Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DORISMAR BATISTA DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0800225-07.2024.8.18.0054 Vistos,
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto nos autos do Processo 0800225-07.2024.8.18.0054 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM ENTENDIMENTO SUMULADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4°, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos de Embargos de Declaração opostos em face de decisão anterior que, em Apelação Cível, negou provimento ao recurso e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, ao reconhecer a regularidade da contratação e da disponibilização dos valores à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeitou os embargos de declaração incorreu em omissão, contradição ou obscuridade; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação e da liberação dos valores pela instituição financeira; (iii) determinar se o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade; e (iv) verificar a necessidade de reforma da decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do Código de Processo Civil, especialmente quando fundado em entendimento sumulado deste Tribunal. As preliminares suscitadas em contrarrazões não impedem o conhecimento do agravo interno, por inexistirem vícios aptos a comprometer a admissibilidade do recurso. Os embargos de declaração rejeitados não demonstram a presença de omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se à tentativa de rediscussão do mérito da apelação. A decisão monocrática apreciou de forma suficiente o conjunto probatório, reconhecendo a regularidade da contratação e a inexistência de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na disponibilização dos valores. A insurgência deduzida no agravo interno reitera argumentos já analisados e afastados, sem a apresentação de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Inexiste afronta ao princípio da colegialidade quando o julgamento monocrático observa as hipóteses legais e regimentais previstas no Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu divergência jurisprudencial referente à validade da contratação de empréstimo e cartão consignado mediante assinatura digital por biometria facial, alegando que tal modalidade é inválida quando desacompanhada da devida geolocalização e demais requisitos básicos de comprovação inequívoca. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não conhecimento do recurso diante da necessidade de reexame de provas (Súmula 7 do STJ), da ausência de demonstração adequada de cabimento, da falta de prequestionamento válido e da ausência de dissídio jurisprudencial apto; subsidiariamente, requereu o desprovimento integral do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da divergência jurisprudencial Analisando as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial. Todavia, o recurso não merece prosperar, uma vez que não foram preenchidos os requisitos formais indispensáveis à demonstração do dissídio. Nesse contexto, é imprescindível, além da indicação do dispositivo legal cuja interpretação teria sido divergente, a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, bem como a realização do cotejo analítico entre ambos, com a devida identificação do dispositivo legal objeto da suposta divergência interpretativa. Ressalta-se que é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples transcrição de ementas não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. É necessário o confronto entre trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, com a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, além da juntada de certidão, cópia ou indicação dos repositórios oficiais ou credenciados de jurisprudência em que foram publicados os julgados paradigmas. Tais exigências não foram observadas no Recurso Especial, o qual sequer indicou o dispositivo legal federal objeto de interpretação divergente e limitou-se a transcrever julgados paradigmas sem realizar o confronto analítico, portanto, não atende aos requisitos formais necessários à configuração do dissídio jurisprudencial, por não comprovar a alegada divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, assim, deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí