Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: ALICE PEDRINA DA SILVA Advogado do(a)
AGRAVADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida em apelação cível que anulou sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em ação declaratória, por ausência de fundamentação específica quanto à caracterização de demanda predatória, determinando o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de documentos como extratos bancários, comprovante de residência e prova de tentativa administrativa autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se tais documentos são indispensáveis à propositura da ação; (iii) determinar se há necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir; (iv) verificar se a decisão monocrática violou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; (v) apurar se a sentença observou a exigência de fundamentação específica para reconhecimento de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de extinção carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a alegações genéricas de litigância predatória, em desconformidade com a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1198 do STJ. 4. A exigência de documentos como extratos bancários e comprovante de residência não se revela indispensável à propositura da ação, especialmente em relações de consumo, nas quais se admite a inversão do ônus da prova. 5. A imposição de apresentação prévia de documentos em posse da instituição financeira configura obstáculo desproporcional ao acesso à justiça e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. O ordenamento jurídico não condiciona o exercício do direito de ação à prévia tentativa administrativa, sendo indevida a extinção do feito por ausência de tal requisito, conforme entendimento firmado no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. 7. Notas técnicas administrativas não possuem força normativa para restringir direitos fundamentais ou justificar o indeferimento da petição inicial sem fundamentação adequada. 8. O julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, V, “a”, do CPC, sendo legítimo quando a decisão recorrida contraria súmula ou entendimento consolidado. 9. A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão agravada por fundamentação por referência, conforme Tema 1.306 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito por suspeita de demanda predatória exige fundamentação específica e individualizada. 2. A ausência de documentos como extratos bancários e comprovante de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial em relações de consumo. 3. O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa administrativa, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. O relator pode decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contrariar súmula ou entendimento consolidado. 5. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada é válida quando inexistem argumentos novos no agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.021, § 3º; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; STJ, Tema 1.306; TJPI, Súmula 33; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800518-77.2025.8.18.0074 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por ALICE PEDRINA DA SILVA em face do Banco do Brasil S.A., foi proferida nos seguintes termos: “Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença de extinção deve ser mantida porque a parte autora não atendeu à ordem judicial de emenda à inicial, omitindo documentos essenciais à admissibilidade da demanda; ii) a exigência de extratos e comprovantes decorreu de indícios concretos de litigância predatória, conforme orientações da Nota Técnica n.06 do TJPI; iii) o comprovante de residência estava desatualizado e não comprova vínculo territorial; iv) não houve comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, o que descaracterizaria o interesse de agir; v) a decisão monocrática violou o contraditório, a ampla defesa e o princípio do devido processo legal ao afastar os fundamentos da sentença sem permitir manifestação do colegiado. CONTRARRAZÕES EM ID. 30460406 PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a decisão monocrática que anulou a sentença por ausência de fundamentação específica quanto à suspeita de litigância predatória deve ser mantida, considerando a aplicação do Tema 1198 do STJ e a Súmula 33 do TJPI; ii) se era exigível da parte autora, desde a inicial, a apresentação de extratos bancários, comprovante de residência atualizado e prova de tentativa administrativa, à luz dos princípios do CDC, da hipossuficiência da parte e do princípio da primazia do julgamento de mérito. VOTO 1. CONHECIMENTO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação, sob o fundamento de que a sentença de extinção sem resolução do mérito carecia de fundamentação específica quanto à caracterização de demanda predatória, estando em desconformidade com a Súmula 33 desta Corte e com o entendimento firmado no Tema 1198 do STJ, razão pela qual determinou a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. Sustenta o agravante, em síntese, que a sentença deve ser mantida, ao argumento de que a parte autora deixou de cumprir determinação de emenda à inicial, não juntando documentos reputados essenciais, como extratos bancários, comprovante de residência atualizado e prova de tentativa administrativa, defendendo, ainda, a inexistência de interesse de agir, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pelo julgamento monocrático. Passo à análise das referidas alegações. No que tange à alegação de que a parte autora deixou de cumprir determinação de emenda à inicial, cumpre destacar que a exigência judicial não se mostrou devidamente fundamentada de forma concreta e individualizada, limitando-se a considerações genéricas acerca de possível litigância predatória. O julgamento agravado reconheceu esta circunstancia e concluiu pela ausência de motivação específica apta a justificar a extinção do feito, em desconformidade com a Súmula 33 desta Corte e com o entendimento firmado no Tema 1198 do STJ. Ademais, não prospera o argumento de que os documentos exigidos seriam indispensáveis à propositura da ação. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia envolve relação de consumo, na qual é plenamente aplicável a inversão do ônus da prova, especialmente diante da hipossuficiência da parte autora. Assim, a exigência de apresentação prévia de extratos bancários e outros documentos que, em regra, encontram-se sob posse da instituição financeira, revela-se desarrazoada e desproporcional, constituindo obstáculo indevido ao acesso à justiça. Em atenção a exigência de extratos, mesmo em casos de suspeitas de litigância abusiva, esta Relatoria entende ser desnecessária a juntada de extratos bancários, posto que a ação não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. Por estes motivos, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários. De igual modo, a alegação de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de tentativa administrativa prévia não merece acolhimento. Isso porque não há previsão legal que condicione o acesso ao Poder Judiciário à prévia formulação de requerimento administrativo, sendo certo que tal exigência, quando imposta de forma absoluta, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0759842-91.2020.8.18.0000 este Tribunal de Justiça rejeitou a tese da exigência de tentativa de resolução prévia para ingresso em ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, nos seguintes termos: “DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em: i) NÃO CONHECER DESTE INCIDENTE, especificamente no que tange às questões relacionadas à análise da “necessidade de procuração pública para contratação por analfabeto” e da “restituição das parcelas descontadas ilegalmente”, eis que as questões estão afetadas aos Temas Repetitivos nº 929 e nº 1116, nos termos do art. 976, § 4º, do CPC; ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. DECIDIRAM, ainda, por maioria de votos, em REJEITAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, vislumbrando o Magistrado que a parte autora apresentou alegações genéricas, baseadas em fatos alternativos e contraditórios, poderá, fundamentadamente, exigir a comprovação do prévio requerimento administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto no negócio jurídico, a fim de comprovar o interesse de agir (condição da ação), questão processual intransponível capaz de impedir a análise do mérito, nos termos do voto divergente do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Vencidos, neste ponto, o Relator e os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e Sebastião Ribeiro Martins. O Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior fez ressalva de posicionamento no sentido de que se tratar de documento administrativo de conciliação como requisito para a propositura da ação concorda com o posicionamento da divergência; contudo, se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (como extratos bancários, comprovante de residência, procuração atualizada), o juiz pode exigir como condicionantes ao desenvolvimento regular do processo, acompanhando o relator. QUESTÃO DE ORDEM: O Tribunal Pleno, à unanimidade, ACOLHEU questão de ordem levantada pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí, para excluir a expressão “propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes,” insertas nas teses levadas a julgamento no presente IRDR. (...) Outrossim, a invocação da Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Piauí, como fundamento para a extinção do processo, não se mostra suficiente para afastar as garantias processuais da parte autora. Conforme bem delineado na decisão agravada, tais instrumentos não possuem força normativa apta a restringir direitos fundamentais, devendo sua aplicação ocorrer de forma criteriosa e devidamente fundamentada, o que não se verificou no caso em análise. Por fim, também não procede a alegação de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal em razão do julgamento monocrático da apelação. Ao contrário, a atuação do relator encontra respaldo no art. 932, V, “a”, do CPC, que autoriza o provimento monocrático quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal, hipótese claramente configurada nos autos, o que afasta qualquer nulidade. Assim, analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, no tema 1.306, segundo o qual: “1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.” Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que anulou a sentença e determinou o regular processamento do feito na origem, sob o fundamento de que a sentença contrariou a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1198 do STJ, por ausência de fundamentação específica quanto à caracterização da demanda como predatória. É o quanto basta. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER o julgamento monocrático agravado em todos os seus termos. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator