Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DIEGO DO NASCIMENTO PEREIRA BORGES Advogado(s) do reclamante: JOSE VALDINAR DANTAS PEREIRA, FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR, ELSON JOSE DO REGO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DECORRENTE DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. PERDA DE DESCONTO POR INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO APÓS PRÉVIO AVISO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de irregularidade de cobranças realizadas por concessionária de energia elétrica, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que os valores cobrados decorreram do inadimplemento de termo de confissão e parcelamento de dívida firmado pelo consumidor, bem como de que a suspensão do fornecimento ocorreu de forma legítima. O apelante sustenta violação à inversão do ônus da prova, abusividade das cobranças e ilicitude da interrupção do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve indevida distribuição do ônus da prova, apesar da incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se as cobranças efetuadas pela concessionária foram abusivas ou decorreram legitimamente do inadimplemento do parcelamento confessado; e (iii) determinar se a suspensão do fornecimento de energia elétrica, fundada em débito legítimo e precedida de aviso, configura ato ilícito apto a gerar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta integralmente o encargo probatório do consumidor nem conduz automaticamente à procedência da pretensão, pois constitui técnica de facilitação probatória submetida ao livre convencimento motivado do julgador. O acervo documental constante dos autos é suficiente para o esclarecimento da controvérsia, sem demonstração de inversão indevida do ônus da prova em desfavor do apelante. O Termo de Confissão e Parcelamento de Dívidas firmado pelo apelante comprova o reconhecimento expresso do débito no valor de R$ 53.668,74 e estabelece que o desconto concedido nas parcelas depende de pagamento pontual, com cancelamento do benefício em caso de inadimplemento. A variação dos valores faturados não decorre de aumento de consumo de energia elétrica, mas da perda do desconto condicionado à adimplência, cumulada com multa, juros de mora e atualização monetária previstos contratualmente. O relatório de pagamentos demonstra atrasos reiterados no adimplemento das faturas, o que evidencia que o próprio consumidor deu causa à recomposição integral da dívida e à incidência dos encargos moratórios. As cobranças questionadas constituem exercício regular de direito da concessionária, pois refletem consequências expressamente previstas no instrumento contratual firmado entre as partes, sem caracterização de abusividade. O cálculo apresentado pela parte autora parte de premissa equivocada acerca da base do saldo devedor após a entrada, circunstância que compromete a consistência da alegação de cobrança a maior desde a origem do parcelamento. A Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II, autoriza a interrupção do serviço público, após prévio aviso, quando motivada pelo inadimplemento do usuário, de modo que a suspensão do fornecimento, fundada em débito legítimo, insere-se no exercício regular de direito da concessionária. A inexistência de cobrança indevida afasta a repetição de indébito, e a ausência de ato ilícito na suspensão do serviço impede o reconhecimento de dano moral indenizável, por se tratar de consequência jurídica previsível do descumprimento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova no direito do consumidor não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito nem implica procedência automática do pedido. 2. É legítima a cobrança de parcelas recompostas com perda de desconto por adimplência, multa, juros e atualização monetária quando tais consequências decorrem expressamente de termo de confissão e parcelamento de dívida descumprido pelo consumidor. 3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, precedida de aviso e fundada em inadimplemento legítimo, configura exercício regular de direito da concessionária e não gera repetição de indébito nem indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826819-33.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DIEGO DO NASCIMENTO PEREIRA BORGES em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0826819-33.2020.8.18.0140, ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, que firmou contrato de parcelamento de débitos com a concessionária ré em 06/08/2019, sustentando, contudo, que as faturas posteriores passaram a apresentar evolução que reputa abusiva e desprovida de transparência, culminando na suspensão do fornecimento de energia elétrica. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço, a abstenção de negativação e a revisão das cobranças. No mérito, postulou a declaração de inexistência dos débitos impugnados, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida, bem como parcialmente concedida a tutela provisória, apenas para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade das cobranças, ao argumento de que os valores questionados decorrem da perda de desconto condicionado ao pagamento pontual, além da incidência de encargos moratórios e de débitos pretéritos regularmente constituídos. Após réplica, o feito foi saneado, ocasião em que se reconheceu a relação de consumo e se determinou a inversão do ônus da prova. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que as cobranças refletem o inadimplemento do autor e a consequente perda dos benefícios contratuais, inexistindo abusividade, indébito ou dano moral (ID. 31972003). Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) violação à regra de inversão do ônus da prova; (ii) ausência de transparência e abusividade das cobranças; (iii) ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica; (iv) direito à repetição de indébito; e (v) ocorrência de danos morais (ID. 31972005). Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID. 31972008). Os autos não foram encaminhandos ao Ministério Público Superior, ante a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso de apelação é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima e com interesse recursal. O preparo está dispensado, uma vez que o apelante é beneficiário da justiça gratuita (ID 13359347). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DO MÉRITO A controvérsia recursal gravita em torno da aferição da regularidade das cobranças realizadas pela concessionária de energia elétrica, bem como da legalidade da suspensão do serviço e da eventual configuração de danos indenizáveis, materiais ou morais, em favor da parte apelante. O recorrente sustenta que a sentença desconsiderou a inversão do ônus da prova, admitiu cobranças supostamente abusivas e chancelou indevidamente a suspensão do fornecimento de energia elétrica, circunstâncias que, em seu entender, ensejariam a repetição de indébito e a compensação por danos morais. Todavia, o exame detido dos autos evidencia que tais alegações não merecem acolhida. Inicialmente, no que concerne à alegada violação à inversão do ônus da prova, cumpre assentar que a técnica prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não implica dispensa absoluta do encargo probatório do consumidor, tampouco conduz, por si só, à procedência de suas alegações.
Trata-se de mecanismo de facilitação da prova, a ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. No caso concreto, o conjunto documental constante dos autos mostrou-se suficiente para o esclarecimento da controvérsia, não se verificando qualquer inversão indevida do encargo probatório em desfavor do apelante. Nesse contexto, assume relevo central o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívidas (ID 13209211), por meio do qual o apelante reconheceu expressamente a existência de débito no valor de R$ 53.668,74 e anuiu às condições estabelecidas para sua quitação. A interpretação sistemática do referido instrumento revela que o valor das parcelas estava condicionado à concessão de benefício consistente em desconto vinculado ao pagamento pontual. A cláusula terceira do ajuste estabelece, de forma clara, que tal vantagem seria mantida apenas na hipótese de adimplemento regular, prevendo, em sentido inverso, que o inadimplemento acarretaria o cancelamento do desconto e a recomposição do valor integral da dívida. A partir dessa estrutura contratual, revela-se correta a conclusão adotada na sentença no sentido de que a variação dos valores faturados não decorreu de aumento no consumo de energia elétrica, mas da incidência de encargos decorrentes da mora do próprio consumidor, quais sejam, a perda do desconto condicionado à adimplência, bem como a incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, conforme expressamente previsto no instrumento contratual firmado entre as partes. Conforme documentado nos autos, especialmente no relatório de pagamentos (ID 13209318), o apelante efetuou reiterados pagamentos em atraso, como se verifica, exemplificativamente, nas faturas com vencimento em 12/11/2019, 13/01/2020 e 20/02/2020, quitadas apenas em 26/12/2019, 26/08/2020 e 31/07/2020, respectivamente. Tal conduta evidencia que o próprio apelante deu causa à perda do desconto de adimplência, atraindo a incidência das consequências contratuais previstas, dentre elas a recomposição do valor integral da dívida e a incidência dos encargos moratórios. Assim, não se verifica qualquer abusividade nas cobranças realizadas, as quais constituem reflexo direto do inadimplemento contratual, caracterizando exercício regular de direito por parte da concessionária. Ademais, a tese autoral relativa à suposta cobrança a maior não se sustenta, uma vez que o cálculo apresentado parte de premissa equivocada quanto à base do saldo devedor após a entrada, conduzindo a resultado incompatível com os termos efetivamente pactuados. Tal inconsistência compromete a lógica da argumentação e afasta a alegação de irregularidade desde a origem do parcelamento. Reconhecida, portanto, a legitimidade das cobranças, impõe-se examinar a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica. A propósito, a Lei nº 8.987/1995, que disciplina o regime de concessão e permissão de serviços públicos, estabelece, em seu art. 6º, § 3º, II, que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção, após prévio aviso, quando motivada pelo inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Tal disposição evidencia que a continuidade do serviço público deve ser interpretada em consonância com a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do sistema, não sendo possível exigir da concessionária a manutenção indefinida do fornecimento diante da ausência de contraprestação. Nesse cenário, a interrupção do serviço, quando fundada em débito legítimo e precedida das formalidades legais, insere-se no âmbito do exercício regular de direito, não configurando ato ilícito. A partir dessas premissas, resta igualmente afastado o pedido de repetição de indébito, uma vez que não se verifica pagamento indevido. Do mesmo modo, não há falar em indenização por danos morais, pois ausente conduta ilícita apta a ensejar reparação. A suspensão do serviço decorreu de inadimplemento legítimo, não configurando violação a direito da personalidade, mas consequência jurídica previsível do descumprimento contratual. Considerando os fatos apresentados e a legislação aplicável, conclui-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente a matéria, não havendo fundamento jurídico apto a ensejar sua reforma. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tal verba, no entanto, permanece suspensa, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de o apelante ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 05/05/2026