla e irrevogável; (iii) as partes renunciaram a eventuais recursos e pretensões futuras. Posteriormente, a requerida juntou comprovante de pagamento (id nº 88225930), demonstrando a transferência do valor ajustado, e a parte autora confirmou o adimplemento, requerendo o arquivamento do feito (id nº 88067894). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que as partes, plenamente capazes e devidamente representadas por advogados constituídos, celebraram acordo extrajudicial submetido à homologação judicial, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo legal que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação; No caso concreto, o acordo revela-se formalmente válido e materialmente lícito, porquanto: (i) versa sobre direitos patrimoniais disponíveis; (ii) não há indícios de vício de consentimento; (iii) encontra-se devidamente assinado pelos patronos com poderes específicos para transigir; (iv) contempla cláusulas claras quanto ao objeto, forma de pagamento e quitação. Ademais, observa-se que o ajuste celebrado contempla integral solução da controvérsia, inclusive com previsão expressa de quitação ampla, geral e irrevogável, bem como renúncia ao direito de recorrer, o que reforça a higidez do negócio jurídico processual. No tocante ao cumprimento, verifica-se que a obrigação assumida pela requerida foi devidamente adimplida, conforme comprovante de transferência no valor de R$ 5.800,00 (id nº 88225930), corroborado pela manifestação expressa da parte autora confirmando o recebimento. Nesse contexto, a homologação do acordo impõe-se como medida de rigor, por prestigiar a autonomia privada das partes e os princípios da consensualidade e da economia processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre GLAYDSON DIAS DOS SANTOS e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. BURITI DOS LOPES-PI, 23 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes