Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
RECORRIDO: WILLIAN MARCOS DA SILVA DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0800487-27.2023.8.18.0042 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0800487-27.2023.8.18.0042 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. DANOS MORAIS. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento do plano de saúde e fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com reconhecimento de sucumbência recíproca. O autor recorreu pleiteando a majoração da indenização e o reembolso de despesas médicas; a ré, a improcedência total dos pedidos e a revogação da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do plano de saúde durante internação do beneficiário foi indevido; (ii) estabelecer se a operadora tinha obrigação de ofertar plano individual após a rescisão do contrato coletivo; (iii) determinar se houve se é devido o reembolso de despesas médicas; (iv) verificar a existência de danos morais indenizáveis e eventual necessidade de majoração da quantia fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora de plano de saúde está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.656/1998, sendo nulo o cancelamento contratual em desconformidade com essas normas, sobretudo quando realizado durante internação. 4. O cancelamento unilateral do plano coletivo empresarial, sem prévia oferta de migração para plano individual, viola a Resolução CONSU nº 19/1999 e jurisprudência do STJ, ainda que a rescisão tenha ocorrido por inadimplência da contratante. 5. O restabelecimento do plano é medida cabível, uma vez que a operadora não comprovou a disponibilização de plano individual e o beneficiário encontrava-se internado no momento da rescisão. 6. O reembolso de despesas médicas não é devido, pois não foi demonstrada solicitação prévia de cobertura nem negativa formal por parte da operadora. 7. A indenização por danos morais é devida diante do cancelamento do plano durante tratamento médico e ausência de alternativa contratual ofertada, configurando falha na prestação do serviço. 8. O valor fixado a título de danos morais, R$ 5.000,00, é adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 9. A impugnação à gratuidade da justiça foi corretamente rejeitada, por ausência de elementos concretos que infirmem a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos improvidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 99, §§2º e 3º; CDC, arts. 6º, VI, 14; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, VI, e 13, parágrafo único, II; Resolução CONSU nº 19/1999, art. 1º; RN ANS nº 593/2023, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.082; STJ, REsp 2055899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2474586/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 1925789/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1941254/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.10.2021; TJ-AL, AC 0732257-13.2017.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti, j. 17.12.2024. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, e 186 e 927 do Código Civil. A parte Recorrida, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 A parte recorrente aduz violação ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, sob o argumento de que a vedação de suspensão ou rescisão unilateral do contrato durante internação do titular seria aplicável exclusivamente aos contratos de plano de saúde individual ou familiar, não incidindo sobre contratos coletivos empresariais, cuja rescisão reputa lícita quando precedida de notificação com antecedência mínima de 60 dias e amparada na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A seu turno, o acórdão recorrido consignou que a operadora de plano de saúde se submete às normas consumeristas e à Lei nº 9.656/1998, bem como que, no caso concreto, o cancelamento do plano coletivo empresarial ocorreu de forma ilegal e abusiva, seja pela ausência de comprovação de disponibilização de plano individual aos beneficiários, seja porque o usuário se encontrava em tratamento médico contínuo e internado em clínica de reabilitação no momento da rescisão, circunstância que atraiu a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Nos termos do art. 13, § único, II, da Lei nº 9.656/98, o cancelamento do contrato de plano de saúde por inadimplência só é possível após o inadimplemento por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, no decorrer de 12 meses, desde que o consumidor seja notificado até o 50º dia do início da inadimplência. Por outro lado, nos termos do artigo 1º, caput, da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - Consu nº 19/1999, as operadas de plano de saúde, na hipótese de cancelamento do plano empresarial, devem ofertar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, com vistas a evitar a necessidade de cumprimento de novo prazo de carência. (...) In casu, não há prova de que o plano de saúde requerido tenha ofertada contrato individual aos beneficiários do plano empresarial, de modo que a rescisão do contrato, ainda que motivada na falta de pagamento e acompanhada de previa notificação, deu-se de forma ilegal. (...) Ademais, restou comprovado que, no momento da rescisão do contrato, o agravado encontrava-se em tratamento médico contínuo, estando internado em clínica de reabilitação, conforme documentado nos autos. Essa circunstância atrai a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1082, cuja tese vinculante é a seguinte: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Assim, deve ser mantido o comando sentencial quanto à obrigação de restabelecimento do contrato em discussão. No caso em exame, embora a parte recorrente sustente a inaplicabilidade do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 aos contratos coletivos e procure demonstrar a regularidade formal da rescisão contratual, o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, pois reconheceu que, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, subsiste o dever da operadora de assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que observada a contraprestação devida. Assim, a tese recursal não infirmou a premissa nuclear adotada pela Corte Superior no precedente obrigatório, precisamente porque a questão não se restringe à licitude abstrata da rescisão de contrato coletivo, mas à preservação da assistência médica indispensável ao beneficiário que, segundo as premissas fáticas soberanamente firmadas pelo acórdão recorrido, estava internado em clínica de reabilitação e submetido a tratamento médico contínuo no momento do cancelamento. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso quanto ao presente capítulo, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Capítulo 2 – Artigos 186 e 927 do Código Civil Em suas razões, a parte recorrente alega que, tendo exercido regularmente o direito de rescindir contrato coletivo empresarial de plano de saúde, inexistiria ato ilícito apto a atrair responsabilidade civil, de modo que a condenação por danos morais não poderia subsistir. Sustenta, ainda, que eventual descumprimento contratual configuraria mero aborrecimento, sem comprovação de efetiva ofensa a direitos da personalidade do recorrido. O acórdão, por sua vez, decidiu que o dano moral restou configurado em razão do cancelamento indevido do plano de saúde durante tratamento médico, sem a disponibilização de alternativa contratual ao beneficiário, circunstância que gerou repercussões psicológicas, angústia e quebra da expectativa legítima oriunda do vínculo contratual, superando o limite do mero dissabor cotidiano. Vejamos: Acerca da condenação da empresa requerida, a título de danos morais, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde, entendo como devida. Ora, é entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o cancelamento indevido/injustificado da operadora de saúde enseja a reparação a título de danos morais. (...) No caso dos autos, o cancelamento do plano empresarial, sem disponibilizar ao autor/beneficiário a contratação de plano individual, resultou em repercussões psicológicas e angústia que fogem ao comum, ainda mais no presente caso, em que o autor estava em tratamento médico. Isso sem falar na quebra de expectativa gerada pelo ajuste contratual firmado. Logo, ainda que não tenha comprovado fazer jus ao reembolso das despesas médicas, fica clara a repercussão gerada pelo cancelamento unilateral do plano de saúde. Neste passo, o montante arbitrado pelo juízo a quo, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está de acordo com as particularidades do caso e observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para mais, não configura enriquecimento sem causa e funciona como desmotivador a uma postura reincidente. No caso em exame, não obstante aponte violação aos referidos dispositivos, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar que a conduta da operadora constituiu exercício regular de direito, que não houve ilícito indenizável e que a situação experimentada pelo recorrido se limitou a mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual, ao passo que o acórdão decidiu que o cancelamento do plano empresarial, sem disponibilização de plano individual e em contexto de tratamento médico em curso, produziu repercussões psicológicas, angústia e quebra da expectativa contratual em grau suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A alteração dessa conclusão exigiria nova valoração das circunstâncias concretas do cancelamento, da situação clínica do beneficiário, da repercussão subjetiva do ato e da existência ou não de abalo extrapatrimonial, providência incompatível com a natureza excepcional do Recurso Especial. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame de provas, providência vedada nesta instância especial. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, incisos I e V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso quanto ao Capítulo 2 – Artigos 186 e 927 do Código Civil e NEGO-LHE SEGUIMENTO no que tange ao Capítulo 1 – Artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí