Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: M. S. L., RONEIDE DE OLIVEIRA SOUSA, MARIO SOUSA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE, JOSE DE OLIVEIRA ANTUNES LTDA DECISÃO Diante da juntada de Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual (id: 28342629) da parte apelante,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Gabinete Nº 22 PROCESSO Nº: 0801377-04.2022.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Fixação, Indenização por Dano Moral, Alimentação, Acidente de Trânsito] defiro o pleito de gratuidade da justiça. Intimações necessárias. Após, voltem conclusos para julgamento. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora
01/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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APELADO: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE, JOSE DE OLIVEIRA ANTUNES LTDA DECISÃO Diante da juntada de Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual (id: 28342629) da parte apelante,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Gabinete Nº 22 PROCESSO Nº: 0801377-04.2022.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Fixação, Indenização por Dano Moral, Alimentação, Acidente de Trânsito] defiro o pleito de gratuidade da justiça. Intimações necessárias. Após, voltem conclusos para julgamento. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora
01/12/2025, 00:00
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01/12/2025, 00:00
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01/12/2025, 00:00
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APELANTE: M. S. L., RONEIDE DE OLIVEIRA SOUSA, MARIO SOUSA LIMA
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Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Gabinete Nº 22 PROCESSO Nº: 0801377-04.2022.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Fixação, Indenização por Dano Moral, Alimentação, Acidente de Trânsito] defiro o pleito de gratuidade da justiça. Intimações necessárias. Após, voltem conclusos para julgamento. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 23:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 23:57
Expedição de documento
30/11/2025, 23:57
Gratuidade da Justiça
12/11/2025, 20:38
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 13:11
Documento
02/10/2025, 18:09
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:01
Publicação
23/09/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: M. S. L., RONEIDE DE OLIVEIRA SOUSA, MARIO SOUSA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE, JOSE DE OLIVEIRA ANTUNES LTDA DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES PROCESSO Nº: 0801377-04.2022.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Fixação, Indenização por Dano Moral, Alimentação, Acidente de Trânsito] Recebo os recursos apelatórios em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1012 e 1013 do CPC. Outrossim, determino a intimação do apelante José de Oliveira Antunes EIRELI para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, com a juntada de imposto de renda e demais documentos que entender necessários, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção recursal. Após, voltem conclusos. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:58
Com efeito suspensivo
21/07/2025, 13:28
Remessa (outros motivos)
18/07/2025, 09:34
Incompetência
17/07/2025, 21:59
Recebimento
08/07/2025, 14:08
Conclusão
08/07/2025, 14:08
Distribuição (sorteio)
08/07/2025, 14:08
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. S. L., RONEIDE DE OLIVEIRA SOUSA, MARIO SOUSA LIMA
REU: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE, JOSE DE OLIVEIRA ANTUNES EIRELI SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801377-04.2022.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fixação, Indenização por Dano Moral, Alimentação, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c alimentos e tutela de urgência ajuizada por MÁRCIO SOUSA LIMA, menor de idade representado por seus genitores RONEIDE DE OLIVEIRA SOUSA e MÁRIO SOUSA LIMA, em face do MUNICÍPIO DE DIRCEU ARCOVERDE e da empresa JOSE DE OLIVEIRA ANTUNES EIRELI. Narra a parte autora que o menor, estudante da rede pública de ensino municipal, utilizava o transporte escolar oferecido pelos réus quando, em 23/06/2022, sofreu um grave acidente. Alega que o ônibus escolar não possuía as mínimas condições de tráfego para transporte de crianças, não tendo cintos de segurança, vidros protetores nas janelas e nem uma pessoa adulta acompanhando os alunos durante o trajeto. Em razão dessas condições precárias, o menor teria se desequilibrado e caído do transporte através da janela, momento em que o veículo o atropelou, passando por cima de sua perna, tendo a equipe médica, em razão da gravidade do quadro hemorrágico, procedido à amputação de sua perna esquerda. Requer, em sede liminar, a condenação dos réus ao pagamento de alimentos provisórios no valor de 01 (um) salário-mínimo para cada um dos requerentes. No mérito, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de: a) pensão alimentícia vitalícia aos requerentes, na razão de 01 (um) salário-mínimo para cada um; b) danos morais e estéticos para o primeiro requerente, no importe de R$ 300.000,00 para cada modalidade; c) danos morais para o segundo e terceiro requerentes, no importe de R$ 200.000,00 para cada um. A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 31459485. O Município de Dirceu Arcoverde apresentou contestação (ID 34066696), sustentando a ausência de provas de ato ou omissão municipal, bem como a ausência de nexo causal. Alega, ainda, que não pode ser responsabilizado por dano que não tinha condições de evitar. Subsidiariamente, impugna os valores pleiteados a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos, reputando-os excessivos. A empresa JOSE DE OLIVEIRA ANTUNES EIRELI apresentou contestação (ID 40998372), alegando a ausência de incapacidade total do menor, a ausência de culpa da empresa, a inexistência de danos morais e estéticos, e impugnando o percentual de honorários advocatícios requerido. A parte autora apresentou réplica (ID 41027228), refutando os argumentos dos réus e reiterando os pedidos da inicial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 62580643), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, JOSÉ ROBERTO BRITO DOS PASSOS e LEIDIANE DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA ROCHA. Foi juntada aos autos a Lei Municipal nº 353/22 de Dirceu Arcoverde/PI (ID 62554213), que concede pensão vitalícia à parte autora. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (ID 63999053). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Inexistem questões preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil dos réus pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos pelo menor Márcio Sousa Lima, bem como pelos alegados danos morais experimentados por seus genitores. Da Responsabilidade Civil dos Réus No caso em apreço, aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, tanto em relação ao ente público quanto à empresa contratada, conforme preceituam o art. 37, §6º, da Constituição Federal e o art. 927, parágrafo único, c/c arts. 932, III, e 933, todos do Código Civil. Com efeito, o art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". No presente caso, restou demonstrado, através dos depoimentos testemunhais colhidos na instrução processual, que o ônibus escolar em que o autor era transportado não possuía condições mínimas de segurança, chegando ao absurdo de não haver janelas no veículo. Ademais, ficou comprovado que os menores eram transportados sem que houvesse uma pessoa maior de idade que pudesse se responsabilizar pelos seus cuidados, além do motorista. Este, quando da sua oitiva perante na instrução, afirmou inclusive que já havia relatado os problemas para a administração pública, mas não obteve retorno e nem foram realizadas quaisquer adaptações no veículo ou melhoramentos no transporte antes do acidente. O dever de transportar as crianças em segurança, buscando garantir a integridade física de todos, decorre dos art. 208, VII, da CF/1988, art. 54, VII, do ECA e art. 4º, VII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Trata-se de obrigação legal imposta tanto ao Município quanto à empresa contratada para prestar o serviço de transporte escolar. Nesse sentido, cabe citar o seguinte precedente jurisprudencial: "Ação de indenização por dano moral. Transporte escolar. Acidente. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Apelação. Preliminares. Nulidade da sentença. Inocorrência. Sentença que, embora sucinta cumpre os requisitos do art. 489, do CPC. Órgão julgador que não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia. Precedente do c. STJ. Legitimidade da Fazenda Pública Estadual. Reconhecimento. Responsabilidade pela prestação do serviço de transporte escolar que é também do Estado. Convênio entre Estado e Município para transferência de recursos destinados a manutenção do Programa de Transporte de Alunos residentes na zona rural ou área de difícil acesso. Responsabilidade solidária entre Município e Estado. Mérito. Atropelamento das irmãs, menores, após o desembarque de veículo de transporte escolar. Transporte escolar. Direito assegurado de forma prioritária às crianças e adolescentes. Inteligência do art. 208, VII, da CF/1988, art. 54, VII, do ECA e art. 4º, VII, da Lei de Diretrizes e Bases da educacao Nacional. Leis que impõe ao Estado a prestação do serviço público de maneira regular e eficiente, observando, principalmente, à garantia de integridade e segurança do menor. Crianças deixadas sozinhas à margem da rodovia, do lado oposto à portaria da chácara em que residiam. Negligência do motorista, responsável pelas menores do momento em que recebe as crianças, até a devolução na porta de sua residência. Dificuldade em realizar o trajeto adequado que não é causa para a prestação de serviço inadequado. Genitores que não podem ser responsabilizados pelo serviço defeituoso prestado. Responsabilidade objetiva do Estado e da empresa de transporte. Pensão mensal. Família de baixa renda. Necessidade. Precedentes do e. STJ e TJSP. Súmula 491, do STF. Pensão estabelecida em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 16 até os 25 anos de idade, reduzida para 1/3 dos 25 anos até 73 anos [expectativa média de vida da vítima segundo o IBGE, na data do acidente]. Aplicação da Súmula 490, do STF. Dano moral. Ocorrência. Acidente que acarretou o falecimento de uma das menores e ferimentos na irmã. "Quantum" indenizatório. R$250.000,00. Proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. Alteração da sucumbência. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00025511920128260620 Taquarituba, Relator.: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 26/07/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2023)." No caso dos autos, restou evidenciado o nexo de causalidade entre o serviço defeituoso de transporte escolar prestado pelos réus e o acidente que vitimou a parte autora, acarretando-lhe danos morais e estéticos. As provas constantes dos autos demonstram que a ausência de condições mínimas de segurança no ônibus escolar foi determinante para a ocorrência do acidente, pois o menor caiu pela janela que não possuía proteção adequada e foi atropelado pelo próprio veículo. Resta, portanto, configurada a responsabilidade civil objetiva e solidária dos réus pelos danos sofridos pelo autor. Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, restam claros, uma vez que o requerente, menor de idade, gozava de plena saúde e se viu sem um dos membros inferiores em razão de acidente que decorreu das péssimas condições em que era transportado da escola para sua residência, o que configura muito mais do que meros aborrecimentos, mas profunda tristeza diária permanente, diante da marca que seu corpo carrega. A amputação da perna esquerda, em tenra idade, certamente causou ao menor intenso sofrimento físico e psíquico, alterando drasticamente sua rotina, seus projetos de vida e seu desenvolvimento, com repercussões negativas que se projetarão por toda a sua existência. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade dos danos, as condições pessoais da vítima e dos ofensores, bem como observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Dos Danos Estéticos No que tange aos danos estéticos, estes decorrem da amputação de uma das pernas, restando clara a necessidade de pagamento de indenização. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 387, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". No caso em tela, a amputação da perna esquerda do autor representa inegável alteração morfológica permanente, que atinge sua aparência física de forma definitiva, justificando a fixação de indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Da Pensão Vitalícia Já com relação à pensão vitalícia, evidente que o autor tem, antes mesmo de atingir a idade economicamente ativa, a sua capacidade laboral reduzida de forma parcial e permanente, de sorte que é certa a maior dificuldade que terá de manter-se com seu próprio esforço, de maneira que há evidente perda da chance de uma melhor colocação no mercado de trabalho. Assim, imperiosa a condenação dos requeridos, na forma do art. 950 do CC, ao pagamento de pensão vitalícia ao autor, no valor de um salário mínimo mensal, excluídas quantias referentes ao FGTS, 13º e terço de férias. Ressalte-se que a Lei Municipal nº 353/22 de Dirceu Arcoverde/PI, juntada aos autos, que concede pensão vitalícia à parte autora, não elide a responsabilidade solidária da empresa ré, que continua obrigada a arcar com o pagamento da pensão vitalícia na proporção de 50% do valor fixado. Dos Danos Morais e Materiais aos Genitores Quanto aos pedidos de danos morais e materiais aos genitores, a parte autora não comprovou a sua ocorrência, de sorte que os pedidos são improcedentes. Não obstante o sofrimento experimentado pelos pais em razão do acidente sofrido pelo filho, não há nos autos elementos probatórios suficientes que justifiquem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor dos genitores. Não existe, ademais, comprovação de que os pais restaram privados do exercício de qualquer atividade laboral para promover a assistência ao autor, até porque o requerente não perdeu toda a sua capacidade de movimentação e, por mais que tenha de passar por período de readaptação de suas funções motoras, tal fato não impede que os genitores continuem a trabalhar e lhe prestar a assistência material e psicológica decorrente dos deveres parentais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor MÁRCIO SOUSA LIMA, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, aplicando-se a Taxa Selic, de uma só vez e de forma acumulada, a partir da data do trânsito em julgado desta sentença; b) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos estéticos em favor do autor MÁRCIO SOUSA LIMA, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, aplicando-se a Taxa Selic, de uma só vez e de forma acumulada, a partir da data do evento danoso (23/06/2022); c) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de pensão vitalícia em favor do autor MÁRCIO SOUSA LIMA, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, excluídas quantias referentes ao FGTS, 13º e terço de férias, a partir da data do evento danoso (23/06/2022), ressalvando-se que a obrigação do Município de Dirceu Arcoverde/PI poderá ser cumprida mediante o pagamento da pensão vitalícia já concedida pela Lei Municipal nº 353/22, permanecendo a empresa ré responsável por 50% do valor fixado; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais e materiais formulados em favor dos genitores RONEIDE DE OLIVEIRA SOUSA e MÁRIO SOUSA LIMA. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. Custas, na proporção de 50%, pela segunda requerida. O ente público é isento de pagamento de custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496 do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 5 de maio de 2025. DANIEL SAULO RAMOS DUTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. S. L., RONEIDE DE OLIVEIRA SOUSA, MARIO SOUSA LIMA
REU: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE, JOSE DE OLIVEIRA ANTUNES EIRELI SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801377-04.2022.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fixação, Indenização por Dano Moral, Alimentação, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c alimentos e tutela de urgência ajuizada por MÁRCIO SOUSA LIMA, menor de idade representado por seus genitores RONEIDE DE OLIVEIRA SOUSA e MÁRIO SOUSA LIMA, em face do MUNICÍPIO DE DIRCEU ARCOVERDE e da empresa JOSE DE OLIVEIRA ANTUNES EIRELI. Narra a parte autora que o menor, estudante da rede pública de ensino municipal, utilizava o transporte escolar oferecido pelos réus quando, em 23/06/2022, sofreu um grave acidente. Alega que o ônibus escolar não possuía as mínimas condições de tráfego para transporte de crianças, não tendo cintos de segurança, vidros protetores nas janelas e nem uma pessoa adulta acompanhando os alunos durante o trajeto. Em razão dessas condições precárias, o menor teria se desequilibrado e caído do transporte através da janela, momento em que o veículo o atropelou, passando por cima de sua perna, tendo a equipe médica, em razão da gravidade do quadro hemorrágico, procedido à amputação de sua perna esquerda. Requer, em sede liminar, a condenação dos réus ao pagamento de alimentos provisórios no valor de 01 (um) salário-mínimo para cada um dos requerentes. No mérito, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de: a) pensão alimentícia vitalícia aos requerentes, na razão de 01 (um) salário-mínimo para cada um; b) danos morais e estéticos para o primeiro requerente, no importe de R$ 300.000,00 para cada modalidade; c) danos morais para o segundo e terceiro requerentes, no importe de R$ 200.000,00 para cada um. A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 31459485. O Município de Dirceu Arcoverde apresentou contestação (ID 34066696), sustentando a ausência de provas de ato ou omissão municipal, bem como a ausência de nexo causal. Alega, ainda, que não pode ser responsabilizado por dano que não tinha condições de evitar. Subsidiariamente, impugna os valores pleiteados a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos, reputando-os excessivos. A empresa JOSE DE OLIVEIRA ANTUNES EIRELI apresentou contestação (ID 40998372), alegando a ausência de incapacidade total do menor, a ausência de culpa da empresa, a inexistência de danos morais e estéticos, e impugnando o percentual de honorários advocatícios requerido. A parte autora apresentou réplica (ID 41027228), refutando os argumentos dos réus e reiterando os pedidos da inicial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 62580643), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, JOSÉ ROBERTO BRITO DOS PASSOS e LEIDIANE DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA ROCHA. Foi juntada aos autos a Lei Municipal nº 353/22 de Dirceu Arcoverde/PI (ID 62554213), que concede pensão vitalícia à parte autora. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação (ID 63999053). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Inexistem questões preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil dos réus pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos pelo menor Márcio Sousa Lima, bem como pelos alegados danos morais experimentados por seus genitores. Da Responsabilidade Civil dos Réus No caso em apreço, aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, tanto em relação ao ente público quanto à empresa contratada, conforme preceituam o art. 37, §6º, da Constituição Federal e o art. 927, parágrafo único, c/c arts. 932, III, e 933, todos do Código Civil. Com efeito, o art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". No presente caso, restou demonstrado, através dos depoimentos testemunhais colhidos na instrução processual, que o ônibus escolar em que o autor era transportado não possuía condições mínimas de segurança, chegando ao absurdo de não haver janelas no veículo. Ademais, ficou comprovado que os menores eram transportados sem que houvesse uma pessoa maior de idade que pudesse se responsabilizar pelos seus cuidados, além do motorista. Este, quando da sua oitiva perante na instrução, afirmou inclusive que já havia relatado os problemas para a administração pública, mas não obteve retorno e nem foram realizadas quaisquer adaptações no veículo ou melhoramentos no transporte antes do acidente. O dever de transportar as crianças em segurança, buscando garantir a integridade física de todos, decorre dos art. 208, VII, da CF/1988, art. 54, VII, do ECA e art. 4º, VII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Trata-se de obrigação legal imposta tanto ao Município quanto à empresa contratada para prestar o serviço de transporte escolar. Nesse sentido, cabe citar o seguinte precedente jurisprudencial: "Ação de indenização por dano moral. Transporte escolar. Acidente. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Apelação. Preliminares. Nulidade da sentença. Inocorrência. Sentença que, embora sucinta cumpre os requisitos do art. 489, do CPC. Órgão julgador que não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia. Precedente do c. STJ. Legitimidade da Fazenda Pública Estadual. Reconhecimento. Responsabilidade pela prestação do serviço de transporte escolar que é também do Estado. Convênio entre Estado e Município para transferência de recursos destinados a manutenção do Programa de Transporte de Alunos residentes na zona rural ou área de difícil acesso. Responsabilidade solidária entre Município e Estado. Mérito. Atropelamento das irmãs, menores, após o desembarque de veículo de transporte escolar. Transporte escolar. Direito assegurado de forma prioritária às crianças e adolescentes. Inteligência do art. 208, VII, da CF/1988, art. 54, VII, do ECA e art. 4º, VII, da Lei de Diretrizes e Bases da educacao Nacional. Leis que impõe ao Estado a prestação do serviço público de maneira regular e eficiente, observando, principalmente, à garantia de integridade e segurança do menor. Crianças deixadas sozinhas à margem da rodovia, do lado oposto à portaria da chácara em que residiam. Negligência do motorista, responsável pelas menores do momento em que recebe as crianças, até a devolução na porta de sua residência. Dificuldade em realizar o trajeto adequado que não é causa para a prestação de serviço inadequado. Genitores que não podem ser responsabilizados pelo serviço defeituoso prestado. Responsabilidade objetiva do Estado e da empresa de transporte. Pensão mensal. Família de baixa renda. Necessidade. Precedentes do e. STJ e TJSP. Súmula 491, do STF. Pensão estabelecida em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 16 até os 25 anos de idade, reduzida para 1/3 dos 25 anos até 73 anos [expectativa média de vida da vítima segundo o IBGE, na data do acidente]. Aplicação da Súmula 490, do STF. Dano moral. Ocorrência. Acidente que acarretou o falecimento de uma das menores e ferimentos na irmã. "Quantum" indenizatório. R$250.000,00. Proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. Alteração da sucumbência. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00025511920128260620 Taquarituba, Relator.: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 26/07/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2023)." No caso dos autos, restou evidenciado o nexo de causalidade entre o serviço defeituoso de transporte escolar prestado pelos réus e o acidente que vitimou a parte autora, acarretando-lhe danos morais e estéticos. As provas constantes dos autos demonstram que a ausência de condições mínimas de segurança no ônibus escolar foi determinante para a ocorrência do acidente, pois o menor caiu pela janela que não possuía proteção adequada e foi atropelado pelo próprio veículo. Resta, portanto, configurada a responsabilidade civil objetiva e solidária dos réus pelos danos sofridos pelo autor. Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, restam claros, uma vez que o requerente, menor de idade, gozava de plena saúde e se viu sem um dos membros inferiores em razão de acidente que decorreu das péssimas condições em que era transportado da escola para sua residência, o que configura muito mais do que meros aborrecimentos, mas profunda tristeza diária permanente, diante da marca que seu corpo carrega. A amputação da perna esquerda, em tenra idade, certamente causou ao menor intenso sofrimento físico e psíquico, alterando drasticamente sua rotina, seus projetos de vida e seu desenvolvimento, com repercussões negativas que se projetarão por toda a sua existência. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade dos danos, as condições pessoais da vítima e dos ofensores, bem como observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Dos Danos Estéticos No que tange aos danos estéticos, estes decorrem da amputação de uma das pernas, restando clara a necessidade de pagamento de indenização. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 387, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". No caso em tela, a amputação da perna esquerda do autor representa inegável alteração morfológica permanente, que atinge sua aparência física de forma definitiva, justificando a fixação de indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Da Pensão Vitalícia Já com relação à pensão vitalícia, evidente que o autor tem, antes mesmo de atingir a idade economicamente ativa, a sua capacidade laboral reduzida de forma parcial e permanente, de sorte que é certa a maior dificuldade que terá de manter-se com seu próprio esforço, de maneira que há evidente perda da chance de uma melhor colocação no mercado de trabalho. Assim, imperiosa a condenação dos requeridos, na forma do art. 950 do CC, ao pagamento de pensão vitalícia ao autor, no valor de um salário mínimo mensal, excluídas quantias referentes ao FGTS, 13º e terço de férias. Ressalte-se que a Lei Municipal nº 353/22 de Dirceu Arcoverde/PI, juntada aos autos, que concede pensão vitalícia à parte autora, não elide a responsabilidade solidária da empresa ré, que continua obrigada a arcar com o pagamento da pensão vitalícia na proporção de 50% do valor fixado. Dos Danos Morais e Materiais aos Genitores Quanto aos pedidos de danos morais e materiais aos genitores, a parte autora não comprovou a sua ocorrência, de sorte que os pedidos são improcedentes. Não obstante o sofrimento experimentado pelos pais em razão do acidente sofrido pelo filho, não há nos autos elementos probatórios suficientes que justifiquem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor dos genitores. Não existe, ademais, comprovação de que os pais restaram privados do exercício de qualquer atividade laboral para promover a assistência ao autor, até porque o requerente não perdeu toda a sua capacidade de movimentação e, por mais que tenha de passar por período de readaptação de suas funções motoras, tal fato não impede que os genitores continuem a trabalhar e lhe prestar a assistência material e psicológica decorrente dos deveres parentais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor MÁRCIO SOUSA LIMA, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, aplicando-se a Taxa Selic, de uma só vez e de forma acumulada, a partir da data do trânsito em julgado desta sentença; b) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos estéticos em favor do autor MÁRCIO SOUSA LIMA, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, aplicando-se a Taxa Selic, de uma só vez e de forma acumulada, a partir da data do evento danoso (23/06/2022); c) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de pensão vitalícia em favor do autor MÁRCIO SOUSA LIMA, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, excluídas quantias referentes ao FGTS, 13º e terço de férias, a partir da data do evento danoso (23/06/2022), ressalvando-se que a obrigação do Município de Dirceu Arcoverde/PI poderá ser cumprida mediante o pagamento da pensão vitalícia já concedida pela Lei Municipal nº 353/22, permanecendo a empresa ré responsável por 50% do valor fixado; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais e materiais formulados em favor dos genitores RONEIDE DE OLIVEIRA SOUSA e MÁRIO SOUSA LIMA. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. Custas, na proporção de 50%, pela segunda requerida. O ente público é isento de pagamento de custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496 do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 5 de maio de 2025. DANIEL SAULO RAMOS DUTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato