Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAYONARA KELLY TRIESTE SOUSA SA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800904-32.2023.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de Ação Previdenciária, proposta pela requerente, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, contra o requerido. Decisão proferida ao Id 49286285, indeferindo o pedido antecipatório. Citado o Estado do Piauí apresentou defesa inserta ao Id 51288679, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva do demandado, ausência do interesse processual, e no mérito, ausência de incapacidade permanente. Audiência realizada ao Id 52431908, na qual frustrada a tentativa de conciliação, tendo as partes manifestado o desinteresse da dilação probatória e apresentado alegações finais remissivas. Não obstante, determinei a realização de perícia médica para aferição da incapacidade laboral alegada, Id 53553036. Laudo Médico Pericial anexado ao Id 70093714. Instados a falar sobre a conclusão pericial, o demandado falou ao Id 70652860, enquanto a requerente silenciou. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Em nome da Primazia do Julgamento de Mérito, passo diretamente ao exame do mérito da causa. A autora, servidora pública estadual, pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Tal benesse pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais, ou seja, a impossibilidade de reassumir o cargo ou de ser readaptado, ao término do prazo limite do gozo de licença para tratamento de saúde, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 134 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar n. 13/1994. De sorte a apurar a alegada incapacidade, fora produzida prova técnica cujo resultado acha-se acostado aos autos. Nela, o perito judicial concluiu "o paciente apresenta limitação funcional em torno de 35%", Id 70093714 - Pág. 3. Conclui-se, pois, que a incapacidade autoral não é de grau total, a impedir a concessão do benefício pretendido, ao qual se exige incapacidade total e permanente. Ressalte-se que a autora não apresentou qualquer impugnação ao laudo produzido, reforçando sua clareza, concisão e objetividade. Exsurgindo dos autos a inocorrência de incapacidade laboral total, improcede o pedido formulado na inicial. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial. Sem custas e nem honorários. Publicação, registro e intimações por este ato. Oportunamente, arquivem-se. JAICÓS-PI, 3 de abril de 2025. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós