Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: EDIVAR DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0800479-35.2024.8.18.0068 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Promoção, Fazenda Pública]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da Decisão Terminativa de ID n. 29378940. A decisão embargada, após verificar que o valor da causa (R$ 59.808,32) se inseria dentro do teto de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e que o recurso de apelação havia sido distribuído em 16/10/2025, data posterior à Resolução n. 383/23 do TJPI, declarou, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso, com fundamento no art. 2º da Lei n. 12.153/2009, declinando da competência para a Turma Recursal competente. Em suas razões, o Estado embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridade na decisão monocrática, apontando os seguintes pontos: (i) silêncio quanto ao fato de a sentença de origem ter sido proferida sob o rito do Procedimento Comum Cível; (ii) ausência de enfrentamento sobre a condenação em honorários advocatícios na sentença de origem; (iii) obscuridade quanto à tempestividade do recurso, haja vista que o sistema PJe teria registrado prazo de 30 (trinta) dias para recorrer; e (iv) necessidade de fixação de responsabilidade de magistrado e/ou servidor pelos eventuais danos ao erário decorrentes do suposto induzimento a erro. Postula, ao final, seja mantida a competência desta Câmara de Direito Público, reconhecida a tempestividade do recurso do autor ou, ainda, fixada a responsabilidade dos agentes do Poder Judiciário pela configuração do erro. O embargado apresentou contrarrazões de ID n. 31930572, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo total desprovimento dos embargos. É o relatório. Decido. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para o fim de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. Ocorre omissão quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciado. A contradição manifesta-se quando há proposições inconciliáveis na própria decisão. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o texto do julgado é de difícil ou impossível compreensão. No presente caso, os embargos merecem ser conhecidos, pois interpostos tempestivamente e de modo formalmente adequado. No entanto, da análise detida das alegações, verifica-se que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios que autorizam os aclaratórios. Passa-se à análise de cada ponto suscitado. Alega o embargante que a decisão seria omissa por não considerar que a sentença de origem foi proferida sob a classe processual de Procedimento Comum Cível, bem como por fixar honorários sucumbenciais, o que, a seu ver, afastaria a competência das Turmas Recursais. A decisão embargada foi expressa e fundamentada ao adotar como critério determinante da competência o valor da causa, e não o rito efetivamente empregado na origem. É exatamente isso que determinam o art. 97, §1º, do Provimento n. 165/2024 e o art. 1º da Resolução n. 383/23 deste Tribunal Pleno. Não há, portanto, omissão. A questão foi deliberadamente resolvida com base em fundamento normativo explícito, de modo que o que embargante pretende, na verdade, é que este juízo adote critério diverso, qual seja, o do rito formalmente utilizado, para alcançar conclusão oposta. Ademais, sustenta o embargante que o sistema PJe teria registrado prazo de 30 (trinta) dias para a interposição do recurso, gerando obscuridade sobre a tempestividade do apelo do autor, e que a decisão embargada teria sido omissa ao não resolver definitivamente tal questão. A irresignação não encontra amparo. A decisão embargada foi inteiramente clara sobre o ponto, tendo em vista que, ao receber o recurso e declinar da competência, esta Relatoria enfrentou expressamente a questão da tempestividade, invocando o Tema 697 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico. O recurso do autor foi, assim, expressamente recebido como tempestivo. Portanto, a questão foi enfrentada e resolvida favoravelmente à parte recorrente, não havendo obscuridade pendente. Por fim, o embargante indaga, em sede de embargos de declaração, quem seria responsável, magistrado e/ou servidor, pelos eventuais danos ao erário decorrentes do suposto induzimento a erro pelo sistema PJe. Esse pedido é processualmente inadmissível. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à formulação de consultas hipotéticas, à apuração de responsabilidade funcional de agentes públicos, nem à instauração de debate absolutamente estranho ao objeto da lide, que versa sobre promoção militar e prescrição do fundo de direito. A utilização de recurso de fundamentação vinculada para formular questionamentos de natureza intimidatória contra o corpo funcional do Poder Judiciário configura inovação recursal absolutamente descabida, desvio de finalidade do instituto e manifesto abuso do direito de recorrer, sem qualquer amparo no ordenamento processual vigente. Portanto, da análise conjunta das alegações, fica evidente que o inconformismo do Estado embargante não reside em qualquer falha estrutural da decisão monocrática, mas sim em seu conteúdo. Dessa forma, a irresignação não tem o condão de alterar o reconhecimento da incompetência, que ostenta natureza de ordem pública, é cognoscível de ofício e insuscetível de prorrogação pela vontade das partes (art. 62 do CPC). A propósito, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Registra-se, ainda, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016). Nesse contexto, forçoso reconhecer que a embargante não objetiva sanar supostas imperfeições, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto à conclusão da decisão terminativa. Forte nessas razões, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção da decisão recorrida. Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o embargante, a teor do art.1.025 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal, procedendo-se às baixas necessárias. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema.