Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
EXECUTADO: DELTA CONSTRUCAO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0806529-62.2022.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, ISS/ Imposto sobre Serviços]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, em desfavor de DELTA CONSTRUÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME, visando à cobrança de débitos, discriminados na Certidão de Dívida Ativa, anexa digitalmente à petição inicial. Citação frutífera (ID nº 43988553, à fl. 04). Decisão determinando a consulta e eventual bloqueio através do sistema SISBAJUD em desfavor da executada. Na mesma oportunidade, deferiu-se, também, a pesquisa por bens junto ao RENAJUD (ID nº 47114617). Petição da parte executada, comparecendo ao feito, pugnando pela designação de audiência de conciliação (ID nº 60626915). Decisão deferindo o pedido de conversão do depósito em renda formulada pelo Ente Público exequente. No mesmo determinou-se a penhora de bem imóvel indicado pela parte exequente (ID nº 62180303). Certidão da Secretaria da Unidade, acostando aos autos comprovante de transferência dos valores transferidos da conta judicial, após bloqueio mediante SISBAJUD, para a conta de titularidade do Ente Público exequente (ID nº 71369632). No decorrer do trâmite processual, o Ente Público foi intimado em duas ocasiões para manifestar manifestar-se acerca da não localização do bem imóvel objeto da penhora. Todavia, permaneceu inerte em ambas as oportunidades (ID’s nº 75350130 e 77632203). É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, o Ente Público exequente, embora regularmente intimado a promover o regular andamento da execução fiscal, não o fez. Assim, com fulcro no artigo 485, III, do CPC, faz-se necessário a extinção do processo por abandono da causa. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. 1. Impõe-se a extinção do processo com base no art7igo 485, III, do Código de Processo Civil quando o exequente abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias e, devidamente intimado nos termos do § 1º, não lhe dá prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. 2. A extinção do processo por abandono da causa é cabível nas execuções fiscais, diante da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, prevista no artigo 1º da Lei nº 6.830, de 1980. (TRF-4 - AC: 50036529720194049999 5003652-97.2019.4.04.9999, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 18/02/2020, SEGUNDA TURMA) (grifei) PROCESSO – Extinção por abandono – Execução fiscal – Município de Bertioga – Paralisação do feito por mais de 30 dias, por negligência da Municipalidade-exequente – Inteligência do art. 485, inciso III do NCPC – Incidência cabível no rito das execuções fiscais – Precedentes do STJ – Observância, ademais, do mandamento do art. 485, § 1º do NCPC – Intimação da Fazenda Municipal por meio do Portal Eletrônico – Validade – Modalidade de intimação prevista em lei e com efeitos de intimação pessoal – Art. 183, § 1º do NCPC – Inércia constatada – Abandono corretamente reconhecido. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 15219645120178260075 SP 1521964-51.2017.8.26.0075, Relator: Erbetta Filho, Data de Julgamento: 05/02/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) (grifei) Além disso, cabe ressaltar que a presente demanda tramita pelo sistema PJe. Nesse sentido, para evitar eventuais recursos, destaca-se que as intimações foram realizadas em estrita observância à legislação vigente, conforme dispõem o §1º do art. 9º da Lei nº 11.419/06 (Lei do Processo Judicial Eletrônico) e o §3º do art. 54 do Provimento Conjunto nº 11/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Art. 9º o processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (grifei e destaquei) Art. 54. No Sistema PJe, as citações, as intimações e as notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico, dispensada a publicação no DJe, salvo as exceções previstas no art. 55 deste Provimento Conjunto. § 3º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 11.419, de 2006. (grifei e destaquei) Assim sendo, diante de todo o quadro narrado, que evidenciam a desídia da Fazenda Pública, que por sinal, quedou-se “duplamente” inerte apesar de ser regularmente intimada, e ainda que quitada uma pequena fração da execução, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC e art. 1º da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em custas, nos termos do art. 39 da LEF. Sem condenação em honorários. Outrossim, na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado a sentença, proceda-se com o levantamento de eventuais restrições. Procedendo, em sequência com a baixa e arquivamento dos autos. P.R.I. Parnaíba-PI, 17 de junho de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba