Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EDMUNDO NONATO DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000048-52.2006.8.18.0072 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de EDMUNDO NONATO DE SOUSA, todos já qualificados nos autos. Sobreveio informação sobre o falecimento do Devedor (ID 60087515). Decisão ID 60687676, de 23/07/2024, determinando a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses para que o Exequente promova a devida citação do espólio de EDMUNDO NONATO DE SOUSA, na pessoa do inventariante, caso haja inventário em curso, ou de seus sucessores (caso já tenha havido a partilha dos bens do de cujus ou não tenha sido aberto inventário). No ID 61736993 o Exequente requereu a intimação do advogado do Devedor falecido para que promova a regularização do polo passivo da presente demanda. Não houve nova manifestação até o presente momento. É o relatório. Decido. Até o presente momento, o Exequente não logrou êxito em promover a citação do espólio, dos sucessores e/ou dos herdeiros do Devedor falecido. Pelo contrário, limitou-se o Exequente a requerer a intimação da advogada que representava o Devedor falecido para que esta regularizasse o pólo passivo da ação. Ocorre que é do Exequente o ônus de promover a citação daquele(s) que sucederá(ão) o Executado. O art. 313, § 2º, II do CPC, dispõe que: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; O art. 485, inciso IX, do mesmo diploma legal, assim dispõe: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Com o falecimento da parte Ré, devem ser habilitados o espólio, os sucessores e/ou dos herdeiros. No entanto, no caso em tela, apesar de ter sido oportunizada a regularização do pólo passivo pelo Exequente ainda no ano de 2024, este não o fez da maneira que determina a legislação, não tendo a ação como seguir em razão de ausência dos seus pressupostos processuais de seguimento. Pelo exposto, julgo extinto sem resolução do mérito a presente ação, na forma do art. 485, IV do CPC. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 31 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí