Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EMBARGADO: RICARDO VIANA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Vice Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO Nº: 0809945-41.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0809945-41.2018.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.514/1997. COMPROVADO O ATRASO NA ENTREGA DO TERRENO POR CULPA DO VENDEDOR. DIREITO DO AUTOR À DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRALMENTE PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PELO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em epígrafe, não comporta acolhimento a tese de suspensão do feito, tampouco o argumento de inaplicabilidade do CDC, já que afastada a incidência da norma especial contida na Lei 9.514/1997, em razão da não constituição da alienação fiduciária em garantia. 2. Com efeito, comprovado ter havido atraso na entrega do terreno, tem o apelante o dever de restituir ao apelado o valor integralmente pago pela compra do produto, nos termos do art.18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e do enunciado da Súmula 543 do STJ, devendo, em contrapartida, ser reintegrado na posse direta e indireta do imóvel, para que assim as partes retornem ao status quo ante. 3. Assim, o valor a ser restituído deve ser integral, não havendo que se falar em retenção de qualquer natureza, de maneira que o pedido do apelante de retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos pelos apelados e o pedido de reter o pagamento de taxa de ocupação de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, não podem ser acolhidos, posto que a rescisão do contrato deu-se por culpa exclusiva do apelante quando excedeu o prazo firmado no contrato para a entrega do bem, de modo que não pode reter valores e nem ser compensado pela situação por ele criada. 4. Vale destacar que, conforme delineado em linhas anteriores, não houve registro do pacto de alienação fiduciária em garantia, sendo que os ajustes estabelecidos pelas partes ocorreram na forma de instrumento particular unicamente, exigência necessária para a concretização da garantia real o seu registro, nos termos do artigo 23 da A Lei 9.514/1997. 5. Ademais, o dano sofrido pelos apelados revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que o atraso na entrega do lote, à evidência, acarretou-lhe considerável sofrimento, que ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana. 6. Quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho que o valor estipulado pelo juízo de 1º grau, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revela-se como proporcional e razoável compreendendo a extensão e a gravidade do dano. 8. Recurso conhecido e não provido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 1.022, parágrafo único, II do Código de Processo Civil. Intimada, a parte Recorrida sustentou o não preenchimento dos requisitos de conhecimento do recurso, a incidência da Súmula 7 do STJ, a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de aplicação da Lei 9.514/1997 pela ausência de registro do pacto fiduciário e a inexistência de negativa de vigência à legislação federal. É um breve relatório. Decido fundamentadamente. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da não aplicação do Tema 1095 do STJ O Tema 1095 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” Não se verifica sua incidência no caso concreto, porque a controvérsia decidida no acórdão recorrido não trata de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada em cartório. Ao contrário, o acórdão consignou que o inadimplemento foi do vendedor, em razão do atraso na entrega do lote, bem como que não houve registro do pacto de alienação fiduciária em garantia. Veja: Quanto às alegações de impossibilidade rescisão contratual em contratos com cláusula de alienação fiduciária e de que o desfazimento do negócio não possibilita a devolução de valores, nos termos da Lei nº 9.514/1997, estas, igualmente, não prosperam. A existência de pacto acessório de alienação fiduciária em garantia não impede a resolução do contrato por descumprimento contratual pela parte contratada e nem mesmo que os valores sejam integralmente devolvidos ao comprador, mormente porque a situação delineada no caso em espeque é a de rescisão contratual por culpa do vendedor, de modo que inadmitir a devolução dos valores pagos pelo apelado implicaria em enriquecimento sem causa do apelante. Com efeito, não há que se falar em impedimento à rescisão dos contratos em virtude da existência de alienação fiduciária, tendo em vista ter havido descumprimento contratual por parte do apelante. Dessa forma, é INAPLICÁVEL o Tema 1095 do STJ, uma vez que a tese firmada pressupõe inadimplemento do devedor, enquanto o acórdão recorrido reconheceu que o inadimplemento se deu por causa atribuída ao vendedor. Capítulo 2 – Violação aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 As razões recursais apontam violação aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, sustentando que a rescisão contratual deveria observar o regime jurídico da alienação fiduciária, com afastamento da restituição integral dos valores pagos e aplicação do procedimento previsto na legislação especial. Por sua vez, este Tribunal consignou que a Lei nº 9.514/97 não se aplica ao caso concreto, porque houve inadimplemento do vendedor, razão pela qual incide o Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Quanto às alegações de impossibilidade rescisão contratual em contratos com cláusula de alienação fiduciária e de que o desfazimento do negócio não possibilita a devolução de valores, nos termos da Lei nº 9.514/1997, estas, igualmente, não prosperam. A existência de pacto acessório de alienação fiduciária em garantia não impede a resolução do contrato por descumprimento contratual pela parte contratada e nem mesmo que os valores sejam integralmente devolvidos ao comprador, mormente porque a situação delineada no caso em espeque é a de rescisão contratual por culpa do vendedor, de modo que inadmitir a devolução dos valores pagos pelo apelado implicaria em enriquecimento sem causa do apelante. Com efeito, não há que se falar em impedimento à rescisão dos contratos em virtude da existência de alienação fiduciária, tendo em vista ter havido descumprimento contratual por parte do apelante. Ocorre que os Tribunais Superiores têm assentado que, quando o dispositivo legal apontado como violado não contém comando normativo suficiente para amparar a tese recursal ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o recurso não deve ser conhecido, ante o óbice previsto na Súmula 284 do STF. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o referido óbice – ausência de comando normativo no artigo de lei federal indicado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial – aplica-se nas seguintes hipóteses: (i) quando o dispositivo legal não guarda pertinência com a controvérsia recursal, por tratar de tema diverso; e (ii) quando sua invocação, isoladamente, não é apta a sustentar a tese recursal, seja por se tratar de norma de conteúdo genérico, seja por demandar interpretação conjugada com outros dispositivos legais. Com efeito, o recurso sustenta a nulidade do acórdão com base em inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e prevalência da Lei nº 9.514/97. Todavia, o dispositivo legal invocado – qual seja, artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, não apresenta comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do julgado, além do que sua incidência foi fundamentadamente afastada em virtude da caracterização de inadimplemento por parte do vendedor. Dessa forma, à míngua de comando normativo no dispositivo legal indicado, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. Capítulo 3 – Violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Em suas razões, a parte recorrente alega que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais violou os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, ao argumento de que não houve comprovação de ato ilícito, dano moral indenizável ou nexo de causalidade, sustentando que o mero atraso na entrega do imóvel não configuraria abalo moral. O acórdão, por sua vez, decidiu que o atraso na entrega do lote, nas circunstâncias do caso, acarretou sofrimento que ultrapassou os meros dissabores da vida cotidiana, tendo em vista a frustração da expectativa criada pela compra do imóvel, mantendo o valor indenizatório fixado em primeiro grau. Confira: 5. Ademais, o dano sofrido pelos apelados revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que o atraso na entrega do lote, à evidência, acarretou-lhe considerável sofrimento, que ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana. 6. Quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho que o valor estipulado pelo juízo de 1º grau, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revela-se como proporcional e razoável compreendendo a extensão e a gravidade do dano. No caso em exame, não obstante aponte violação aos referidos dispositivos, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar que não houve ato ilícito, dano moral indenizável ou nexo de causalidade, ao passo que o acórdão decidiu que o atraso na entrega do lote acarretou sofrimento que ultrapassou os meros dissabores da vida cotidiana e justificou a indenização por danos morais. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame de provas, providência vedada nesta instância especial. Capítulo 4 – Divergência jurisprudencial quanto à incidência dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97 e quanto à incidência de danos morais Analisando as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial quanto à incidência dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97 e quanto ao dano moral no caso. Todavia, o recurso não merece prosperar, uma vez que não foram preenchidos os requisitos formais indispensáveis à demonstração do dissídio. Nesse contexto, é imprescindível, além da indicação do dispositivo legal cuja interpretação teria sido divergente, a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, bem como a realização do cotejo analítico entre ambos, com a devida identificação do dispositivo legal objeto da suposta divergência interpretativa. Ressalta-se que é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples transcrição de ementas não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. É necessário o confronto entre trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, com a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, além da juntada de certidão, cópia ou indicação dos repositórios oficiais ou credenciados de jurisprudência em que foram publicados os julgados paradigmas, sendo certo que este último requisito não foi atendido. Tais exigências não foram observadas no Recurso Especial, o qual, portanto, não atende aos requisitos formais necessários à configuração do dissídio jurisprudencial, por não comprovar a alegada divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, assim, deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Capítulo 5 – Violação ao art. 1.022, parágrafo único, II do CPC Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão violou o art. 1.022, parágrafo único, II do CPC, sustentando que houve omissão quanto à aplicabilidade da Lei nº 9.514/97 e quanto à caracterização dos danos morais. O acórdão, por sua vez, decidiu que não houve omissão, contradição ou obscuridade, pois as matérias suscitadas foram enfrentadas, inclusive quanto à inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97 e à configuração do dano moral. Veja: Quanto às alegações de impossibilidade rescisão contratual em contratos com cláusula de alienação fiduciária e de que o desfazimento do negócio não possibilita a devolução de valores, nos termos da Lei nº 9.514/1997, estas, igualmente, não prosperam. A existência de pacto acessório de alienação fiduciária em garantia não impede a resolução do contrato por descumprimento contratual pela parte contratada e nem mesmo que os valores sejam integralmente devolvidos ao comprador, mormente porque a situação delineada no caso em espeque é a de rescisão contratual por culpa do vendedor, de modo que inadmitir a devolução dos valores pagos pelo apelado implicaria em enriquecimento sem causa do apelante. Com efeito, não há que se falar em impedimento à rescisão dos contratos em virtude da existência de alienação fiduciária, tendo em vista ter havido descumprimento contratual por parte do apelante. (...) No que pertine aos danos morais, entendo que o dano sofrido pelos apelados revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que o atraso na entrega do lote, à evidência, acarretou-lhe considerável sofrimento, que ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana. Como exposto em outro momento, restou demonstrado nos autos que o apelante deu causa à resolução do contrato, eis que deixou de cumprir com o acordado, ou seja, a compra do imóvel gerou expectativas que foram frustradas pelo atraso na entrega do lote. Primeiramente, o acórdão foi claro ao afastar a incidência da Lei nº 9.514/97 mormente porque a situação delineada no caso em espeque é a de rescisão contratual por culpa do vendedor, de modo que inadmitir a devolução dos valores pagos pelo apelado implicaria em enriquecimento sem causa. Assim, o tema foi enfrentado de forma clara, com base em premissas fáticas extraídas do processo. Também não há omissão sobre a banalização do dano moral, vez que o acórdão embargado analisou detalhadamente os fundamentos da condenação por dano moral, destacando que a situação enfrentada pelo consumidor ultrapassou os meros dissabores do cotidiano. Ocorre que, embora a parte recorrente aponte suposta violação ao art. 1.022, parágrafo único, II do CPC e não se trate de discussão que demande análise de prova, constata-se que não foi indicado de que modo o acórdão teria vulnerado o referido dispositivo legal ou negado a sua vigência, uma vez que o próprio acórdão recorrido tratou expressamente dos temas apontados como omissos. Tal deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1988182/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21/06/2022. Verifica-se, portanto, a ausência de adequada articulação de argumentos jurídicos capazes de demonstrar, de forma clara e objetiva, em que medida o acórdão recorrido teria violado o dispositivo legal indicado, configurando fundamentação deficiente. III – DISPOSITIVO Forte nessas razões: a) NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, quanto às alegações constantes do Capítulo 1, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC; e b) INADMITO o presente recurso, quanto às alegações constantes dos demais capítulos, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí25/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EMBARGADO: RICARDO VIANA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Vice Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO Nº: 0809945-41.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0809945-41.2018.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.514/1997. COMPROVADO O ATRASO NA ENTREGA DO TERRENO POR CULPA DO VENDEDOR. DIREITO DO AUTOR À DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRALMENTE PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PELO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em epígrafe, não comporta acolhimento a tese de suspensão do feito, tampouco o argumento de inaplicabilidade do CDC, já que afastada a incidência da norma especial contida na Lei 9.514/1997, em razão da não constituição da alienação fiduciária em garantia. 2. Com efeito, comprovado ter havido atraso na entrega do terreno, tem o apelante o dever de restituir ao apelado o valor integralmente pago pela compra do produto, nos termos do art.18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e do enunciado da Súmula 543 do STJ, devendo, em contrapartida, ser reintegrado na posse direta e indireta do imóvel, para que assim as partes retornem ao status quo ante. 3. Assim, o valor a ser restituído deve ser integral, não havendo que se falar em retenção de qualquer natureza, de maneira que o pedido do apelante de retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos pelos apelados e o pedido de reter o pagamento de taxa de ocupação de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, não podem ser acolhidos, posto que a rescisão do contrato deu-se por culpa exclusiva do apelante quando excedeu o prazo firmado no contrato para a entrega do bem, de modo que não pode reter valores e nem ser compensado pela situação por ele criada. 4. Vale destacar que, conforme delineado em linhas anteriores, não houve registro do pacto de alienação fiduciária em garantia, sendo que os ajustes estabelecidos pelas partes ocorreram na forma de instrumento particular unicamente, exigência necessária para a concretização da garantia real o seu registro, nos termos do artigo 23 da A Lei 9.514/1997. 5. Ademais, o dano sofrido pelos apelados revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que o atraso na entrega do lote, à evidência, acarretou-lhe considerável sofrimento, que ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana. 6. Quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho que o valor estipulado pelo juízo de 1º grau, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revela-se como proporcional e razoável compreendendo a extensão e a gravidade do dano. 8. Recurso conhecido e não provido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 1.022, parágrafo único, II do Código de Processo Civil. Intimada, a parte Recorrida sustentou o não preenchimento dos requisitos de conhecimento do recurso, a incidência da Súmula 7 do STJ, a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de aplicação da Lei 9.514/1997 pela ausência de registro do pacto fiduciário e a inexistência de negativa de vigência à legislação federal. É um breve relatório. Decido fundamentadamente. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da não aplicação do Tema 1095 do STJ O Tema 1095 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” Não se verifica sua incidência no caso concreto, porque a controvérsia decidida no acórdão recorrido não trata de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada em cartório. Ao contrário, o acórdão consignou que o inadimplemento foi do vendedor, em razão do atraso na entrega do lote, bem como que não houve registro do pacto de alienação fiduciária em garantia. Veja: Quanto às alegações de impossibilidade rescisão contratual em contratos com cláusula de alienação fiduciária e de que o desfazimento do negócio não possibilita a devolução de valores, nos termos da Lei nº 9.514/1997, estas, igualmente, não prosperam. A existência de pacto acessório de alienação fiduciária em garantia não impede a resolução do contrato por descumprimento contratual pela parte contratada e nem mesmo que os valores sejam integralmente devolvidos ao comprador, mormente porque a situação delineada no caso em espeque é a de rescisão contratual por culpa do vendedor, de modo que inadmitir a devolução dos valores pagos pelo apelado implicaria em enriquecimento sem causa do apelante. Com efeito, não há que se falar em impedimento à rescisão dos contratos em virtude da existência de alienação fiduciária, tendo em vista ter havido descumprimento contratual por parte do apelante. Dessa forma, é INAPLICÁVEL o Tema 1095 do STJ, uma vez que a tese firmada pressupõe inadimplemento do devedor, enquanto o acórdão recorrido reconheceu que o inadimplemento se deu por causa atribuída ao vendedor. Capítulo 2 – Violação aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 As razões recursais apontam violação aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, sustentando que a rescisão contratual deveria observar o regime jurídico da alienação fiduciária, com afastamento da restituição integral dos valores pagos e aplicação do procedimento previsto na legislação especial. Por sua vez, este Tribunal consignou que a Lei nº 9.514/97 não se aplica ao caso concreto, porque houve inadimplemento do vendedor, razão pela qual incide o Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Quanto às alegações de impossibilidade rescisão contratual em contratos com cláusula de alienação fiduciária e de que o desfazimento do negócio não possibilita a devolução de valores, nos termos da Lei nº 9.514/1997, estas, igualmente, não prosperam. A existência de pacto acessório de alienação fiduciária em garantia não impede a resolução do contrato por descumprimento contratual pela parte contratada e nem mesmo que os valores sejam integralmente devolvidos ao comprador, mormente porque a situação delineada no caso em espeque é a de rescisão contratual por culpa do vendedor, de modo que inadmitir a devolução dos valores pagos pelo apelado implicaria em enriquecimento sem causa do apelante. Com efeito, não há que se falar em impedimento à rescisão dos contratos em virtude da existência de alienação fiduciária, tendo em vista ter havido descumprimento contratual por parte do apelante. Ocorre que os Tribunais Superiores têm assentado que, quando o dispositivo legal apontado como violado não contém comando normativo suficiente para amparar a tese recursal ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o recurso não deve ser conhecido, ante o óbice previsto na Súmula 284 do STF. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o referido óbice – ausência de comando normativo no artigo de lei federal indicado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial – aplica-se nas seguintes hipóteses: (i) quando o dispositivo legal não guarda pertinência com a controvérsia recursal, por tratar de tema diverso; e (ii) quando sua invocação, isoladamente, não é apta a sustentar a tese recursal, seja por se tratar de norma de conteúdo genérico, seja por demandar interpretação conjugada com outros dispositivos legais. Com efeito, o recurso sustenta a nulidade do acórdão com base em inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e prevalência da Lei nº 9.514/97. Todavia, o dispositivo legal invocado – qual seja, artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, não apresenta comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do julgado, além do que sua incidência foi fundamentadamente afastada em virtude da caracterização de inadimplemento por parte do vendedor. Dessa forma, à míngua de comando normativo no dispositivo legal indicado, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. Capítulo 3 – Violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Em suas razões, a parte recorrente alega que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais violou os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, ao argumento de que não houve comprovação de ato ilícito, dano moral indenizável ou nexo de causalidade, sustentando que o mero atraso na entrega do imóvel não configuraria abalo moral. O acórdão, por sua vez, decidiu que o atraso na entrega do lote, nas circunstâncias do caso, acarretou sofrimento que ultrapassou os meros dissabores da vida cotidiana, tendo em vista a frustração da expectativa criada pela compra do imóvel, mantendo o valor indenizatório fixado em primeiro grau. Confira: 5. Ademais, o dano sofrido pelos apelados revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que o atraso na entrega do lote, à evidência, acarretou-lhe considerável sofrimento, que ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana. 6. Quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho que o valor estipulado pelo juízo de 1º grau, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revela-se como proporcional e razoável compreendendo a extensão e a gravidade do dano. No caso em exame, não obstante aponte violação aos referidos dispositivos, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar que não houve ato ilícito, dano moral indenizável ou nexo de causalidade, ao passo que o acórdão decidiu que o atraso na entrega do lote acarretou sofrimento que ultrapassou os meros dissabores da vida cotidiana e justificou a indenização por danos morais. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame de provas, providência vedada nesta instância especial. Capítulo 4 – Divergência jurisprudencial quanto à incidência dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97 e quanto à incidência de danos morais Analisando as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial quanto à incidência dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97 e quanto ao dano moral no caso. Todavia, o recurso não merece prosperar, uma vez que não foram preenchidos os requisitos formais indispensáveis à demonstração do dissídio. Nesse contexto, é imprescindível, além da indicação do dispositivo legal cuja interpretação teria sido divergente, a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, bem como a realização do cotejo analítico entre ambos, com a devida identificação do dispositivo legal objeto da suposta divergência interpretativa. Ressalta-se que é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples transcrição de ementas não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. É necessário o confronto entre trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, com a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, além da juntada de certidão, cópia ou indicação dos repositórios oficiais ou credenciados de jurisprudência em que foram publicados os julgados paradigmas, sendo certo que este último requisito não foi atendido. Tais exigências não foram observadas no Recurso Especial, o qual, portanto, não atende aos requisitos formais necessários à configuração do dissídio jurisprudencial, por não comprovar a alegada divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, assim, deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Capítulo 5 – Violação ao art. 1.022, parágrafo único, II do CPC Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão violou o art. 1.022, parágrafo único, II do CPC, sustentando que houve omissão quanto à aplicabilidade da Lei nº 9.514/97 e quanto à caracterização dos danos morais. O acórdão, por sua vez, decidiu que não houve omissão, contradição ou obscuridade, pois as matérias suscitadas foram enfrentadas, inclusive quanto à inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97 e à configuração do dano moral. Veja: Quanto às alegações de impossibilidade rescisão contratual em contratos com cláusula de alienação fiduciária e de que o desfazimento do negócio não possibilita a devolução de valores, nos termos da Lei nº 9.514/1997, estas, igualmente, não prosperam. A existência de pacto acessório de alienação fiduciária em garantia não impede a resolução do contrato por descumprimento contratual pela parte contratada e nem mesmo que os valores sejam integralmente devolvidos ao comprador, mormente porque a situação delineada no caso em espeque é a de rescisão contratual por culpa do vendedor, de modo que inadmitir a devolução dos valores pagos pelo apelado implicaria em enriquecimento sem causa do apelante. Com efeito, não há que se falar em impedimento à rescisão dos contratos em virtude da existência de alienação fiduciária, tendo em vista ter havido descumprimento contratual por parte do apelante. (...) No que pertine aos danos morais, entendo que o dano sofrido pelos apelados revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que o atraso na entrega do lote, à evidência, acarretou-lhe considerável sofrimento, que ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana. Como exposto em outro momento, restou demonstrado nos autos que o apelante deu causa à resolução do contrato, eis que deixou de cumprir com o acordado, ou seja, a compra do imóvel gerou expectativas que foram frustradas pelo atraso na entrega do lote. Primeiramente, o acórdão foi claro ao afastar a incidência da Lei nº 9.514/97 mormente porque a situação delineada no caso em espeque é a de rescisão contratual por culpa do vendedor, de modo que inadmitir a devolução dos valores pagos pelo apelado implicaria em enriquecimento sem causa. Assim, o tema foi enfrentado de forma clara, com base em premissas fáticas extraídas do processo. Também não há omissão sobre a banalização do dano moral, vez que o acórdão embargado analisou detalhadamente os fundamentos da condenação por dano moral, destacando que a situação enfrentada pelo consumidor ultrapassou os meros dissabores do cotidiano. Ocorre que, embora a parte recorrente aponte suposta violação ao art. 1.022, parágrafo único, II do CPC e não se trate de discussão que demande análise de prova, constata-se que não foi indicado de que modo o acórdão teria vulnerado o referido dispositivo legal ou negado a sua vigência, uma vez que o próprio acórdão recorrido tratou expressamente dos temas apontados como omissos. Tal deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1988182/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21/06/2022. Verifica-se, portanto, a ausência de adequada articulação de argumentos jurídicos capazes de demonstrar, de forma clara e objetiva, em que medida o acórdão recorrido teria violado o dispositivo legal indicado, configurando fundamentação deficiente. III – DISPOSITIVO Forte nessas razões: a) NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, quanto às alegações constantes do Capítulo 1, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC; e b) INADMITO o presente recurso, quanto às alegações constantes dos demais capítulos, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Intimação
EMBARGANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: IAGO DO COUTO NERY - SP274076-A, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281-A, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620
EMBARGADO: RICARDO VIANA DE SOUSA Advogados do(a)
EMBARGADO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, GISELA CARVALHO DE FREITAS - PI7297-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de RICARDO VIANA DE SOUSA, via DIÁRIO, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 30365286 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de janeiro de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37): 0809945-41.2018.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO27/01/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: IAGO DO COUTO NERY - SP274076-A, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281-A, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620
EMBARGADO: RICARDO VIANA DE SOUSA Advogados do(a)
EMBARGADO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, GISELA CARVALHO DE FREITAS - PI7297-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SEM REGISTRO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por CIPASA Teresina TRS1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à Apelação Cível interposta em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição integral de valores pagos e indenização por danos morais, decorrente de atraso na entrega de lote urbano. O embargante alega omissão quanto à aplicabilidade da Lei nº 9.514/97, mesmo sem o registro da alienação fiduciária, e quanto à suposta banalização da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a aplicação da Lei nº 9.514/97, diante da ausência de registro da alienação fiduciária; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da caracterização do dano moral em razão do atraso na entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afasta expressamente a incidência da Lei nº 9.514/97 com base na ausência de registro do contrato, destacando que o pacto de alienação fiduciária em garantia só se constitui com o devido registro, conforme art. 23 da referida lei. 4. O julgado enfrentou diretamente a alegação de que o contrato produziria efeitos entre as partes, mesmo sem registro, concluindo que a rescisão contratual por inadimplemento do vendedor independe da constituição da garantia fiduciária. 5. A fundamentação do acórdão também analisa de forma explícita e suficiente a ocorrência de dano moral, reconhecendo que a frustração da legítima expectativa do consumidor diante do atraso na entrega do lote configura abalo moral indenizável. 6. O recurso tem nítido caráter de rediscussão do mérito já decidido, não sendo os embargos de declaração meio hábil para reanálise da causa, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 7. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos, sendo considerado prequestionado o conteúdo jurídico ventilado, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 9.514/1997, art. 23; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.427.148/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 27.11.2024, DJe 06.12.2024; STJ, EREsp 1.866.844/SP (Tema 1095); STJ, REsp 1.642.314/SE. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de contradição ou outro vício a ser sanado. Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) No 0809945-41.2018.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação cível nº 0809945-41.2018.8.18.0140, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.514/1997. COMPROVADO O ATRASO NA ENTREGA DO TERRENO POR CULPA DO VENDEDOR. DIREITO DO AUTOR À DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRALMENTE PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PELO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em epígrafe, não comporta acolhimento a tese de suspensão do feito, tampouco o argumento de inaplicabilidade do CDC, já que afastada a incidência da norma especial contida na Lei 9.514/1997, em razão da não constituição da alienação fiduciária em garantia. 2. Com efeito, comprovado ter havido atraso na entrega do terreno, tem o apelante o dever de restituir ao apelado o valor integralmente pago pela compra do produto, nos termos do art.18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e do enunciado da Súmula 543 do STJ, devendo, em contrapartida, ser reintegrado na posse direta e indireta do imóvel, para que assim as partes retornem ao status quo ante. 3. Assim, o valor a ser restituído deve ser integral, não havendo que se falar em retenção de qualquer natureza, de maneira que o pedido do apelante de retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos pelos apelados e o pedido de reter o pagamento de taxa de ocupação de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, não podem ser acolhidos, posto que a rescisão do contrato deu-se por culpa exclusiva do apelante quando excedeu o prazo firmado no contrato para a entrega do bem, de modo que não pode reter valores e nem ser compensado pela situação por ele criada. 4. Vale destacar que, conforme delineado em linhas anteriores, não houve registro do pacto de alienação fiduciária em garantia, sendo que os ajustes estabelecidos pelas partes ocorreram na forma de instrumento particular unicamente, exigência necessária para a concretização da garantia real o seu registro, nos termos do artigo 23 da A Lei 9.514/1997. 5. Ademais, o dano sofrido pelos apelados revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que o atraso na entrega do lote, à evidência, acarretou-lhe considerável sofrimento, que ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana. 6. Quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho que o valor estipulado pelo juízo de 1º grau, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revela-se como proporcional e razoável compreendendo a extensão e a gravidade do dano. 8. Recurso conhecido e não provido.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) o acórdão foi omisso quanto à real motivação para o ajuizamento da ação, defendendo que o contrato celebrado estaria submetido ao regime da alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/97, cujos artigos 26 e 27 teriam sido desconsiderados. Sustenta que o contrato, mesmo sem registro, deveria produzir efeitos entre as partes, conforme interpretação dada pelo STJ no EREsp 1.866.844/SP (Tema 1095); e ii) há omissão quanto à suposta banalização do dano moral decorrente de mero atraso na entrega da obra. Sustenta que o acórdão não teria enfrentado a tese da ausência de configuração do dano moral nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, nem os precedentes do STJ (REsp 1.642.314/SE, dentre outros). Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que se reconheça a omissão indicada e se reforme o julgado, atribuindo-se efeitos infringentes e prequestionando-se os dispositivos legais mencionados. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. VOTO 1. CONHECIMENTO Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições. Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos. 2. EXAME RECURSAL Cumpre salientar que, em se tratando de Embargos de Declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ou contradição ser sanada. O caso discutido refere-se à ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, fundada no atraso na entrega de lote urbano. A embargante defendia a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a prevalência da Lei da Alienação Fiduciária. O acórdão, no entanto, negou provimento à apelação, mantendo a sentença de origem, que reconheceu a culpa exclusiva da vendedora, determinando a devolução integral das parcelas pagas e fixando indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido, haja vista que não procedem as alegações de omissão. Vejamos: Primeiramente, o acórdão foi claro ao afastar a incidência da Lei nº 9.514/97, com fundamento objetivo na ausência de registro do contrato, condição essencial para a constituição da propriedade fiduciária. Trechos como o seguinte são elucidativos: “(...) “Não houve registro do pacto de alienação fiduciária em garantia, sendo que os ajustes estabelecidos pelas partes ocorreram na forma de instrumento particular unicamente... A Lei 9.514/1997, em seu art. 23, exige, para a concretização da garantia real, o seu devido registro.” A decisão também enfrentou expressamente a tese de que haveria impedimento à rescisão contratual: “A existência de pacto acessório de alienação fiduciária em garantia não impede a resolução do contrato por descumprimento contratual pela parte contratada... mormente porque a situação delineada no caso em espeque é a de rescisão contratual por culpa do vendedor”. Assim, o tema foi enfrentado de forma clara, com base em premissas fáticas extraídas do processo. Também não há omissão sobre a banalização do dano moral, vez que o acórdão embargado analisou detalhadamente os fundamentos da condenação por dano moral, destacando que a situação enfrentada pelo consumidor ultrapassou os meros dissabores do cotidiano: “O dano sofrido pelos apelados revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que o atraso na entrega do lote, à evidência, acarretou-lhe considerável sofrimento” (...) “A compra do imóvel gerou expectativas que foram frustradas pelo atraso na entrega do lote.” A decisão não ignorou a tese da “banalização” do dano moral, apenas reconheceu que, no caso concreto, a situação ultrapassava o patamar de aborrecimento comum, com base na prova dos autos e na análise da razoabilidade da conduta da embargante. Observo, ainda, por meio do inteiro teor das alegações levantadas pelo Embargante, que o verdadeiro intuito desses Embargos Declaratórios, foi rediscutir o mérito desse processo. Ressalta-se que, o mérito já foi debatido e analisado, em ocasião de acórdão de mérito proferido, logo, cabe esclarecer que o recurso interposto, qual seja, de Embargos Declaratório não é meio idôneo para rediscussão de mérito, somente, sendo cabível a fim de eliminar obscuridades ou contradições intrínsecas da sentença, ou suprir omissões que ela eventualmente contenha. Como se extrai dos julgados a seguir: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 03.04.2024. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES. CONTRATO DE ADESÃO. ART. 5º, I, DA CF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RE-RG 639.138. TEMA 452 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso. 2. A parte Embargante busca rediscutir questões já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas, sob o argumento de existência de erro material, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes, o que é inviável. 3. A ausência de argumentos suficientes a demonstrar a existência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC revela o mero inconformismo da parte Recorrente. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, constatado o manifesto intuito protelatório. (STF - ARE: 1427148 RS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) Nesse sentido, inexistente vício na decisão embargada, vez que a matéria foi decidida no acórdão, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de contradição ou outro vício a ser sanado. Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: IAGO DO COUTO NERY - SP274076-A, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281-A, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620
EMBARGADO: RICARDO VIANA DE SOUSA Advogados do(a)
EMBARGADO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, GISELA CARVALHO DE FREITAS - PI7297-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SEM REGISTRO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por CIPASA Teresina TRS1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à Apelação Cível interposta em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição integral de valores pagos e indenização por danos morais, decorrente de atraso na entrega de lote urbano. O embargante alega omissão quanto à aplicabilidade da Lei nº 9.514/97, mesmo sem o registro da alienação fiduciária, e quanto à suposta banalização da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a aplicação da Lei nº 9.514/97, diante da ausência de registro da alienação fiduciária; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da caracterização do dano moral em razão do atraso na entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afasta expressamente a incidência da Lei nº 9.514/97 com base na ausência de registro do contrato, destacando que o pacto de alienação fiduciária em garantia só se constitui com o devido registro, conforme art. 23 da referida lei. 4. O julgado enfrentou diretamente a alegação de que o contrato produziria efeitos entre as partes, mesmo sem registro, concluindo que a rescisão contratual por inadimplemento do vendedor independe da constituição da garantia fiduciária. 5. A fundamentação do acórdão também analisa de forma explícita e suficiente a ocorrência de dano moral, reconhecendo que a frustração da legítima expectativa do consumidor diante do atraso na entrega do lote configura abalo moral indenizável. 6. O recurso tem nítido caráter de rediscussão do mérito já decidido, não sendo os embargos de declaração meio hábil para reanálise da causa, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 7. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos, sendo considerado prequestionado o conteúdo jurídico ventilado, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 9.514/1997, art. 23; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.427.148/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 27.11.2024, DJe 06.12.2024; STJ, EREsp 1.866.844/SP (Tema 1095); STJ, REsp 1.642.314/SE. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de contradição ou outro vício a ser sanado. Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) No 0809945-41.2018.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação cível nº 0809945-41.2018.8.18.0140, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.514/1997. COMPROVADO O ATRASO NA ENTREGA DO TERRENO POR CULPA DO VENDEDOR. DIREITO DO AUTOR À DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRALMENTE PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PELO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em epígrafe, não comporta acolhimento a tese de suspensão do feito, tampouco o argumento de inaplicabilidade do CDC, já que afastada a incidência da norma especial contida na Lei 9.514/1997, em razão da não constituição da alienação fiduciária em garantia. 2. Com efeito, comprovado ter havido atraso na entrega do terreno, tem o apelante o dever de restituir ao apelado o valor integralmente pago pela compra do produto, nos termos do art.18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e do enunciado da Súmula 543 do STJ, devendo, em contrapartida, ser reintegrado na posse direta e indireta do imóvel, para que assim as partes retornem ao status quo ante. 3. Assim, o valor a ser restituído deve ser integral, não havendo que se falar em retenção de qualquer natureza, de maneira que o pedido do apelante de retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos pelos apelados e o pedido de reter o pagamento de taxa de ocupação de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, não podem ser acolhidos, posto que a rescisão do contrato deu-se por culpa exclusiva do apelante quando excedeu o prazo firmado no contrato para a entrega do bem, de modo que não pode reter valores e nem ser compensado pela situação por ele criada. 4. Vale destacar que, conforme delineado em linhas anteriores, não houve registro do pacto de alienação fiduciária em garantia, sendo que os ajustes estabelecidos pelas partes ocorreram na forma de instrumento particular unicamente, exigência necessária para a concretização da garantia real o seu registro, nos termos do artigo 23 da A Lei 9.514/1997. 5. Ademais, o dano sofrido pelos apelados revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que o atraso na entrega do lote, à evidência, acarretou-lhe considerável sofrimento, que ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana. 6. Quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho que o valor estipulado pelo juízo de 1º grau, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revela-se como proporcional e razoável compreendendo a extensão e a gravidade do dano. 8. Recurso conhecido e não provido.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) o acórdão foi omisso quanto à real motivação para o ajuizamento da ação, defendendo que o contrato celebrado estaria submetido ao regime da alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/97, cujos artigos 26 e 27 teriam sido desconsiderados. Sustenta que o contrato, mesmo sem registro, deveria produzir efeitos entre as partes, conforme interpretação dada pelo STJ no EREsp 1.866.844/SP (Tema 1095); e ii) há omissão quanto à suposta banalização do dano moral decorrente de mero atraso na entrega da obra. Sustenta que o acórdão não teria enfrentado a tese da ausência de configuração do dano moral nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, nem os precedentes do STJ (REsp 1.642.314/SE, dentre outros). Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que se reconheça a omissão indicada e se reforme o julgado, atribuindo-se efeitos infringentes e prequestionando-se os dispositivos legais mencionados. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. VOTO 1. CONHECIMENTO Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições. Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos. 2. EXAME RECURSAL Cumpre salientar que, em se tratando de Embargos de Declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ou contradição ser sanada. O caso discutido refere-se à ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, fundada no atraso na entrega de lote urbano. A embargante defendia a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a prevalência da Lei da Alienação Fiduciária. O acórdão, no entanto, negou provimento à apelação, mantendo a sentença de origem, que reconheceu a culpa exclusiva da vendedora, determinando a devolução integral das parcelas pagas e fixando indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido, haja vista que não procedem as alegações de omissão. Vejamos: Primeiramente, o acórdão foi claro ao afastar a incidência da Lei nº 9.514/97, com fundamento objetivo na ausência de registro do contrato, condição essencial para a constituição da propriedade fiduciária. Trechos como o seguinte são elucidativos: “(...) “Não houve registro do pacto de alienação fiduciária em garantia, sendo que os ajustes estabelecidos pelas partes ocorreram na forma de instrumento particular unicamente... A Lei 9.514/1997, em seu art. 23, exige, para a concretização da garantia real, o seu devido registro.” A decisão também enfrentou expressamente a tese de que haveria impedimento à rescisão contratual: “A existência de pacto acessório de alienação fiduciária em garantia não impede a resolução do contrato por descumprimento contratual pela parte contratada... mormente porque a situação delineada no caso em espeque é a de rescisão contratual por culpa do vendedor”. Assim, o tema foi enfrentado de forma clara, com base em premissas fáticas extraídas do processo. Também não há omissão sobre a banalização do dano moral, vez que o acórdão embargado analisou detalhadamente os fundamentos da condenação por dano moral, destacando que a situação enfrentada pelo consumidor ultrapassou os meros dissabores do cotidiano: “O dano sofrido pelos apelados revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que o atraso na entrega do lote, à evidência, acarretou-lhe considerável sofrimento” (...) “A compra do imóvel gerou expectativas que foram frustradas pelo atraso na entrega do lote.” A decisão não ignorou a tese da “banalização” do dano moral, apenas reconheceu que, no caso concreto, a situação ultrapassava o patamar de aborrecimento comum, com base na prova dos autos e na análise da razoabilidade da conduta da embargante. Observo, ainda, por meio do inteiro teor das alegações levantadas pelo Embargante, que o verdadeiro intuito desses Embargos Declaratórios, foi rediscutir o mérito desse processo. Ressalta-se que, o mérito já foi debatido e analisado, em ocasião de acórdão de mérito proferido, logo, cabe esclarecer que o recurso interposto, qual seja, de Embargos Declaratório não é meio idôneo para rediscussão de mérito, somente, sendo cabível a fim de eliminar obscuridades ou contradições intrínsecas da sentença, ou suprir omissões que ela eventualmente contenha. Como se extrai dos julgados a seguir: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 03.04.2024. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES. CONTRATO DE ADESÃO. ART. 5º, I, DA CF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RE-RG 639.138. TEMA 452 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso. 2. A parte Embargante busca rediscutir questões já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas, sob o argumento de existência de erro material, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes, o que é inviável. 3. A ausência de argumentos suficientes a demonstrar a existência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC revela o mero inconformismo da parte Recorrente. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, constatado o manifesto intuito protelatório. (STF - ARE: 1427148 RS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024) Nesse sentido, inexistente vício na decisão embargada, vez que a matéria foi decidida no acórdão, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de contradição ou outro vício a ser sanado. Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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Intimação
Processo: 0809945-41.2018.8.18.0140.
EMBARGANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A, IAGO DO COUTO NERY - SP274076-A, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281-A, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620
EMBARGADO: RICARDO VIANA DE SOUSA Advogados do(a)
EMBARGADO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, GISELA CARVALHO DE FREITAS - PI7297-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/11/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de novembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)05/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EMBARGADO: RICARDO VIANA DE SOUSA DESPACHO Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 27179934), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0809945-41.2018.8.18.0140 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator03/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: IAGO DO COUTO NERY - SP274076-A, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281-A, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620
APELADO: RICARDO VIANA DE SOUSA Advogados do(a)
APELADO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, GISELA CARVALHO DE FREITAS - PI7297-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.514/1997. COMPROVADO O ATRASO NA ENTREGA DO TERRENO POR CULPA DO VENDEDOR. DIREITO DO AUTOR À DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRALMENTE PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PELO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em epígrafe, não comporta acolhimento a tese de suspensão do feito, tampouco o argumento de inaplicabilidade do CDC, já que afastada a incidência da norma especial contida na Lei 9.514/1997, em razão da não constituição da alienação fiduciária em garantia. 2. Com efeito, comprovado ter havido atraso na entrega do terreno, tem o apelante o dever de restituir ao apelado o valor integralmente pago pela compra do produto, nos termos do art.18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e do enunciado da Súmula 543 do STJ, devendo, em contrapartida, ser reintegrado na posse direta e indireta do imóvel, para que assim as partes retornem ao status quo ante. 3. Assim, o valor a ser restituído deve ser integral, não havendo que se falar em retenção de qualquer natureza, de maneira que o pedido do apelante de retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos pelos apelados e o pedido de reter o pagamento de taxa de ocupação de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, não podem ser acolhidos, posto que a rescisão do contrato deu-se por culpa exclusiva do apelante quando excedeu o prazo firmado no contrato para a entrega do bem, de modo que não pode reter valores e nem ser compensado pela situação por ele criada. 4. Vale destacar que, conforme delineado em linhas anteriores, não houve registro do pacto de alienação fiduciária em garantia, sendo que os ajustes estabelecidos pelas partes ocorreram na forma de instrumento particular unicamente, exigência necessária para a concretização da garantia real o seu registro, nos termos do artigo 23 da A Lei 9.514/1997. 5. Ademais, o dano sofrido pelos apelados revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que o atraso na entrega do lote, à evidência, acarretou-lhe considerável sofrimento, que ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana. 6. Quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho que o valor estipulado pelo juízo de 1º grau, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revela-se como proporcional e razoável compreendendo a extensão e a gravidade do dano. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809945-41.2018.8.18.0140
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0809945-41.2018.8.18.0140. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de um lote no empreendimento "Loteamento Verana", firmado entre as partes, condenando a empresa apelante à devolução integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em suma, que não houve atraso na entrega da obra, pois o prazo legal para a conclusão de loteamentos é de 4 anos, prorrogável por mais 4, conforme a Lei nº 6.766/79. Alegou também que a rescisão do contrato se deu por dificuldades financeiras do autor, e não por culpa da construtora. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a prevalência da Lei de Alienação Fiduciária (Lei nº 9.514/97), que rege o contrato, e argumentou ser indevida a condenação por danos morais, pois o mero atraso na entrega da obra não configura dano moral indenizável. O Apelado, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, pugnando pelo improvimento do apelo e pela manutenção integral da sentença recorrida, com a majoração dos honorários sucumbenciais. VOTO 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 MÉRITO Em atenta análise aos autos, observa-se, de fato, a existência de atraso na entrega do lote objeto desta lide, considerando o fato de que o prazo máximo fixado no contrato para entrega das obras de implantação e infraestrutura do loteamento seria de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de Registro do Memorial de Loteamento pelo Cartório de Registro de Imóveis, que se deu em 18 de dezembro de 2014, o que, em consequência, implica no prazo final para entrega das obras em 18 de dezembro de 2016. Porém, até a data do ajuizamento da demanda, em 15 de maio de 2018, o apelante não havia cumprido o prazo estipulado no contrato. Analisando a avença e os demais documentos juntados entre os Id’s. 14187270 e 14187274, verifica-se que, na cláusula 10.2 do contrato, consta o prazo para entrega das obras do loteamento. Leia-se. 10.2 Todas as obras de implantação, infraestrutura e complementares citadas no item 10.1, acima, serão realizadas de acordo com o cronograma de obras aprovado pela Prefeitura Municipal de Teresina-PI, ou seja, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de Registro do Memorial de Loteamento pelo Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da Lei Federal n° 6.766; ressalvada a ocorrência de casos fortuitos ou motivos de força maior, devidamente comprovados. - Id. 14187271, pág. 10 (grifei) Cumpre ressaltar que o contrato em questão jamais estipulou cláusula de tolerância para entrega da obra, de todo modo, ainda que houvesse cláusula neste sentido, que só poderia ser considerada válida, segundo entendimento sumulado do STJ, se o prazo de tolerância fosse de até 180 dias. De tal sorte, ainda assim, o apelante teria ultrapassado o prazo em questão. No mais, o argumento expendido pelo apelante de que a conclusão da obra deu-se dentro do prazo de 04 (quatro) anos previsto no artigo 18, inciso V, da Lei nº 6.766/1979 e que por isso não há excesso de prazo, tenho que a alegação não merece prosperar, tendo em vista que as partes firmaram contrato em que previa o prazo menor de 24 meses para entrega da obra, de sorte que este deve ser o prazo a ser respeitado, já que o contrato faz lei entre as partes. Ademais, o artigo 18, inciso V, da Lei nº 6.766/1979 não regulamenta os prazos estabelecidos entre o comprador e o vendedor para a entrega de terreno vendido em projeto de loteamento, já que o prazo em questão refere-se ao período de tempo em que o empreendedor tem perante a prefeitura local para finalizar as obras do loteamento. Há que se ressaltar que as intempéries enfrentadas pelo apelante relacionam-se às questões inerentes ao risco da própria atividade empresarial que desenvolve, de modo que embargos ao empreendimento ou barreiras administrativas enfrentadas são fortuitos internos e riscos previsíveis da própria atividade empresarial desenvolvida pelo apelante, devendo por eles responder. Nesse tema, é sabido que o fornecedor tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão do art. 14 do CDC. Com efeito, comprovado o atraso na entrega do terreno, tem o apelante o dever de restituir ao apelado o valor integralmente pago pela compra do produto, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do enunciado da Súmula 543 do STJ, devendo, em contrapartida, ser reintegrado na posse direta e indireta do imóvel, para que assim as partes retornem ao status quo ante. Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sedimentado por meio do enunciado da Súmula nº 543, no caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, deve o fornecedor proceder com a imediata restituição integral das parcelas pagas pelo comprador. Vejamos o inteiro teor da Súmula 543 do STJ. Súmula nº 543/STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. - negritei Assim, o valor a ser restituído deve ser integral, não havendo que se falar em retenção de qualquer natureza, de maneira que o pedido do apelante de retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos pelos apelados e o pedido de reter o pagamento de taxa de ocupação de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel não podem ser acolhidos, já que a rescisão do contrato deu-se por culpa exclusiva do apelante, quando excedeu o prazo firmado no contrato para a entrega do bem, não podendo reter valores e nem ser compensado pela situação por ele criada. Ademais, a previsão legal de retenção de valores por parte do vendedor em caso de rescisão contratual somente pode ocorrer quando a culpa não for a ele imputada de forma exclusiva, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que não houve desistência, inadimplência ou mesmo descumprimento de cláusula contratual pelo comprador, aqui apelado, mas, sim, inadimplemento por parte do vendedor, o que implica na rescisão do contrato, não havendo que se falar em retenção de valores pelo apelante, nos termos da Súmula 543 do STJ. Interessante frisar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tratando de lote/terreno sem benfeitorias, a taxa de ocupação/fruição não se mostra devida. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL. RETORNO. STATUS QUO ANTE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 25%. VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. TERRENO PARA EDIFICAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. FUNDAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. ART. 884 DO CC/02. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. EMPOBRECIMENTO PRÓPRIO E ENRIQUECIMENTO ALHEIO. HIPÓTESE CONCRETA. AUSÊNCIA. 1. Ação de resilição contratual de promessa de compra e venda de imóvel residencial, cumulada com devolução de quantias pagas.2. Recurso Especial interposto em: 29/12/2017; concluso ao gabinete em: 03/06/2020. Aplicação do CPC/15.3. O propósito recursal consiste em determinar: a) quem deve ser responsabilizado pelas dívidas tributárias e condominiais incidentes sobre o imóvel durante o período em que durou o contrato desfeito; b) se a compradora pode ser condenada ao pagamento de taxa de ocupação na resilição de contrato de compra e venda de terreno para edificação; e c) qual o percentual das parcelas pagas pelo comprador que pode ser retido pelo vendedor na hipótese de resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial.4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. O desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de imóvel motiva o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato, podendo sujeitar o promissário comprador ao pagamento da taxa de ocupação pelo tempo que ocupou o imóvel.7. A taxa de ocupação evita que o comprador se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor, se relacionando, pois, à vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes.8. A vedação ao enriquecimento sem causa - que oferece fundamento à previsão da taxa de ocupação - dá origem a uma obrigação de ressarcimento, haja vista representar o nascimento de uma obrigação de indenizar em todas as hipóteses em que, faltando ou vindo a faltar a causa eficiente da aquisição de um benefício ou vantagem, haverá, como consequência, o dever de restituir o proveito a quem sobre ele tenha o melhor direito.9. São requisitos do nascimento da obrigação em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa: a) enriquecimento de alguém; b) empobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade entre ambos. Precedente da Corte Especial.10. O empobrecimento de alguém, requisito para o dever de indenizar relacionado à vedação ao enriquecimento sem causa, corresponde: a) ao deslocamento indevido de um bem já incorporado ao patrimônio do sujeito ao patrimônio de um terceiro; ou b) ao impedimento do ingresso uma vantagem que certa e seguramente adentraria no patrimônio do sujeito e que, sem justificativa, é acrescida a patrimônio alheio.11. Quanto ao que razoavelmente deixou de ganhar o vendedor, o ingresso do citado proveito em seu patrimônio deve ter a característica de ser plausível e verossímil, diante de previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro concreto e prévio.12. No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência. 13. Na presente hipótese, o terreno não está edificado, de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que a recorrente auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido à recorrida, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado. 14. Em contrato de compra e venda de imóvel residencial anterior à Lei 13.786/2018, ausente qualquer peculiaridade que justifique a apreciação da razoabilidade, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes. Precedente da Segunda Seção.15. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, parcialmente provido, apenas para modificar o percentual de retenção das parcelas pagas.(STJ - REsp 1863007/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021) negritei Quanto às alegações de impossibilidade rescisão contratual em contratos com cláusula de alienação fiduciária e de que o desfazimento do negócio não possibilita a devolução de valores, nos termos da Lei nº 9.514/1997, estas, igualmente, não prosperam. A existência de pacto acessório de alienação fiduciária em garantia não impede a resolução do contrato por descumprimento contratual pela parte contratada e nem mesmo que os valores sejam integralmente devolvidos ao comprador, mormente porque a situação delineada no caso em espeque é a de rescisão contratual por culpa do vendedor, de modo que inadmitir a devolução dos valores pagos pelo apelado implicaria em enriquecimento sem causa do apelante. Com efeito, não há que se falar em impedimento à rescisão dos contratos em virtude da existência de alienação fiduciária, tendo em vista ter havido descumprimento contratual por parte do apelante. O posicionamento adotado por esta relatoria está alinhado ao entendimento jurisprudencial perfilhado pelos Tribunais Pátrios. Vejamos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO -ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - MULTA CONTRATUAL DEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO. O atraso imotivado na entrega da obra de infraestrutura do loteamento enseja a rescisão do contrato, por culpa exclusiva do vendedor e, consequentemente, impõe-se a restituição integral dos valores pagos pelo apelado, a teor da Súmula nº 543 do STJ. A construtora apelante deve ser condenada a pagar a multa prevista no contrato em razão do atraso na entrega do imóvel. É cabível a indenização por danos morais quando o atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento é desarrazoado, frustrando a expectativa do consumidor. O valor da indenização deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000211476155001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DE LOTE - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - O inadimplemento confere à parte lesada o direito de pedir judicialmente a resolução do contrato, sem prejuízo das perdas e danos, independente de cláusula resolutiva expressa, conforme se extrai da leitura conjunta dos artigos 474 e 475 do Código Civil - Uma vez rescindido o contrato por culpa exclusiva da promitente-vendedora, todos os valores pagos devem ser restituídos - Com relação aos danos morais, é inequívoca a frustração do autor diante da aquisição de um imóvel o qual não lhe foi entregue - A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observada a sua dupla finalidade. (TJ-MG - AC: 10074170037431001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/10/0019, Data de Publicação: 30/10/2019) Vale destacar que, conforme delineado em linhas anteriores, não houve registro do pacto de alienação fiduciária em garantia, sendo que os ajustes estabelecidos pelas partes ocorreram na forma de instrumento particular unicamente. A Lei 9.514/1997, em seu art. 23, exige, para a concretização da garantia real, o seu devido registro: Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Assim, pelo que dos autos consta, não há falar na transferência da propriedade resolúvel aos autores em virtude da ausência de registro do contrato de compra e venda no cartório de imóvel. No que pertine aos danos morais, entendo que o dano sofrido pelos apelados revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que o atraso na entrega do lote, à evidência, acarretou-lhe considerável sofrimento, que ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana. Como exposto em outro momento, restou demonstrado nos autos que o apelante deu causa à resolução do contrato, eis que deixou de cumprir com o acordado, ou seja, a compra do imóvel gerou expectativas que foram frustradas pelo atraso na entrega do lote. No que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, é sabido que este deve alicerçar-se no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, prevenindo novas ocorrências, e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Desse modo, a indenização por danos morais deverá ser fixada para atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano, devendo ser averiguada a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Com efeito, quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho que o valor estipulado pelo juízo de 1º grau, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme a sentença de Id. 14187379, revela-se como proporcional e razoável compreendendo a extensão e a gravidade do dano. 4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: IAGO DO COUTO NERY - SP274076-A, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281-A, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620
APELADO: RICARDO VIANA DE SOUSA Advogados do(a)
APELADO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, GISELA CARVALHO DE FREITAS - PI7297-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.514/1997. COMPROVADO O ATRASO NA ENTREGA DO TERRENO POR CULPA DO VENDEDOR. DIREITO DO AUTOR À DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRALMENTE PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PELO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em epígrafe, não comporta acolhimento a tese de suspensão do feito, tampouco o argumento de inaplicabilidade do CDC, já que afastada a incidência da norma especial contida na Lei 9.514/1997, em razão da não constituição da alienação fiduciária em garantia. 2. Com efeito, comprovado ter havido atraso na entrega do terreno, tem o apelante o dever de restituir ao apelado o valor integralmente pago pela compra do produto, nos termos do art.18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e do enunciado da Súmula 543 do STJ, devendo, em contrapartida, ser reintegrado na posse direta e indireta do imóvel, para que assim as partes retornem ao status quo ante. 3. Assim, o valor a ser restituído deve ser integral, não havendo que se falar em retenção de qualquer natureza, de maneira que o pedido do apelante de retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos pelos apelados e o pedido de reter o pagamento de taxa de ocupação de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, não podem ser acolhidos, posto que a rescisão do contrato deu-se por culpa exclusiva do apelante quando excedeu o prazo firmado no contrato para a entrega do bem, de modo que não pode reter valores e nem ser compensado pela situação por ele criada. 4. Vale destacar que, conforme delineado em linhas anteriores, não houve registro do pacto de alienação fiduciária em garantia, sendo que os ajustes estabelecidos pelas partes ocorreram na forma de instrumento particular unicamente, exigência necessária para a concretização da garantia real o seu registro, nos termos do artigo 23 da A Lei 9.514/1997. 5. Ademais, o dano sofrido pelos apelados revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que o atraso na entrega do lote, à evidência, acarretou-lhe considerável sofrimento, que ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana. 6. Quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho que o valor estipulado pelo juízo de 1º grau, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revela-se como proporcional e razoável compreendendo a extensão e a gravidade do dano. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809945-41.2018.8.18.0140
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Conhecimento nº 0809945-41.2018.8.18.0140. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de um lote no empreendimento "Loteamento Verana", firmado entre as partes, condenando a empresa apelante à devolução integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em suma, que não houve atraso na entrega da obra, pois o prazo legal para a conclusão de loteamentos é de 4 anos, prorrogável por mais 4, conforme a Lei nº 6.766/79. Alegou também que a rescisão do contrato se deu por dificuldades financeiras do autor, e não por culpa da construtora. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a prevalência da Lei de Alienação Fiduciária (Lei nº 9.514/97), que rege o contrato, e argumentou ser indevida a condenação por danos morais, pois o mero atraso na entrega da obra não configura dano moral indenizável. O Apelado, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, pugnando pelo improvimento do apelo e pela manutenção integral da sentença recorrida, com a majoração dos honorários sucumbenciais. VOTO 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 MÉRITO Em atenta análise aos autos, observa-se, de fato, a existência de atraso na entrega do lote objeto desta lide, considerando o fato de que o prazo máximo fixado no contrato para entrega das obras de implantação e infraestrutura do loteamento seria de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de Registro do Memorial de Loteamento pelo Cartório de Registro de Imóveis, que se deu em 18 de dezembro de 2014, o que, em consequência, implica no prazo final para entrega das obras em 18 de dezembro de 2016. Porém, até a data do ajuizamento da demanda, em 15 de maio de 2018, o apelante não havia cumprido o prazo estipulado no contrato. Analisando a avença e os demais documentos juntados entre os Id’s. 14187270 e 14187274, verifica-se que, na cláusula 10.2 do contrato, consta o prazo para entrega das obras do loteamento. Leia-se. 10.2 Todas as obras de implantação, infraestrutura e complementares citadas no item 10.1, acima, serão realizadas de acordo com o cronograma de obras aprovado pela Prefeitura Municipal de Teresina-PI, ou seja, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de Registro do Memorial de Loteamento pelo Cartório de Registro de Imóveis, nos termos da Lei Federal n° 6.766; ressalvada a ocorrência de casos fortuitos ou motivos de força maior, devidamente comprovados. - Id. 14187271, pág. 10 (grifei) Cumpre ressaltar que o contrato em questão jamais estipulou cláusula de tolerância para entrega da obra, de todo modo, ainda que houvesse cláusula neste sentido, que só poderia ser considerada válida, segundo entendimento sumulado do STJ, se o prazo de tolerância fosse de até 180 dias. De tal sorte, ainda assim, o apelante teria ultrapassado o prazo em questão. No mais, o argumento expendido pelo apelante de que a conclusão da obra deu-se dentro do prazo de 04 (quatro) anos previsto no artigo 18, inciso V, da Lei nº 6.766/1979 e que por isso não há excesso de prazo, tenho que a alegação não merece prosperar, tendo em vista que as partes firmaram contrato em que previa o prazo menor de 24 meses para entrega da obra, de sorte que este deve ser o prazo a ser respeitado, já que o contrato faz lei entre as partes. Ademais, o artigo 18, inciso V, da Lei nº 6.766/1979 não regulamenta os prazos estabelecidos entre o comprador e o vendedor para a entrega de terreno vendido em projeto de loteamento, já que o prazo em questão refere-se ao período de tempo em que o empreendedor tem perante a prefeitura local para finalizar as obras do loteamento. Há que se ressaltar que as intempéries enfrentadas pelo apelante relacionam-se às questões inerentes ao risco da própria atividade empresarial que desenvolve, de modo que embargos ao empreendimento ou barreiras administrativas enfrentadas são fortuitos internos e riscos previsíveis da própria atividade empresarial desenvolvida pelo apelante, devendo por eles responder. Nesse tema, é sabido que o fornecedor tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão do art. 14 do CDC. Com efeito, comprovado o atraso na entrega do terreno, tem o apelante o dever de restituir ao apelado o valor integralmente pago pela compra do produto, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do enunciado da Súmula 543 do STJ, devendo, em contrapartida, ser reintegrado na posse direta e indireta do imóvel, para que assim as partes retornem ao status quo ante. Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sedimentado por meio do enunciado da Súmula nº 543, no caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, deve o fornecedor proceder com a imediata restituição integral das parcelas pagas pelo comprador. Vejamos o inteiro teor da Súmula 543 do STJ. Súmula nº 543/STJ. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. - negritei Assim, o valor a ser restituído deve ser integral, não havendo que se falar em retenção de qualquer natureza, de maneira que o pedido do apelante de retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos pelos apelados e o pedido de reter o pagamento de taxa de ocupação de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel não podem ser acolhidos, já que a rescisão do contrato deu-se por culpa exclusiva do apelante, quando excedeu o prazo firmado no contrato para a entrega do bem, não podendo reter valores e nem ser compensado pela situação por ele criada. Ademais, a previsão legal de retenção de valores por parte do vendedor em caso de rescisão contratual somente pode ocorrer quando a culpa não for a ele imputada de forma exclusiva, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que não houve desistência, inadimplência ou mesmo descumprimento de cláusula contratual pelo comprador, aqui apelado, mas, sim, inadimplemento por parte do vendedor, o que implica na rescisão do contrato, não havendo que se falar em retenção de valores pelo apelante, nos termos da Súmula 543 do STJ. Interessante frisar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tratando de lote/terreno sem benfeitorias, a taxa de ocupação/fruição não se mostra devida. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL. RETORNO. STATUS QUO ANTE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 25%. VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. TERRENO PARA EDIFICAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. FUNDAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. ART. 884 DO CC/02. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. EMPOBRECIMENTO PRÓPRIO E ENRIQUECIMENTO ALHEIO. HIPÓTESE CONCRETA. AUSÊNCIA. 1. Ação de resilição contratual de promessa de compra e venda de imóvel residencial, cumulada com devolução de quantias pagas.2. Recurso Especial interposto em: 29/12/2017; concluso ao gabinete em: 03/06/2020. Aplicação do CPC/15.3. O propósito recursal consiste em determinar: a) quem deve ser responsabilizado pelas dívidas tributárias e condominiais incidentes sobre o imóvel durante o período em que durou o contrato desfeito; b) se a compradora pode ser condenada ao pagamento de taxa de ocupação na resilição de contrato de compra e venda de terreno para edificação; e c) qual o percentual das parcelas pagas pelo comprador que pode ser retido pelo vendedor na hipótese de resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial.4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. O desfazimento do negócio jurídico de compra e venda de imóvel motiva o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato, podendo sujeitar o promissário comprador ao pagamento da taxa de ocupação pelo tempo que ocupou o imóvel.7. A taxa de ocupação evita que o comprador se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor, se relacionando, pois, à vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes.8. A vedação ao enriquecimento sem causa - que oferece fundamento à previsão da taxa de ocupação - dá origem a uma obrigação de ressarcimento, haja vista representar o nascimento de uma obrigação de indenizar em todas as hipóteses em que, faltando ou vindo a faltar a causa eficiente da aquisição de um benefício ou vantagem, haverá, como consequência, o dever de restituir o proveito a quem sobre ele tenha o melhor direito.9. São requisitos do nascimento da obrigação em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa: a) enriquecimento de alguém; b) empobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade entre ambos. Precedente da Corte Especial.10. O empobrecimento de alguém, requisito para o dever de indenizar relacionado à vedação ao enriquecimento sem causa, corresponde: a) ao deslocamento indevido de um bem já incorporado ao patrimônio do sujeito ao patrimônio de um terceiro; ou b) ao impedimento do ingresso uma vantagem que certa e seguramente adentraria no patrimônio do sujeito e que, sem justificativa, é acrescida a patrimônio alheio.11. Quanto ao que razoavelmente deixou de ganhar o vendedor, o ingresso do citado proveito em seu patrimônio deve ter a característica de ser plausível e verossímil, diante de previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro concreto e prévio.12. No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência. 13. Na presente hipótese, o terreno não está edificado, de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que a recorrente auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido à recorrida, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado. 14. Em contrato de compra e venda de imóvel residencial anterior à Lei 13.786/2018, ausente qualquer peculiaridade que justifique a apreciação da razoabilidade, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes. Precedente da Segunda Seção.15. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, parcialmente provido, apenas para modificar o percentual de retenção das parcelas pagas.(STJ - REsp 1863007/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021) negritei Quanto às alegações de impossibilidade rescisão contratual em contratos com cláusula de alienação fiduciária e de que o desfazimento do negócio não possibilita a devolução de valores, nos termos da Lei nº 9.514/1997, estas, igualmente, não prosperam. A existência de pacto acessório de alienação fiduciária em garantia não impede a resolução do contrato por descumprimento contratual pela parte contratada e nem mesmo que os valores sejam integralmente devolvidos ao comprador, mormente porque a situação delineada no caso em espeque é a de rescisão contratual por culpa do vendedor, de modo que inadmitir a devolução dos valores pagos pelo apelado implicaria em enriquecimento sem causa do apelante. Com efeito, não há que se falar em impedimento à rescisão dos contratos em virtude da existência de alienação fiduciária, tendo em vista ter havido descumprimento contratual por parte do apelante. O posicionamento adotado por esta relatoria está alinhado ao entendimento jurisprudencial perfilhado pelos Tribunais Pátrios. Vejamos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTEAMENTO -ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - MULTA CONTRATUAL DEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO. O atraso imotivado na entrega da obra de infraestrutura do loteamento enseja a rescisão do contrato, por culpa exclusiva do vendedor e, consequentemente, impõe-se a restituição integral dos valores pagos pelo apelado, a teor da Súmula nº 543 do STJ. A construtora apelante deve ser condenada a pagar a multa prevista no contrato em razão do atraso na entrega do imóvel. É cabível a indenização por danos morais quando o atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento é desarrazoado, frustrando a expectativa do consumidor. O valor da indenização deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000211476155001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DE LOTE - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - O inadimplemento confere à parte lesada o direito de pedir judicialmente a resolução do contrato, sem prejuízo das perdas e danos, independente de cláusula resolutiva expressa, conforme se extrai da leitura conjunta dos artigos 474 e 475 do Código Civil - Uma vez rescindido o contrato por culpa exclusiva da promitente-vendedora, todos os valores pagos devem ser restituídos - Com relação aos danos morais, é inequívoca a frustração do autor diante da aquisição de um imóvel o qual não lhe foi entregue - A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observada a sua dupla finalidade. (TJ-MG - AC: 10074170037431001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 21/10/0019, Data de Publicação: 30/10/2019) Vale destacar que, conforme delineado em linhas anteriores, não houve registro do pacto de alienação fiduciária em garantia, sendo que os ajustes estabelecidos pelas partes ocorreram na forma de instrumento particular unicamente. A Lei 9.514/1997, em seu art. 23, exige, para a concretização da garantia real, o seu devido registro: Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Assim, pelo que dos autos consta, não há falar na transferência da propriedade resolúvel aos autores em virtude da ausência de registro do contrato de compra e venda no cartório de imóvel. No que pertine aos danos morais, entendo que o dano sofrido pelos apelados revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que o atraso na entrega do lote, à evidência, acarretou-lhe considerável sofrimento, que ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana. Como exposto em outro momento, restou demonstrado nos autos que o apelante deu causa à resolução do contrato, eis que deixou de cumprir com o acordado, ou seja, a compra do imóvel gerou expectativas que foram frustradas pelo atraso na entrega do lote. No que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, é sabido que este deve alicerçar-se no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, prevenindo novas ocorrências, e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Desse modo, a indenização por danos morais deverá ser fixada para atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano, devendo ser averiguada a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Com efeito, quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho que o valor estipulado pelo juízo de 1º grau, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme a sentença de Id. 14187379, revela-se como proporcional e razoável compreendendo a extensão e a gravidade do dano. 4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Intimação
Processo: 0809945-41.2018.8.18.0140.
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APELANTE: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A, IAGO DO COUTO NERY - SP274076-A, RAFAELA MOREIRA CAMPELO - GO37281-A, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620
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APELADO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, GISELA CARVALHO DE FREITAS - PI7297-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)16/07/2025, 00:00
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DECISÃO
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AGRAVADO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, GISELA CARVALHO DE FREITAS - PI7297-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que recebeu Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, negando o pleito de efeito suspensivo. O agravante sustenta a ocorrência de coisa julgada formal, com base em decisão anterior proferida em Agravo de Instrumento, que teria determinado a manutenção dos valores em conta judicial até o trânsito em julgado da ação principal. Aduz, ainda, que a restituição dos valores antes do trânsito em julgado pode gerar prejuízos irreversíveis à empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Apelação Cível deveria ter sido recebida também no efeito suspensivo, além do efeito devolutivo; (ii) verificar se há ocorrência de coisa julgada formal, em razão de decisão anterior proferida em Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito suspensivo à Apelação Cível é medida excepcional e depende da demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC. A restituição dos valores pagos pelo comprador não configura risco de dano grave ou irreparável para a agravante, pois
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Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0809945-41.2018.8.18.0140
trata-se de valores que pertencem ao consumidor e que apenas restabelecem sua situação patrimonial. A decisão anterior proferida em Agravo de Instrumento não gera coisa julgada formal, pois foi proferida antes da sentença de mérito, não impedindo que a Apelação tenha efeitos imediatos, conforme o art. 1.012 do CPC. Recebida a Apelação apenas no efeito devolutivo, a sentença recorrida começa a produzir efeitos imediatamente, permitindo seu cumprimento provisório, nos termos do art. 1.012, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O efeito suspensivo à Apelação Cível constitui medida excepcional, exigindo a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave ou de difícil reparação. A restituição de valores pagos pelo comprador não configura prejuízo irreversível à vendedora, pois apenas restabelece a situação patrimonial do consumidor. A decisão anterior proferida em Agravo de Instrumento, antes da sentença de mérito, não gera coisa julgada formal nem impede a produção de efeitos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §§1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5031825-27.2024.8.21.7000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, 15ª Câmara Cível, j. 09.02.2024. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809945-41.2018.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Agravo Interno interposto por Cipasa Teresina Trs1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0809945-41.2018.8.18.0140 ajuizada em desfavor de Ricardo Viana de Sousa, que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, negando o pleito de efeito suspensivo. O recorrente, em suas razões recursais, alega a ocorrência de coisa julgada formal, diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0703626-81.2018.8.18.0000, que teria consolidado a obrigação de manutenção dos valores em conta judicial até o trânsito em julgado da ação principal. Argumenta, ainda, que a restituição dos valores antes do trânsito em julgado poderia causar prejuízos irreversíveis à empresa, razão pela qual requer o provimento do recurso, a fim de que o apelo seja recebido com efeito suspensivo e devolutivo. (Id. 17935182) Em sede de contrarrazões, o agravado requer a manutenção da decisão que recebeu a Apelação apenas no efeito devolutivo. (Id. 18127755) VOTO I. