Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE MARTINHO DE AQUINO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte exequente a se manifestar acerca da certidão de ID 86853264, bem como para apresentar os dados bancários dos beneficiários dos ofícios precatórios a serem expedidos pela Central de Expedição de Precatórios. SãO JOãO DO PIAUÍ, 30 de novembro de 2025. MONICA RODRIGUES LIMA DA COSTA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000400-34.2014.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 09:14
Expedição de precatório/rpv
14/04/2026, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:34
Decurso de Prazo
11/12/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE MARTINHO DE AQUINO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte exequente a se manifestar acerca da certidão de ID 86853264, bem como para apresentar os dados bancários dos beneficiários dos ofícios precatórios a serem expedidos pela Central de Expedição de Precatórios. SãO JOãO DO PIAUÍ, 30 de novembro de 2025. MONICA RODRIGUES LIMA DA COSTA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000400-34.2014.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE MARTINHO DE AQUINO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte exequente a se manifestar acerca da certidão de ID 86853264, bem como para apresentar os dados bancários dos beneficiários dos ofícios precatórios a serem expedidos pela Central de Expedição de Precatórios. SãO JOãO DO PIAUÍ, 30 de novembro de 2025. MONICA RODRIGUES LIMA DA COSTA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000400-34.2014.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 14:54
Mero expediente
09/12/2025, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:24
Publicação
02/12/2025, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE MARTINHO DE AQUINO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte exequente a se manifestar acerca da certidão de ID 86853264, bem como para apresentar os dados bancários dos beneficiários dos ofícios precatórios a serem expedidos pela Central de Expedição de Precatórios. SãO JOãO DO PIAUÍ, 30 de novembro de 2025. MONICA RODRIGUES LIMA DA COSTA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000400-34.2014.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 15:14
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:10
Decurso de Prazo
25/09/2025, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:39
Sem descrição
01/09/2025, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 19:54
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 20:18
Publicação
06/08/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE MARTINHO DE AQUINOEXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000400-34.2014.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente José Martinho de Aquino proposta por JOSÉ MARTINHO DE AQUINO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI. O exequente busca o recebimento de crédito em face do Município de São João do Piauí, já transitado em julgado, no valor atualizado de R$97.216,11, conforme memória de cálculos homologada por decisão de ID 76690186. Compulsando os autos, observa-se que, após a homologação dos cálculos e determinação da expedição de precatório, o exequente apresentou manifestação (ID 77959455) requerendo a expedição de precatório para pagamento de R$ 63.051,29 em favor do credor, com pagamento separado dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 34.164,83 e sucumbenciais de R$ 9.721,61, ambos em favor do advogado Weriton Machado Ibiapino, sendo os honorários contratuais por precatório e os sucumbenciais por RPV, dado o caráter alimentar. Por sua vez, o executado manifestou-se (ID 78480191), concordando com os valores da conta de homologação e sustentando que todos os valores devem ser pagos via precatório, haja vista que superam o teto estabelecido na Lei municipal nº 270/2014. Ato contínuo o exequente reformulou seus pedidos, declarando renúncia ao crédito excedente ao teto máximo da previdência social (R$ 8.157,41) para fins de pagamento por RPV, nos termos da Lei Municipal nº 270/2014, que estabelece como pequeno valor os débitos equivalentes ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Assim, requereu RPV de R$8.157,41 e precatório de R$63.051,29 para o credor principal, além de precatório de R$34.164,83 para honorários contratuais. É o relatório. Decido. Ao examinar as manifestações das partes, verifico que existe uma questão controversa relacionada à interpretação da Lei Municipal nº 270/2014 de São João do Piauí. Enquanto o exequente entende que pode renunciar ao valor excedente para obter pagamento mais célere por RPV, o executado sustenta que a totalidade do débito deve ser paga por precatório, considerando que supera o teto municipal. A Lei Municipal nº 270/2014, conforme transcrita nos autos, estabelece em seu artigo 1º que o pagamento de débitos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, será feito diretamente pela Secretaria Municipal de Finanças mediante RPV. O parágrafo único define como pequeno valor os débitos equivalentes ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, que em 2025 corresponde a R$8.157,41. Nessa perspectiva, a renúncia parcial ao crédito pelo exequente configura ato de disposição do direito patrimonial, plenamente admissível no ordenamento jurídico, especialmente quando visa acelerar o recebimento do crédito. Não obstante, tal renúncia deve ser expressa, inequívoca e não pode prejudicar terceiros, requisitos que se mostram atendidos no caso em análise. Contudo, verifico que a questão dos honorários advocatícios merece análise mais detida. Os honorários contratuais, no valor de R$34.164,83, possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, conforme estabelece o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, os honorários sucumbenciais, no importe de R$9.721,61, também ostentam caráter alimentar. Destarte, tendo em vista que o executado não apresentou impugnação específica aos cálculos homologados, tampouco aos pedidos de fracionamento formulados pelo exequente, e considerando que a manifestação do município se limitou a questionar a forma de pagamento sem apontar incorreções nos valores apurados, entendo que a pretensão do exequente deve ser parcialmente acolhida. Assim sendo, determino a expedição de RPV no valor de R$8.157,41 em favor de Weriton Machado Ibiapino, OAB/PI nº 9945, CPF nº 002.177.263-05, correspondente ao valor do teto previdenciário, considerando a renúncia expressa ao valor excedente. Simultaneamente, determino a expedição de precatório no valor de R$63.051,29 em favor do mesmo credor, correspondente ao saldo remanescente do crédito principal, com preferência em razão da idade avançada do exequente. Quanto aos honorários advocatícios, determino a expedição de precatório no valor de R$ 34.164,83 referente aos honorários contratuais em favor de Weriton Machado Ibiapino, OAB/PI nº 9945, CPF nº 002.177.263-05, com preferência pelo caráter alimentar dessas verbas. Para tanto, deverá a secretaria providenciar a expedição dos competentes ofícios requisitórios, observando as formalidades previstas na Portaria nº 4532/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí e demais disposições normativas aplicáveis, instruindo os expedientes com a documentação necessária. Intimem-se as partes do presente decisum. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:58
Expedição de precatório/rpv
04/08/2025, 12:58
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:39
Publicação
04/06/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE MARTINHO DE AQUINO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000400-34.2014.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de São João do Piauí em face de José Martinho de Aquino, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente. O executado apresentou impugnação sustentando que os valores constantes na memória de cálculos do exequente (R$ 184.593,21) estão em descompasso com os critérios de correção monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública, bem como pela indevida inclusão de multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Alega que o valor correto seria R$97.216,11, conforme cálculo apresentado em anexo, elaborado segundo os parâmetros fixados pelo STJ. O exequente apresentou memória de cálculos atualizada em 27/02/2025, indicando o valor total de R$ 97.216,11, composto por: principal de R$ 27.000,00, correção monetária de R$ 21.178,21, juros de mora de R$ 23.199,25 e juros Selic (EC 113/21) de R$ 25.838,64. Da Divergência de Valores Observa-se significativa discrepância entre os valores mencionados na impugnação e aqueles efetivamente apresentados pelo exequente na memória de cálculos de fls. 71690358. O executado afirma que o exequente apresentou o valor de R$184.593,21, incluindo multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. Contudo, a memória de cálculos juntada aos autos indica o valor de R$97.216,11, sem qualquer referência a multa ou honorários de cumprimento de sentença. Da Correção Monetária e Juros A memória de cálculos apresentada pelo exequente observa adequadamente: Correção monetária conforme tabela do TJPI/Fazenda até 06/2009 e IPCA-E após Juros de mora de 1% a.m. até 24/08/2001, 0,5% a.m. até 06/2009, juros da poupança até 05/2012 e nova poupança após Aplicação da taxa Selic conforme EC 113/2021 Da Ausência de Multa e Honorários Indevidos Não identifica-se na memória de cálculos a inclusão de multa do art. 523, §1º, do CPC, nem de honorários de cumprimento de sentença, o que seria mesmo inadequado em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, conforme art. 534, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. A impugnação baseia-se em premissa equivocada, uma vez que o valor efetivamente apresentado pelo exequente (R$97.216,11) coincide com aquele que o próprio executado considera correto em sua manifestação. Os cálculos apresentados observam adequadamente a jurisprudência do STJ sobre atualização de débitos da Fazenda Pública e as disposições da EC 113/2021, não havendo excesso de execução a ser reconhecido.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de São João do Piauí, por ausência de fundamento fático e jurídico. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o valor da execução em R$97.216,11 (noventa e sete mil, duzentos e dezesseis reais e onze centavos), atualizado até 27/02/2025. Determino a expedição de precatório para pagamento do valor homologado, observando-se a ordem cronológica constitucional. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição