Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JAIRAM FERREIRA LUZ
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. RESOLUÇÃO DO TJ/PI Nº 383/2023. REDISTRIBUIÇÃO À TURMA RECURSAL. RECURSO REDIRECIONADO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800887-53.2023.8.18.0135
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JAIRAM FERREIRA LUZ contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, ora apelado, que julgou procedentes em parte os pedidos do autor, nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da autora ao adicional de insalubridade no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário base, a partir de maio de 2024, confirmando o que já vem sendo pago pelo município réu. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de majoração do percentual para 40% e de pagamento de parcelas retroativas anteriores a maio de 2024. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Expedientes necessários”. Foram apresentadas contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Como o recebimento do recurso em julgamento é posterior à vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí. Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como recurso inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DETERMINO ao setor de distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das Turmas Recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo desta relatoria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora