Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA DOS ANJOS FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. MARCOS PARENTE, 30 de novembro de 2025. JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800893-96.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito à Exportação]
03/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/02/2026, 14:01
Definitivo
02/02/2026, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 11:06
Decurso de Prazo
11/12/2025, 12:57
Publicação
02/12/2025, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA DOS ANJOS FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. MARCOS PARENTE, 30 de novembro de 2025. JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800893-96.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito à Exportação]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA DOS ANJOS FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. MARCOS PARENTE, 30 de novembro de 2025. JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800893-96.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito à Exportação]
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS ANJOS FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO DE TARIFA SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI. APELAÇÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800893-96.2022.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito à Exportação]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS ANJOS FERREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nestes termos: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito bancário “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”; b) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à restituição, na modalidade dobrada, dos valores efetivamente descontados, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme estabelece o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a “taxa legal”, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA (Selic – IPCA), conforme metodologia definida na Resolução CMN nº 5.171/2024 e divulgada pelo Banco Central do Brasil; c) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à imediata suspensão dos descontos alusivos à tarifa bancária “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta de titularidade da autora, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), desde logo limitada ao valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e eventual inclusão das competências indevidamente deduzidas após a publicação desta sentença nos cálculos de repetição de indébito.” (ID 28031279). APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora apresentou recurso de Apelação afirmando que: i) faz jus a indenização por danos morais, haja vista o grave dano ocasionado para sua subsistência, por conta dos descontos das tarifas não contratadas; ii) o quantum do dano moral deve observar a extensão do dano, bem como a capacidade financeira da instituição Apelada. Com base nisso, requereu o provimento ao recurso para que seja reformada a sentença. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de dano moral indenizável. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço dos recursos de Apelação. 2. MÉRITO Conforme relatado, o juízo a quo declarou a inexistência do contrato que fundou os descontos na conta do Apelante sob a rubrica “título de capitalização”, com base no fundamento de que não restou demonstrado o devido consentimento do consumidor a respeito de tal cobrança. Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula nº 35 do TJ-PI, segundo a qual “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Desse modo, é imperiosa a necessidade de condenação da instituição financeira Apelada em danos morais, haja vista a presença de má-fé no caso. Sobre o quantum indenizatório, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por conseguinte, condeno o Apelado em indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, friso que o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula nº 35 do TJPI. Logo, aplica-se ao caso o comando do art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a conceder provimento a recurso contra decisão, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No caso em análise, sendo evidente a incompatibilidade da decisão recorrida com a Súmula 35 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso do consumidor é medida que se impõe. 3. Conclusão Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou provimento monocraticamente ao recurso para condenar a instituição financeira em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 932, V, “a” do CPC. Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina - PI, data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS ANJOS FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO DE TARIFA SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI. APELAÇÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800893-96.2022.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito à Exportação]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS ANJOS FERREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nestes termos: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito bancário “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”; b) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à restituição, na modalidade dobrada, dos valores efetivamente descontados, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme estabelece o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a “taxa legal”, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA (Selic – IPCA), conforme metodologia definida na Resolução CMN nº 5.171/2024 e divulgada pelo Banco Central do Brasil; c) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à imediata suspensão dos descontos alusivos à tarifa bancária “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” na conta de titularidade da autora, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), desde logo limitada ao valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e eventual inclusão das competências indevidamente deduzidas após a publicação desta sentença nos cálculos de repetição de indébito.” (ID 28031279). APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora apresentou recurso de Apelação afirmando que: i) faz jus a indenização por danos morais, haja vista o grave dano ocasionado para sua subsistência, por conta dos descontos das tarifas não contratadas; ii) o quantum do dano moral deve observar a extensão do dano, bem como a capacidade financeira da instituição Apelada. Com base nisso, requereu o provimento ao recurso para que seja reformada a sentença. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de dano moral indenizável. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço dos recursos de Apelação. 2. MÉRITO Conforme relatado, o juízo a quo declarou a inexistência do contrato que fundou os descontos na conta do Apelante sob a rubrica “título de capitalização”, com base no fundamento de que não restou demonstrado o devido consentimento do consumidor a respeito de tal cobrança. Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula nº 35 do TJ-PI, segundo a qual “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Desse modo, é imperiosa a necessidade de condenação da instituição financeira Apelada em danos morais, haja vista a presença de má-fé no caso. Sobre o quantum indenizatório, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por conseguinte, condeno o Apelado em indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, friso que o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula nº 35 do TJPI. Logo, aplica-se ao caso o comando do art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a conceder provimento a recurso contra decisão, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No caso em análise, sendo evidente a incompatibilidade da decisão recorrida com a Súmula 35 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso do consumidor é medida que se impõe. 3. Conclusão Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou provimento monocraticamente ao recurso para condenar a instituição financeira em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 932, V, “a” do CPC. Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina - PI, data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
03/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2025, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 12:21
Publicação
04/09/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MARIA DOS ANJOS FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da comarca de Marcos Parente, por este ato intima a parte requerida(apelada), para apresentar suas contrazarrões ao recurso de apelação Id 81908813. MARCOS PARENTE, 2 de setembro de 2025. EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800893-96.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito à Exportação]