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II. MÉRITO A controvérsia se limita ao questionamento quanto ao recebimento da Apelação Cível tão somente no efeito devolutivo, nos termos do 1.012, §1º, V e art. 1.013, caput do CPC. Dos autos, não vislumbro motivos para a alteração da decisão agravada, eis que, na origem, houve a parcial concessão de tutela provisória de urgência, com a suspensão do pagamento das parcelas questionadas, proferida posteriormente decisão integrativa concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0703626-81.2018.8.18.0000, determinando que a parte ré depositasse em juízo a importância paga pela parte autora. Destaco, ainda, que o juízo primevo proferiu sentença julgando procedente os pedidos contidos na exordial, para declarar rescindido o contrato de compra e venda objeto da lide, incidindo, de regra, o efeito devolutivo, conforme preconiza o artigo 1.012, §1º, do CPC, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo: […] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Por se tratar de medida excepcional, para a concessão do efeito suspensivo, faz-se necessário a comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 1.012, §4º, a seguir: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da mesma forma, a jurisprudência correlata: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ART. 1.014, § 4º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. A atribuição do efeito suspensivo à apelação, no caso, é uma excepcionalidade, e deve atender exame rigoroso dos requisitos para a sua concessão. Circunstância em que o apelante não comprovou o atendimento aos requisitos para a concessão da medida. PEDIDO INDEFERIDO.(TJ-RS - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: 5031825-27.2024.8.21.7000 SANTA MARIA, Relator: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 09/02/2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2024). Na hipótese dos autos, o agravante sustenta que a devolução imediata dos valores pagos pelo comprador pode gerar prejuízos financeiros irreversíveis. Contudo, verifica-se que os valores a serem restituídos correspondem a quantias pagas pelo próprio consumidor, e não se trata de um pagamento adicional imposto à empresa. Dessa forma, não há qualquer risco de dano grave ou irreparável para a apelante, pois a devolução apenas restabelece a situação patrimonial do consumidor lesado. Quanto a tese de ocorrência da coisa julgada, o agravante menciona decisão anterior, proferida em Agravo de Instrumento, na qual foi determinada a manutenção dos valores em conta judicial até o trânsito em julgado do feito, sustentando a existência de coisa julgada formal. Entretanto, tal decisão foi proferida antes da sentença de mérito, motivo pelo qual não há impedimento para que a decisão proferida na Apelação tenha efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012 do CPC. Assim, não há que se falar em violação à coisa julgada III. DISPOSITIVO Isso posto, ante as razões acima delineadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão vergastada, em todos os seus termos. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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AGRAVADO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, GISELA CARVALHO DE FREITAS - PI7297-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que recebeu Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, negando o pleito de efeito suspensivo. O agravante sustenta a ocorrência de coisa julgada formal, com base em decisão anterior proferida em Agravo de Instrumento, que teria determinado a manutenção dos valores em conta judicial até o trânsito em julgado da ação principal. Aduz, ainda, que a restituição dos valores antes do trânsito em julgado pode gerar prejuízos irreversíveis à empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Apelação Cível deveria ter sido recebida também no efeito suspensivo, além do efeito devolutivo; (ii) verificar se há ocorrência de coisa julgada formal, em razão de decisão anterior proferida em Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O efeito suspensivo à Apelação Cível é medida excepcional e depende da demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC. A restituição dos valores pagos pelo comprador não configura risco de dano grave ou irreparável para a agravante, pois
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Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0809945-41.2018.8.18.0140
trata-se de valores que pertencem ao consumidor e que apenas restabelecem sua situação patrimonial. A decisão anterior proferida em Agravo de Instrumento não gera coisa julgada formal, pois foi proferida antes da sentença de mérito, não impedindo que a Apelação tenha efeitos imediatos, conforme o art. 1.012 do CPC. Recebida a Apelação apenas no efeito devolutivo, a sentença recorrida começa a produzir efeitos imediatamente, permitindo seu cumprimento provisório, nos termos do art. 1.012, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O efeito suspensivo à Apelação Cível constitui medida excepcional, exigindo a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou do risco de dano grave ou de difícil reparação. A restituição de valores pagos pelo comprador não configura prejuízo irreversível à vendedora, pois apenas restabelece a situação patrimonial do consumidor. A decisão anterior proferida em Agravo de Instrumento, antes da sentença de mérito, não gera coisa julgada formal nem impede a produção de efeitos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §§1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5031825-27.2024.8.21.7000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, 15ª Câmara Cível, j. 09.02.2024. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809945-41.2018.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Agravo Interno interposto por Cipasa Teresina Trs1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0809945-41.2018.8.18.0140 ajuizada em desfavor de Ricardo Viana de Sousa, que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, negando o pleito de efeito suspensivo. O recorrente, em suas razões recursais, alega a ocorrência de coisa julgada formal, diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0703626-81.2018.8.18.0000, que teria consolidado a obrigação de manutenção dos valores em conta judicial até o trânsito em julgado da ação principal. Argumenta, ainda, que a restituição dos valores antes do trânsito em julgado poderia causar prejuízos irreversíveis à empresa, razão pela qual requer o provimento do recurso, a fim de que o apelo seja recebido com efeito suspensivo e devolutivo. (Id. 17935182) Em sede de contrarrazões, o agravado requer a manutenção da decisão que recebeu a Apelação apenas no efeito devolutivo. (Id. 18127755) VOTO I. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II. MÉRITO A controvérsia se limita ao questionamento quanto ao recebimento da Apelação Cível tão somente no efeito devolutivo, nos termos do 1.012, §1º, V e art. 1.013, caput do CPC. Dos autos, não vislumbro motivos para a alteração da decisão agravada, eis que, na origem, houve a parcial concessão de tutela provisória de urgência, com a suspensão do pagamento das parcelas questionadas, proferida posteriormente decisão integrativa concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0703626-81.2018.8.18.0000, determinando que a parte ré depositasse em juízo a importância paga pela parte autora. Destaco, ainda, que o juízo primevo proferiu sentença julgando procedente os pedidos contidos na exordial, para declarar rescindido o contrato de compra e venda objeto da lide, incidindo, de regra, o efeito devolutivo, conforme preconiza o artigo 1.012, §1º, do CPC, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo: […] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Por se tratar de medida excepcional, para a concessão do efeito suspensivo, faz-se necessário a comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 1.012, §4º, a seguir: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da mesma forma, a jurisprudência correlata: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ART. 1.014, § 4º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. A atribuição do efeito suspensivo à apelação, no caso, é uma excepcionalidade, e deve atender exame rigoroso dos requisitos para a sua concessão. Circunstância em que o apelante não comprovou o atendimento aos requisitos para a concessão da medida. PEDIDO INDEFERIDO.(TJ-RS - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: 5031825-27.2024.8.21.7000 SANTA MARIA, Relator: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 09/02/2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2024). Na hipótese dos autos, o agravante sustenta que a devolução imediata dos valores pagos pelo comprador pode gerar prejuízos financeiros irreversíveis. Contudo, verifica-se que os valores a serem restituídos correspondem a quantias pagas pelo próprio consumidor, e não se trata de um pagamento adicional imposto à empresa. Dessa forma, não há qualquer risco de dano grave ou irreparável para a apelante, pois a devolução apenas restabelece a situação patrimonial do consumidor lesado. Quanto a tese de ocorrência da coisa julgada, o agravante menciona decisão anterior, proferida em Agravo de Instrumento, na qual foi determinada a manutenção dos valores em conta judicial até o trânsito em julgado do feito, sustentando a existência de coisa julgada formal. Entretanto, tal decisão foi proferida antes da sentença de mérito, motivo pelo qual não há impedimento para que a decisão proferida na Apelação tenha efeitos imediatos, nos termos do art. 1.012 do CPC. Assim, não há que se falar em violação à coisa julgada III. DISPOSITIVO Isso posto, ante as razões acima delineadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão vergastada, em todos os seus termos. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 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AGRAVADO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, GISELA CARVALHO DE FREITAS - PI7297-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)13/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)17/11/2023, 18:55
Expedição de documento (Certidão)17/11/2023, 18:53
Documento (Outros documentos)07/11/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))27/10/2023, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)21/09/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)21/09/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))13/09/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))13/09/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))31/08/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)30/08/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)22/08/2023, 13:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração22/08/2023, 13:07
Conclusão (para decisão)25/11/2022, 10:05
Documento (Outros documentos)25/11/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))21/11/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)03/11/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)03/11/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))27/10/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)25/10/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)23/10/2022, 09:53
Procedência23/10/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))06/11/2021, 11:20
Documento (Certidão)03/03/2021, 09:50
Documento (Certidão)23/02/2021, 10:25
Decurso de Prazo12/11/2020, 01:12
Conclusão (para julgamento)13/05/2020, 15:23
Documento (Certidão)13/05/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))13/05/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)15/04/2020, 21:57
Petição (Petição (outras))20/01/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)10/12/2019, 11:33
Mero expediente10/12/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))14/08/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))12/07/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)26/06/2019, 09:45
Documento (Certidão)26/06/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))17/06/2019, 20:48
Decurso de Prazo21/05/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))14/05/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2019, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)21/04/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))15/04/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))14/03/2019, 18:27
Documento (Outros documentos)27/02/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))19/02/2019, 08:27
Petição (Petição (outras))17/12/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))11/12/2018, 22:20
Petição (Petição (outras))21/11/2018, 11:55
Documento (Outros documentos)31/10/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))05/09/2018, 11:19
Documento (Certidão)27/08/2018, 13:29
Conclusão (para despacho)27/08/2018, 13:26
Audiência (conciliação; cancelada; Juiz(a))27/08/2018, 08:43
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))27/08/2018, 08:43
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))27/08/2018, 08:35
Petição (Petição (outras))22/08/2018, 11:47
Petição (Petição (outras))20/08/2018, 21:08
Petição (Contestação)20/08/2018, 17:40
Petição (Petição (outras))05/07/2018, 11:36
Documento (Certidão)04/07/2018, 11:05
Petição (Petição (outras))02/07/2018, 10:33
Documento (Outros documentos)12/06/2018, 13:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))05/06/2018, 11:06
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)05/06/2018, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)05/06/2018, 10:45
Antecipação de Tutela02/06/2018, 13:10
Distribuição (sorteio)15/05/2018, 11:43