Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800629-34.2019.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] ESPÓLIO: MARIA SEBASTIANA DA CONCEICAO Vistos etc.
Trata-se de ação em que a parte autora questiona a validade de contrato de Cartão de Crédito Consignado, com os respectivos descontos em folha de pagamento sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC) ou Reserva de Cartão Consignado (RCC). Compulsando os autos, verifico que a matéria objeto da lide coincide com a controvérsia delimitada no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo, publicada em 17 de março de 2026, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre: (i) a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, ante o dever de informação e o prolongamento indeterminado da dívida (juros rotativos); e (ii) as consequências da eventual invalidação do ajuste (restituição, conversão ou revisão) e a configuração de dano moral in re ipsa. Considerando que a referida questão é prejudicial ao exame do mérito e da própria análise da prescrição nestes autos — uma vez que a definição do termo inicial e da natureza da lesão depende da modulação a ser fixada pelo Tribunal Superior —, a paralisação do feito é medida que se impõe por força do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414/STJ. Intimem-se. Cumpra-se. INHUMA-PI, 30 de março de 2026. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma