Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JERCELIO NUNES DE OLIVEIRA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000203-60.2006.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Arrendamento Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A em face de Jercelio Nunes de Oliveira. Compulsando os autos, verifica-se manifestação do exequente requerendo o reconhecimento de fraude à execução (Id. 87913254) e anexando certidão de inteiro teor da matrícula atualizada do imóvel penhorado (Id. 87913255), esta última juntada em cumprimento ao despacho anterior (Id. 87111548). No que concerne ao despacho de Id. 87111548, registra-se que o ato determinou a suspensão temporária do leilão judicial anteriormente designado, deferiu o prazo de vinte dias ao exequente para juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel penhorado e consignou a necessidade de nova avaliação do bem, cuja última estimativa datava de 18 de agosto de 2023. Com relação à certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (Id. 87913255), expedida pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São João do Piauí, verifica-se que o documento cumpre integralmente a determinação judicial anterior. Da análise do histórico registrário constante da certidão, extrai-se a seguinte cadeia de transmissões: o imóvel foi adquirido por Jercélio Nunes de Oliveira por escritura pública de compra e venda datada de 1º de dezembro de 1999, registrada em 13 de janeiro de 2000 (R-1-16.295). Em 17 de agosto de 2023, foram efetuadas duas averbações (AV-3 e AV-4) relativas à atualização dos dados pessoais do proprietário — que passou a constar como casado com Elisete Coelho da Nóbrega Oliveira, pelo regime da comunhão parcial de bens desde 17 de fevereiro de 2004 — e à atualização das características físicas e georreferenciamento do imóvel. Ato contínuo, em 21 de agosto de 2023 (R-5-16.295), Jercelio Nunes de Oliveira e sua cônjuge Elisete Coelho da Nóbrega Oliveira transferiram o imóvel, mediante escritura pública de compra e venda datada de 17 de agosto de 2023, para Joyce Coelho Dias, pelo valor declarado de R$ 48.420,18. Posteriormente, em 18 de dezembro de 2024 (R-6-16.295), Joyce Coelho Dias alienou o mesmo imóvel a João Soares Neto e Aydê Maria Vieira de Mesquita, pelo valor de R$ 50.661,85, mediante escritura pública de venda e compra datada de 4 de dezembro de 2024. A certidão atesta, ao final, não constar registro de citação dos proprietários em ações pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, nem qualquer ônus real incidente sobre ele. No que tange à manifestação de Id. 87913254, o exequente suscita a ocorrência de fraude à execução, argumentando que a transferência do imóvel penhorado para Joyce Coelho Dias, registrada em 21 de agosto de 2023, deu-se após a citação válida do executado, ocorrida em 10 de janeiro de 2007, e após a reavaliação do bem pelo Oficial de Justiça, realizada em 18 de agosto de 2023, circunstâncias que, somadas ao fato de ser este o único bem imóvel do executado, configurariam, na visão do credor, a fraude à execução. Pois bem. Da análise conjunta dos documentos, colhem-se elementos relevantes a serem sopesados. Em primeiro lugar, a penhora do imóvel foi realizada em 19 de dezembro de 2006, conforme auto de penhora descrito na manifestação do exequente, tendo o executado figurado como depositário. Em segundo lugar, consta que o exequente, em momento processual anterior, requereu a expedição de termo para averbação da penhora à margem da matrícula do bem penhorado. Contudo, da certidão de matrícula ora acostada aos autos, não consta qualquer registro ou averbação de penhora judicial sobre o imóvel antes da transferência realizada em 21 de agosto de 2023, o que constitui dado de extrema relevância para a solução da controvérsia. A ausência de averbação da penhora no registro imobiliário afasta a presunção absoluta de conhecimento pelo adquirente, mas não elide, por si só, a possibilidade de reconhecimento da fraude, desde que demonstrada a má-fé do terceiro adquirente ou que a alienação reduziu o executado à insolvência (Súmula 375 do STJ). Diante de todo o exposto, verifica-se que a matéria ora suscitada pelo exequente — qual seja, o reconhecimento da fraude à execução — envolve questão que, pela sua complexidade e pelas consequências que acarreta ao terceiro adquirente, demanda a observância do contraditório, não podendo ser decidida de plano sem que se oportunize ao executado e, especialmente, ao atual proprietário do imóvel, João Soares Neto e Aydê Maria Vieira de Mesquita, a possibilidade de se manifestarem sobre os fatos articulados.
Ante o exposto, determino a intimação do executado Jercelio Nunes de Oliveira para que se manifeste, no prazo de quinze dias, acerca da alegação de fraude à execução deduzida pelo exequente. Intimem-se os terceiros adquirentes João Soares Neto e Aydê Maria Vieira de Mesquita,cujos endereços constam da certidão de matrícula acostada aos autos: Travessa Dr. Abílio Costa, nº 320, Bairro São Sebastião, São João do Piauí-PI, na qualidade de atuais proprietários do imóvel de matrícula nº 16.295 do Registro de Imóveis desta Comarca, para que, querendo, se manifestem sobre o incidente. Ademais, determino a suspensão do procedimento de alienação judicial do bem até a resolução do incidente de fraude à execução. Quanto à necessidade de nova avaliação do bem, fica a matéria sobrestada até a resolução do incidente de fraude, uma vez que, a depender do resultado, poderá ser necessária a redireção dos atos executivos. Após as intimações e transcorridos os prazos, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí