Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: OSEANO BEZERRA DE ARAUJO - ME e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000958-98.2017.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Oseano Bezerra de Araújo ME e outros. A análise pormenorizada dos autos revela o Despacho de ID 8735079,que determinou a citação dos executados para pagamento no prazo legal, com a fixação inicial de honorários advocatícios, nos moldes do rito executivo. Foram expedidos o Mandado de Citação e as Cartas Precatórias (IDs 8735079) para efetivar a comunicação processual dos executados, considerando que a pessoa jurídica seria citada na Comarca de São João do Piauí e os sócios/avalistas seriam citados em Simplício Mendes/PI. Observa-se, após a Certidão de ID 8735079, a necessidade de ofício requisitório (ID 8735079) à Comarca deprecada, dada a demora na devolução da Carta Precatória. A documentação pertinente à Carta Precatória, devolvida em julho de 2020, demonstra o esforço para a citação e a busca inicial por bens. Notadamente, o Despacho de ID 79378206, posterior, registra a informação de que a diligência do Oficial de Justiça confirmou a citação pessoal e a alegação dos executados de que residiam em casa alugada e não possuíam bens móveis, mencionando apenas um imóvel rural de pequena extensão pertencente a um dos executados. Após a devolução da carta precatória, o Despacho de ID 14429934, intimou o exequente a se manifestar sobre os resultados das diligências, e a Certidão de ID 19377220, comprovou a inércia do Banco do Brasil. Tal inação conduziu à decisão de suspensão da execução pelo prazo de um ano. Após o período de suspensão, a parte exequente peticionou (ID 48662922), requerendo a expedição de ordem de bloqueio de valores via Sisbajud, notadamente por meio do sistema de reiteração ("teimosinha"). Diante da ausência de pagamento voluntário, o Despacho de ID 66262981, determinou a intimação da exequente para atualizar o débito. Em resposta, o exequente juntou o demonstrativo de débito atualizado, indicando o montante de R$ 794.901,39, atualizado até 06 de dezembro de 2024, o qual demonstra a evolução do saldo devedor desde setembro de 2017, com expressiva incidência de comissão de permanência. Em seguida, foi deferida a ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, limitando a constrição ao valor atualizado do débito de R$ 794.901,39. O detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio(ID 82511994), revelou que o Sisbajud resultou em um bloqueio totalizando R$ 21.319,06 apenas em nome do executado Oseas Bezerra de Araújo, e R$ 29,33 em nome de Oseano Bezerra de Araújo. Posteriormente, o Banco do Brasil peticionou, manifestando ciência do bloqueio parcial realizado e requerendo o regular prosseguimento do feito, com a intimação específica do executado Oseas Bezerra de Araújo acerca do valor bloqueado no montante de R$ 21.319,06, para os fins do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Neste estágio, verifica-se que a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros foi cumprida, ainda que parcialmente e em montante inexpressivo frente ao débito total. Contudo, é imperioso dar o devido prosseguimento aos atos de constrição judicial.
Ante o exposto, em face da Certidão de ID 82511993 e da petição da parte exequente em ID 82954110, converto em penhora o valor bloqueado de R$ 21.426,56 (soma dos valores bloqueados em ID 82511994 - R$ 78,17 + R$ 21.319,06 + R$ 29,33), determinando a transferência da quantia para conta judicial à disposição deste Juízo. Em seguida, intime-se o executado Oseas Bezerra de Araújo, cujo bloqueio foi mais significativo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, se manifeste acerca da indisponibilidade, alegando eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora. Tendo em vista o resultado ínfimo da penhora eletrônica realizada, intime-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível para o prosseguimento da execução, indicando, de forma objetiva, outros bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito nos termos da lei. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição