Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RAIMUNDO OLEGARIO MARTINS Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: RAIMUNDO OLEGARIO MARTINS, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC, deu provimento à apelação da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação de empréstimo consignado e afastando o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se houve comprovação da regular contratação do empréstimo consignado e da disponibilização dos valores; (iii) determinar se há nulidade contratual ou dever de indenizar diante das alegações da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática é válida quando proferida nas hipóteses do art. 932 do CPC, não havendo violação ao princípio da colegialidade se observados os limites legais. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato eletrônico devidamente assinado e comprovante de transferência (TED), demonstrando a disponibilização dos valores ao consumidor. 5. O ônus da prova incumbe ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual a instituição financeira se desincumbe. 6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do autor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança, o que não ocorre no caso. 7. A parte autora não comprova a inexistência da contratação nem irregularidade dos descontos, tampouco apresenta elementos capazes de infirmar a prova documental produzida. 8. A alegação de analfabetismo não se sustenta diante de documentação que comprova a alfabetização, inexistindo prova de vício de consentimento ou fraude. 9. A ausência de ilicitude no negócio jurídico afasta a nulidade contratual e o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803203-24.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por RAIMUNDO OLEGARIO MARTINS em face de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator que, nos autos da Apelação Cível, deu provimento ao recurso do BANCO DO BRASIL S.A. e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. A decisão agravada (ID 27451246) reconheceu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao juntar aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado eletronicamente, bem como o comprovante de transferência dos valores à parte autora, concluindo pela regularidade da contratação e inexistência de ilícito indenizável, motivo pelo qual reformou a sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo, ainda, os ônus sucumbenciais. Nas suas razões recursais (ID 29054510), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, por tratar matéria que demandaria análise aprofundada do conjunto probatório; (ii) não houve comprovação válida da contratação, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa e analfabeta; (iii) os documentos apresentados pelo banco seriam unilaterais e insuficientes para comprovar a manifestação de vontade; (iv) deveria ser reconhecida a nulidade do contrato, com restituição dos valores e indenização por danos morais; e (v) houve violação ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva da instituição financeira, ao final requerendo o provimento do agravo para reforma da decisão monocrática. Nas contrarrazões (ID 30079986), o BANCO DO BRASIL S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que: (i) restou devidamente comprovada a contratação e a disponibilização dos valores; (ii) o analfabetismo não implica incapacidade civil nem invalida, por si só, o negócio jurídico; (iii) inexistem vícios de consentimento; e (iv) a decisão agravada encontra-se em consonância com a prova dos autos e com a jurisprudência dominante, requerendo sua integral manutenção. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II – DO MÉRITO A matéria devolvida à apreciação deste colegiado cinge-se à verificação da correção da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação da instituição financeira e julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a inexistência de ato ilícito indenizável (id. 27451246). Compulsando detidamente os autos, constata-se que a decisão agravada enfrentou de forma exauriente a controvérsia, com fundamentação adequada e suficiente, ancorando-se não apenas no arcabouço normativo aplicável, mas também na análise concreta do conjunto probatório produzido. A decisão agravada assentou, com acerto, que a controvérsia gira em torno da comprovação da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, destacando, inclusive, a orientação consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a responsabilidade da instituição financeira resta afastada quando comprovada a regularidade da operação e a disponibilização dos valores. No caso concreto, restou evidenciado que a instituição financeira juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado eletronicamente em 2021-04-28 às 11.55.08 (ID. 24138687), bem como o comprovante de transferência dos valores (TED) devidamente autenticado (ID. 24138687). Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por outro lado, a parte autora, ora agravante, não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada inexistência de contratação ou irregularidade dos descontos, deixando de apresentar elementos mínimos, como extratos bancários aptos a infirmar a prova documental produzida pela instituição financeira. Cumpre ressaltar que, embora se trate de relação de consumo, com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal medida não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não se verificou no caso concreto. Destaque-se que a alegação de analfabetismo não restou comprovada nos autos, uma vez que a documentação amealhada pelo próprio agravante comprova ser pessoa alfabetizada (id 24138043), não havendo demonstração de provas de vício de consentimento ou fraude. Outrossim, a insurgência quanto ao julgamento monocrático não merece prosperar, uma vez que o próprio ordenamento jurídico autoriza tal modalidade decisória nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, não havendo falar em violação ao princípio da colegialidade quando observados os limites legais, como no caso em apreço. Assim, verifica-se que a decisão agravada analisou de forma minuciosa a prova dos autos, aplicando corretamente o direito à espécie, concluindo, de maneira coerente e fundamentada, pela inexistência de nulidade contratual ou dever de indenizar. Dessa forma, inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, impõe-se a sua integral manutenção, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais ora se adotam como razão de decidir, inclusive para fins de prequestionamento. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator