Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s) do reclamante: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA
EMBARGADO: FLAVIO HENRIQUE DE HOLANDA CARVALHO Advogado(s) do reclamado: MARILEIA CARVALHO DANTAS DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. INDUZIMENTO A ERRO PELO SISTEMA INFORMATIZADO (PJe). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº 12.153/2009). VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. REDISTRIBUIÇÃO PARA A TURMA RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) nº 0805311-30.2021.8.18.0032 ASSUNTO: [Transporte Rodoviário, Dever de Informação] RELATOR: Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DETRAN-PI contra decisão monocrática (Id 29345618) que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta desta 6ª Câmara de Direito Público e determinou a remessa dos autos às Turmas Recursais, em razão do valor da causa e da matéria. Em suas razões (Id 30312401), o embargante alega, em síntese, que o feito tramitou pelo rito comum na origem, com condenação em honorários, o que seria incompatível com o rito dos Juizados. Apontou que o sistema PJe indicou expressamente o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição do recurso, prazo este que foi fielmente observado pela autarquia, mas que seria considerado intempestivo sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (10 dias). Pugnou, ao final, pelo acolhimento com efeitos infringentes para manter a competência desta Câmara ou, subsidiariamente, para que seja declarada a tempestividade do recurso. Intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento parcial para fins de integração e saneamento de omissão. No que concerne à competência, a decisão embargada fundamentou-se na natureza absoluta da competência dos Juizados Fazendários. Como se sabe, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública): “é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Ademais, o § 4º do referido dispositivo normativo complementa que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Este entendimento é consolidado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se extrai do seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI N. 12.153/09. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DA RESOLUÇÃO 383/2023 DO TJPI. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000944-34.2016.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2025)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI N. 12.153/09. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DA RESOLUÇÃO 383/2023 DO TJPI. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800290-13.2022.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 1ª Turma Recursal - Data 15/07/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI N. 12.153/09. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. SÚMULA Nº 38 DO TJPI. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA AS TURMAS RECURSAIS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800192-93.2024.8.18.0061 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2025)." Contudo, assiste razão ao embargante quanto à omissão sobre a situação gerada pela falha do sistema eletrônico. Restou comprovado que o sistema PJe assinalou o prazo de 30 dias úteis para o recurso, induzindo a autarquia a erro. Em observância ao princípio da boa-fé processual, a parte não pode ser prejudicada por inconsistências do mecanismo oficial de controle de prazos do Tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, declarando expressamente a TEMPESTIVIDADE do recurso de apelação interposto pelo DETRAN-PI, ante o erro de indicação de prazo pelo sistema informatizado. Por fim, MANTENHO a declaração de incompetência absoluta desta 6ª Câmara de Direito Público, DETERMINANDO a remessa dos autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos da Resolução nº 383/2023 do TJPI, onde o recurso deverá ser processado com a garantia de superação do óbice da intempestividade. Intimem-se. Cumpra-se.