Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: EDMUNDO NONATO DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 313, §2º, I, e 485, IV, DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0000048-52.2006.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Execução de Título Extrajudicial ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de EDMUNDO NONATO DE SOUSA. Ocorre que, consoante informação da Corregedoria (ID. 29301158), fora certificado o falecimento da parte Ré/Apelada EDMUNDO NONATO DE SOUSA. Com efeito, esta Relatoria proferiu decisão em ID. 29732478, pelo que suspendeu o feito por 60 dias e determinou a intimação do Autor/Apelante para fim de promover a citação do respectivo espólio do Réu/Apelado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 313, §2º, I, e 485, III do CPC. Destarte, decorrido o prazo de suspensão, conforme certificado no sistema PJE (ID. 30929232), a parte Autora/Apelante quedou-se inerte, deixando de promover a diligência designada. É o que basta relatar. Decido. Conforme relatado, ultrapassado o prazo suspensão do feito, determinado por esta Relatoria, o Autor deixou de promover a citação do respectivo espólio do Réu/Apelado, razão pela qual aplica-se ao caso o disposto no art. 313, §2º, I, do CPC, in verbis: Art. 313 […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, considerando que o Autor, devidamente intimado acerca das diligências que lhe eram incursas, consoante ID. 29732478 e 31284732, a fim de promover a citação do respectivo espólio do Réu/Apelado, quedou-se inerte, forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Neste passo, JULGO EXTINTA A PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com os arts. 313, §2º, I, e 485, IV, ambos do CPC/2015. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina – PI, data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator