Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Diante da notícia de que uma das partes faleceu, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 313, I, combinado com o art. 689, ambos do CPC. Publique-se edital no Diário da Justiça para intimação do espólio do falecido, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação em até 60 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC. O advogado que patrocinava a causa em nome do(a) falecido(a) também deverá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico. O pedido deverá ser instruído com declaração, sob as penas da lei, que contenha as seguintes informações: a) se foi aberto inventário para arrecadação e partilha do patrimônio do de cujus; b) o nome, estado, idade e residência de todos os herdeiros e, em havendo cônjuge sobrevivente, o regime de bens do casamento; c) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o falecido. Deverá, ademais, ser acompanhado de: i) procuração que habilite o advogado subscritor da peça de habilitação, outorgada pelo inventariante ou, em sua inexistência, por todos os herdeiros; ii) cópia da certidão de óbito do de cujus; iii) cópia dos documentos pessoais dos habilitantes. Cumprida a determinação acima,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800106-10.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] intime-se a parte adversa para que, em 5 dias, manifeste-se sobre a sucessão processual pretendida. Não havendo pedido de habilitação no prazo fixado, conclusos para sentença. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Diante da notícia de que uma das partes faleceu, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 313, I, combinado com o art. 689, ambos do CPC. Publique-se edital no Diário da Justiça para intimação do espólio do falecido, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação em até 60 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC. O advogado que patrocinava a causa em nome do(a) falecido(a) também deverá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico. O pedido deverá ser instruído com declaração, sob as penas da lei, que contenha as seguintes informações: a) se foi aberto inventário para arrecadação e partilha do patrimônio do de cujus; b) o nome, estado, idade e residência de todos os herdeiros e, em havendo cônjuge sobrevivente, o regime de bens do casamento; c) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o falecido. Deverá, ademais, ser acompanhado de: i) procuração que habilite o advogado subscritor da peça de habilitação, outorgada pelo inventariante ou, em sua inexistência, por todos os herdeiros; ii) cópia da certidão de óbito do de cujus; iii) cópia dos documentos pessoais dos habilitantes. Cumprida a determinação acima,
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28/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Diante da notícia de que uma das partes faleceu, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 313, I, combinado com o art. 689, ambos do CPC. Publique-se edital no Diário da Justiça para intimação do espólio do falecido, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação em até 60 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC. O advogado que patrocinava a causa em nome do(a) falecido(a) também deverá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico. O pedido deverá ser instruído com declaração, sob as penas da lei, que contenha as seguintes informações: a) se foi aberto inventário para arrecadação e partilha do patrimônio do de cujus; b) o nome, estado, idade e residência de todos os herdeiros e, em havendo cônjuge sobrevivente, o regime de bens do casamento; c) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o falecido. Deverá, ademais, ser acompanhado de: i) procuração que habilite o advogado subscritor da peça de habilitação, outorgada pelo inventariante ou, em sua inexistência, por todos os herdeiros; ii) cópia da certidão de óbito do de cujus; iii) cópia dos documentos pessoais dos habilitantes. Cumprida a determinação acima,
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DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Diante da notícia de que uma das partes faleceu, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 313, I, combinado com o art. 689, ambos do CPC. Publique-se edital no Diário da Justiça para intimação do espólio do falecido, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação em até 60 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC. O advogado que patrocinava a causa em nome do(a) falecido(a) também deverá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico. O pedido deverá ser instruído com declaração, sob as penas da lei, que contenha as seguintes informações: a) se foi aberto inventário para arrecadação e partilha do patrimônio do de cujus; b) o nome, estado, idade e residência de todos os herdeiros e, em havendo cônjuge sobrevivente, o regime de bens do casamento; c) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o falecido. Deverá, ademais, ser acompanhado de: i) procuração que habilite o advogado subscritor da peça de habilitação, outorgada pelo inventariante ou, em sua inexistência, por todos os herdeiros; ii) cópia da certidão de óbito do de cujus; iii) cópia dos documentos pessoais dos habilitantes. Cumprida a determinação acima,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800106-10.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] intime-se a parte adversa para que, em 5 dias, manifeste-se sobre a sucessão processual pretendida. Não havendo pedido de habilitação no prazo fixado, conclusos para sentença. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800106-10.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] intime-se a parte adversa para que, em 5 dias, manifeste-se sobre a sucessão processual pretendida. Não havendo pedido de habilitação no prazo fixado, conclusos para sentença. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Diante da notícia de que uma das partes faleceu, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 313, I, combinado com o art. 689, ambos do CPC. Publique-se edital no Diário da Justiça para intimação do espólio do falecido, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação em até 60 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC. O advogado que patrocinava a causa em nome do(a) falecido(a) também deverá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico. O pedido deverá ser instruído com declaração, sob as penas da lei, que contenha as seguintes informações: a) se foi aberto inventário para arrecadação e partilha do patrimônio do de cujus; b) o nome, estado, idade e residência de todos os herdeiros e, em havendo cônjuge sobrevivente, o regime de bens do casamento; c) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o falecido. Deverá, ademais, ser acompanhado de: i) procuração que habilite o advogado subscritor da peça de habilitação, outorgada pelo inventariante ou, em sua inexistência, por todos os herdeiros; ii) cópia da certidão de óbito do de cujus; iii) cópia dos documentos pessoais dos habilitantes. Cumprida a determinação acima,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX e-mail: - Fone: ( ) Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800106-10.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] intime-se a parte adversa para que, em 5 dias, manifeste-se sobre a sucessão processual pretendida. Não havendo pedido de habilitação no prazo fixado, conclusos para sentença. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 08:54
Erro ou Recusa na Comunicação
27/05/2026, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 00:04
Morte ou perda da capacidade
26/05/2026, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2026, 01:01
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2026, 01:28
Publicação
14/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034). Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade. Formulado qualquer requerimento, conclusos. Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD). Em seguida, arquive-se (movimento 246). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800106-10.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034). Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade. Formulado qualquer requerimento, conclusos. Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD). Em seguida, arquive-se (movimento 246). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800106-10.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVAREU: BANCO PAN S.A DESPACHO Diante do trânsito em julgado, proceda-se à imediata baixa na distribuição, como tem orientado o Tribunal de Justiça do Piauí (Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, SEI 23.0.000033566-5, id. 4133034). Intimem-se as partes para, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão recolher as custas processuais de sua eventual responsabilidade. Formulado qualquer requerimento, conclusos. Caso contrário, certifique-se o pagamento das custas processuais (se for o caso) ou a adoção das medidas decorrentes de seu inadimplemento junto ao FERMOJUPI (inscrição em dívida ativa e anotação na SERASAJUD). Em seguida, arquive-se (movimento 246). Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800106-10.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 08:50
Mero expediente
08/02/2026, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
EMBARGADO: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGADO: IGO NEWTON PEREIRA ALVES - PI6790-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitado. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/11/2025 a 01/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada." RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800106-10.2024.8.18.0066
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da ação de declaração de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: “Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa arbitrada pelo juízo a quo, por embargos protelatórios.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) o acórdão seria omisso quanto à ausência de herdeiros habilitados nos autos após o falecimento da parte autora, não tendo sido observada a necessidade de regular habilitação do espólio ou inventariante; ii) a ausência de inventariante comprometeria a regularidade do processo e o contraditório, podendo haver prejuízos à partilha dos bens ou à participação de outros herdeiros não identificados. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro por: não enfrentar a ausência de habilitação de herdeiros ou espólio nos autos, após a notícia de falecimento da parte autora, o que comprometeria a validade do prosseguimento do feito e a legitimidade ativa do polo autor. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito: “Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco PAN S.A., no qual se discutia a validade de contrato de mútuo firmado com pessoa analfabeta, com fundamento no art. 595 do Código Civil.” “Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida (...).” “Assim, nego provimento ao recurso, pelas mesmas razões já expostas na decisão Id. 24032891.” Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...) (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/11/2025 a 01/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
EMBARGADO: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGADO: IGO NEWTON PEREIRA ALVES - PI6790-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitado. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/11/2025 a 01/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada." RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800106-10.2024.8.18.0066
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da ação de declaração de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: “Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa arbitrada pelo juízo a quo, por embargos protelatórios.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) o acórdão seria omisso quanto à ausência de herdeiros habilitados nos autos após o falecimento da parte autora, não tendo sido observada a necessidade de regular habilitação do espólio ou inventariante; ii) a ausência de inventariante comprometeria a regularidade do processo e o contraditório, podendo haver prejuízos à partilha dos bens ou à participação de outros herdeiros não identificados. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro por: não enfrentar a ausência de habilitação de herdeiros ou espólio nos autos, após a notícia de falecimento da parte autora, o que comprometeria a validade do prosseguimento do feito e a legitimidade ativa do polo autor. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em um tópico próprio, conforme cito: “Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco PAN S.A., no qual se discutia a validade de contrato de mútuo firmado com pessoa analfabeta, com fundamento no art. 595 do Código Civil.” “Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida (...).” “Assim, nego provimento ao recurso, pelas mesmas razões já expostas na decisão Id. 24032891.” Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...) (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/11/2025 a 01/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/11/2025 a 01/12/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
No dia 24/11/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 3
Processo nº 0800467-97.2023.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA JOSEFA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo Interno e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para: (a) determinar que a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente cobrados seja calculada com juros e correção monetária pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e só após a devolução da compensação, que será atualizada pela mesma taxa; (b) determinar que o valor pago a título de danos morais seja calculado com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.".
Ordem: 4
Processo nº 0759927-04.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ABIDORAL LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, que reconheceu a incompetência territorial da Comarca de Teresina/PI e determinou a remessa dos autos à Comarca de Caracol/PI.".
Ordem: 5
Processo nº 0800728-61.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: OZIMA DE JESUS SILVA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC.".
Ordem: 6
Processo nº 0841513-70.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ARTHUR BENICIO DOS SANTOS CAMPELO (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.".
Ordem: 7
Processo nº 0802164-18.2022.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.".
Ordem: 9
Processo nº 0761799-54.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ONESIO CORREIA MAIA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.".
Ordem: 11
Processo nº 0800113-46.2020.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIA MARIA DE MOURA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.".
Ordem: 12
Processo nº 0759275-84.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço o presente Agravo de Instrumento e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.".
Ordem: 13
Processo nº 0801762-38.2021.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE FRANCISCO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado. Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.".
Ordem: 14
Processo nº 0801618-17.2022.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCA FLORINDO DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.".
Ordem: 15
Processo nº 0800106-10.2024.8.18.0066
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.".
Ordem: 16
Processo nº 0802140-61.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARINETE DE OLIVEIRA SILVA NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço das Apelações Cíveis e, no mérito: i) nego provimento ao recurso movido pela instituição financeira Ré; ii) dou provimento ao recurso movido pelo consumidor Autor para condenar a instituição financeira no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela instituição financeira em 5%, totalizando a porcentagem de 15% do valor da condenação.".
Ordem: 17
Processo nº 0806301-17.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: EXPEDITA MARIA RAMOS (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.".
Ordem: 18
Processo nº 0800474-56.2023.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: LUZIA MARIA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.".
Ordem: 19
Processo nº 0834436-10.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CARLOS ALBERTO DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.".
Ordem: 20
Processo nº 0816805-82.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: BENILDE RODRIGUES DA TRINDADE (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e ACOLHO aos presentes Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição identificada na decisão anteriormente proferida, especificamente quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios.".
Ordem: 21
Processo nº 0801149-42.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO SALUSTIANO EVANGELISTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e NEGO PROVIMENTO a presente Apelação Cível. Em razão da apresentação de contrarrazões recursais pelo banco réu, fixo os honorários em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.".
Ordem: 22
Processo nº 0800919-07.2022.8.18.0034
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DA LUZ FERREIRA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para determinar que o valor pago a título de danos morais seja calculado com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir do momento do arbitramento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.".
Ordem: 23
Processo nº 0800548-62.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALFREDO DIOGO DA PAZ (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço a Apelação Cível, e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença para majorar a condenação da associação apelada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Majoro os honorários advocatícios para 20% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.".
Ordem: 24
Processo nº 0800606-06.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENEDITA DAS GRACAS E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou provimento para conceder a justiça gratuita e anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.".
Ordem: 25
Processo nº 0760538-54.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: VICENTE ALVES FERREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, dou-lhe provimento, tornando sem efeito a decisão agravada, nos termos da fundamentação acima. Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.".
Ordem: 26
Processo nº 0800426-42.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANA CELIA MARIA DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.".
Ordem: 27
Processo nº 0762490-68.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCA CANDIDO DA SILVA FERREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, com fulcro no art. 98, caput, e art. 99, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil.".
Ordem: 28
Processo nº 0800253-22.2022.8.18.0061
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO AREOLINO DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.".
Ordem: 29
Processo nº 0801366-48.2021.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO DA COSTA FRANCO (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.".
Ordem: 30
Processo nº 0829265-72.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: ELIENE ARAUJO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.".
Ordem: 31
Processo nº 0846512-61.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ROSILDA VIEIRA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.".
Ordem: 40
Processo nº 0815883-46.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: SOCORRO FERREIRA BONA FREIRE (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para, sanando o erro de premissa apontado, reformar a sentença de origem e, em consequência, DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e, por consequência, reformar a sentença proferida na origem para julgar improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na exegese do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consectário lógico, inverto o ônus sucumbencial da origem.".
Ordem: 41
Processo nº 0758312-13.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: DIARRILA LEODIDO JUNIOR (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.".
Ordem: 42
Processo nº 0800813-23.2019.8.18.0043
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO MOREIRA FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.".
Ordem: 43
Processo nº 0804072-32.2023.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARICILDES DA SILVA LIMA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.".
Ordem: 44
Processo nº 0800024-28.2023.8.18.0061
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA RIBEIRO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.".
Ordem: 45
Processo nº 0801086-46.2021.8.18.0135
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: NARCISA RIBEIRO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.".
Ordem: 47
Processo nº 0761296-33.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LUCAS SAMUEL FERRAZ DE ABREU (AGRAVANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, DOU PROVIMENTO para determinar que o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA - UNINOVAFAPI: a) proceda à matrícula imediata do agravante LUCAS SAMUEL FERRAZ DE ABREU nas disciplinas PIEPI I, II, III e IV, bem como em quaisquer outras que sejam indispensáveis à sua progressão acadêmica, sem cobrança adicional retroativa até ulterior deliberação; b) se abstenha de obstar a matrícula ou a frequência do aluno nos períodos letivos seguintes por conta da referida cobrança ou de sua inadimplência, enquanto pendente o julgamento final da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da incursão dos responsáveis na conduta prevista no artigo 330, do Código Penal, em caso de desobediência.".
Ordem: 48
Processo nº 0800106-91.2021.8.18.0073
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: NICEIA MARIA DE ASSIS FERNANDES (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.".
Ordem: 49
Processo nº 0801053-76.2018.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.".
Ordem: 50
Processo nº 0801397-57.2018.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: JOSE MANUEL GOMES DE SOUSA (APELADO)
Terceiros: MANUEL DOMINGOS DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA), GISLENE MORAIS DE LIMA SILVA (TESTEMUNHA), ZACARIAS MANUEL LIRA DA SILVA (TESTEMUNHA)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos. Majoro a verba honorária para 15% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC.".
Ordem: 52
Processo nº 0800638-10.2020.8.18.0135
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: BERNADINO FELISBERTO DE SOUSA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.".
Ordem: 53
Processo nº 0762383-24.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO CIFRA S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA ALMERINDA DE JESUS SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo de Instrumento, e no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o prosseguimento do processo executivo pelo seu montante incontroverso, qual seja, R$ 21.534,19 (vinte e um mil, quinhentos e trinta e quatro e dezenove centavos). Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.".
Ordem: 54
Processo nº 0761103-18.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ARTHUR SOUSA CASTELO BRANCO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.".
Ordem: 55
Processo nº 0756651-62.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANISIA MARTINS MOREIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão em todos os seus termos.".
ADIADOS:
Ordem: 8
Processo nº 0801717-38.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO VALENTIM (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 2
Processo nº 0823987-22.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE EDVALDO SOARES LEAL (APELANTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO ALPHAVILLE TERESINA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 10
Processo nº 0803696-03.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SABRINA DA SILVA SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS COSTA DE SOUZA (APELADO)
Terceiros: LENARIA AMADOR DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), CLEITON AMADOR DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 32
Processo nº 0764637-04.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOAO BRAGA CAMPELO (AGRAVANTE)
Polo passivo: CLAUDOBERTO RODRIGUES DE MELO MARTINS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 33
Processo nº 0767745-41.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAO GUILHERME RIBEIRO LOPES DE VASCONCELOS (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 34
Processo nº 0752943-38.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP (AGRAVANTE)
Polo passivo: LEONARDO DE SOUSA SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 35
Processo nº 0758061-58.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LAIZA CABRAL ESTEVAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: SARA MARIA SANTOS VIEIRA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 36
Processo nº 0761222-76.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: OLIVIA DIAS DE ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 37
Processo nº 0762871-76.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA DE SOUSA MARTINS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 38
Processo nº 0759759-36.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LUMARA MARIA ALVES PINHEIRO PACIFICO FEITOSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 39
Processo nº 0756839-55.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS CRIADORES DA SERRA BOM JARDIM (AGRAVANTE)
Polo passivo: D&P PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 46
Processo nº 0856554-43.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOAO LUIZ DE ARAUJO JUNIOR (AGRAVANTE)
Polo passivo: BRUNA FERREIRA LOPES DE ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 51
Processo nº 0818999-26.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DE DEUS ALVES DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARCOS DAMIAO BARBOSA DA CRUZ (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 1
Processo nº 0805044-20.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ANA CECILIA MONTE SILVA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 56
Processo nº 0756120-73.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: GARDENIA MARIA BRAGA DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
1 de dezembro de 2025.
GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Secretário da Sessão
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800106-10.2024.8.18.0066.
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
EMBARGADO: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGADO: IGO NEWTON PEREIRA ALVES - PI6790-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/11/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/11/2025 a 01/12/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de novembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
AGRAVADO: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AGRAVADO: IGO NEWTON PEREIRA ALVES - PI6790-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco PAN S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível, apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 3.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se incide decadência quanto ao direito da parte autora; (ii) estabelecer se está prescrita a pretensão de reparação civil; (iii) determinar se a contratação ocorreu de forma válida ou mediante fraude; (iv) verificar a responsabilidade do banco e o dever de indenizar; (v) analisar a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado; (vi) decidir sobre a legalidade da multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A decadência não se aplica, pois a parte autora não visa anular negócio jurídico reconhecido, mas sim declarar sua inexistência em virtude de desconhecimento da contratação, tratando-se, portanto, de pretensão sujeita a prazo prescricional. A prescrição também não incide, pois, conforme tese firmada pelo TJPI em IRDR, aplica-se o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, a partir do último desconto indevido, o que não havia se esgotado no momento da propositura da ação. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a presença de assinatura a rogo e testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do CC e jurisprudência pacificada. O banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de contratação irregular, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. O valor dos danos morais fixado em R$ 3.000,00 é adequado e proporcional, conforme parâmetros adotados pelo TJPI e pelo STJ (Súmulas 30, 37 do TJPI e 568 do STJ). Não houve elementos novos no Agravo Interno capazes de infirmar as razões da decisão monocrática, sendo legítima sua reprodução nos fundamentos do acórdão. A multa por embargos protelatórios deve ser afastada, pois os embargos visaram corrigir erro material e discutir ponto jurídico controvertido, não configurando intuito procrastinatório. Não cabe fixação de honorários recursais no âmbito do Agravo Interno, por se tratar de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, e 595; CDC, art. 27; CPC, arts. 1.021, 1.026, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.05.2020, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19.08.2014, DJe 04.09.2014; STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Harold Oliveira Rehem, j. 17.06.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/08/2025 a 29/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800106-10.2024.8.18.0066
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática Id. 24032891, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movida em face da ora Agravada FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA, deu parcial provimento ao recurso interposto, nos seguintes termos: Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, com fulcro no art. 932, V, “a”, dou-lhe parcial provimento monocraticamente, apenas para minorar o quantum do valor dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com as súmulas 30 e 37, do TJPI e 568, do STJ. No mais, mantenho a sentença a quo in totum. AGRAVO INTERNO: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve decadência do direito da parte autora, uma vez que a ação foi proposta mais de quatro anos após a celebração do contrato; ii) ocorreu prescrição trienal da pretensão de reparação civil; iii) o contrato foi celebrado regularmente, com depósito em conta de titularidade da autora; iv) o banco agiu de boa-fé e também foi vítima de fraude praticada por terceiro, o que afasta a sua responsabilidade; v) não houve dano moral, tratando-se de mero aborrecimento; vi) subsidiariamente, o valor dos danos morais deve ser reduzido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; vii) os juros moratórios incidentes sobre os danos morais devem ter como termo inicial o arbitramento judicial; viii) é indevida a condenação à repetição em dobro, ante a ausência de má-fé do banco; ix) a multa por embargos protelatórios deve ser afastada, por inexistência de intuito procrastinatório. CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Autora, ora Agravada, não apresentou contrarrazões. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) se houve decadência ou prescrição da pretensão da parte autora, o que impediria o conhecimento da demanda; ii) se a contratação se deu de forma válida ou mediante fraude, com descumprimento dos requisitos legais para contratação por analfabeto; iii) se há responsabilidade do banco pela contratação irregular e consequente dever de indenizar; iv) se é devida a repetição em dobro dos valores descontados; v) se os danos morais restaram configurados e se o valor fixado observa os princípios da razoabilidade; vi) se a multa por embargos protelatórios deve ser mantida. VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC). Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a decadência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição, portanto. O banco Réu, ora Agravante, pleiteou o reconhecimento da decadência do direito, uma vez que decorrido o prazo de 4 anos para reclamar a anulação do negócio jurídico, em casos em que se alega vício no consentimento, como no caso dos autos. Importante diferenciar a prescrição da decadência. Enquanto aquela trata da perda da pretensão e tutela direito subjetivo, esta trata da perda do direito potestativo de reclamar seu direito. De acordo com o art. 178, II, do CC: “é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”. O prazo de 4 anos aplica-se à anulação do negócio jurídico por defeito, listados no Capítulo IV, do Livro III, Título I do CC. Ademais, a despeito do que afirma o banco Réu, não se trata de caso em que a parte Autora reconhece a contratação, pelo contrário, alega justamente o desconhecimento do contrato e requer a declaração de sua inexistência/anulação, incidindo, assim, os prazos prescricionais sobre a pretensão judicial de ser indenizada pelos prejuízos que afirma ter suportado. Assim, não há se falar em decadência do direito de ação da parte Autora. Quanto à prescrição, igualmente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição, portanto, sob a qual não opera preclusão. De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil. O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…) Destarte, uma vez que a última parcela do contrato em discussão foi paga em 11/2024, o ajuizamento da ação poderia se dar até novembro de 2029. In casu, a demanda foi proposta em fevereiro de 2024, conforme protocolo de recebimento, e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total. Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas. Por tal razão, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 05 de fevereiro de 2024, e que os descontos iniciaram-se em 01/2020, não há parcelas prescritas. Passo ao julgamento do mérito propriamente dito. Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco PAN S.A., no qual se discutia a validade de contrato de mútuo firmado com pessoa analfabeta, com fundamento no art. 595 do Código Civil. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela nulidade do contrato firmado com analfabeto por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com base nas Súmulas 30 e 37 do TJPI e 568 do STJ. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual: (…) na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). Assim, nego provimento ao recurso, pelas mesmas razões já expostas na decisão Id. 24032891. Ademais, verifico que a decisão monocrática deixou de analisar o pedido de afastamento da multa por embargos protelatórios fixadas pelo juízo de 1º grau. Nesse sentido, verifico que o art. 1.026, §2º, do CPC prescreve que: “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Assim, o juízo a quo, entendendo protelatórios os embargos, condenou o banco réu, ora Agravante, em multa equivalente a 2% sobre o valor corrigido da causa. No entanto, analisando os aludidos embargos, Id. 23004353, verifico que o banco Réu objetivava tão somente corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença quanto ao número do contrato cuja nulidade foi declarada, bem como modificar o termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais. Quanto ao erro material, foi reconhecido pelo juízo na sentença dos embargos, e com relação ao termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais, de fato havia intenção de rediscussão da matéria, mas que, em virtude do erro material reconhecido anteriormente, não chegou a configurar intenção meramente protelatória. Desse modo, deve ser afastada a multa arbitrada pelo juízo a quo, uma vez que não se reconhece intuito meramente protelatório nos embargos Id. 23004353. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, iniciando-se a via extraordinária, com a interposição do agravo em recurso especial ou do recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração de honorários recursais. 3. "Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019). 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa arbitrada pelo juízo a quo, por embargos protelatórios. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/08/2025 a 29/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de setembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/085/2025 a 29/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
No dia 22/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presente, ainda, o Exmo. Sr. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, que participou do julgamento de um processo com impedimento da Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0829706-82.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA GOMES SOARES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e dou provimento apenas à interposta pela parte Autora/segunda Apelante, para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu. Além disso, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando estes 12% sobre o valor da condenação.".
Ordem: 2
Processo nº 0800768-45.2022.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0800750-55.2020.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GONCALO RODRIGUES FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Forte nessas razões, declaro, de ofício, a nulidade da sentença e julgo prejudicado o apelo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, nos exatos termos da controvérsia delineada na petição inicial, observando-se os elementos fáticos efetivamente constantes dos autos e o pedido formulado. Sem condenação em honorários recursais, em razão do retorno dos autos à instância de origem para prolação de nova sentença.".
Ordem: 4
Processo nº 0800591-46.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: PEDRO DE JESUS RIBEIRO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0800942-78.2023.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ACENA FILHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e dou provimento apenas à interposta pela parte Autora/segunda Apelante, para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu. Além disso, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando estes 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 6
Processo nº 0800699-03.2018.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE NONATO DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: NERINDA DA SILVA LOIOLA COSTA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0801189-40.2023.8.18.0052
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: NERCINA CORDEIRO SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0800031-05.2023.8.18.0066
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA BEZERRA PEREIRA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0801694-50.2021.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO GONZAGA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0800322-20.2023.8.18.0061
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAQUIM FLOR (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0803670-89.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA EDINA DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0810931-24.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO MORAIS DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO DE SOUSA COSTA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0001072-20.2015.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ROSELENE BARBOSA DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: JACQUES CARTIER MOURA MORAIS (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0801209-64.2019.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DA CRUZ HOLANDA AGUIAR DE CARVALHO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu. Além disso, mantenho os honorários advocatícios em desfavor do Banco Apelante em 12%, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.".
Ordem: 15
Processo nº 0000698-85.2016.8.18.0028
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: GINASIO PRIMEIRO DE MAIO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA VITORIA MARQUES ROCHA DOS SANTOS (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0756610-95.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARCELIO ALVES NUNES (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ENEL GREEN POWER PROJETOS SEIS S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0803931-64.2024.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ANA DO AMOR DIVINO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0800721-11.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: EDINEIDE FERREIRA DE ALMEIDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0801236-16.2019.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: RADIO DIFUSORA DE PICOS LTDA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0800265-47.2019.8.18.0059
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUIZA PEREIRA GALENO DOS SANTOS (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0753488-74.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANGELINA DE L LEAL CONSORCIO E ENGENHARIA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0803608-59.2024.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ROSA RODRIGUES DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0755701-53.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SAULUS OLIVEIRA DE ARAUJO (AGRAVANTE)
Polo passivo: SPE STUDIO HOMERO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800031-27.2019.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (APELANTE) e outros
Polo passivo: EVERALDA MARIA BARBOSA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0853209-35.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ARLETE COSTA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0757167-82.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ALFREDO MATIAS MAIA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0804689-02.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO SILVA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0801533-73.2024.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0804623-81.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: TERESINHA DE JESUS SILVA PAZ (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800860-72.2021.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE FERREIRA FRANCO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0800106-10.2024.8.18.0066
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0832164-38.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA LACI DE LIMA SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0830322-96.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ACIR PEREIRA RAMOS (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0757595-64.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCO BRAZ (AGRAVANTE)
Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0757215-41.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE ARISMAR FERREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0801132-84.2021.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO REGO LIMA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0803319-28.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO LUIS DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0803306-86.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA GOMES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0803967-11.2021.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ITAU CONSIGNADO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO FERREIRA LIMA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0754350-45.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOBSON GUIMARAES MESSIAS (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANNY ESTER RODRIGUES MESSIAS (AGRAVADO) e outros
Terceiros: SIMONE LEYA RODRIGUES FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO ANANIAS DIAS BOMFIM (ADVOGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0808122-22.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JULIMAR IBEIRO DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800742-33.2024.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FERNANDO DIAS DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0829820-84.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA LUCIA DE SOUSA FERREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0800378-36.2020.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ALVINA MARIA DE JESUS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0801117-74.2023.8.18.0045
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO MAXIMA S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA CHAGAS GOMES DA COSTA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0800518-74.2022.8.18.0109
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: IDALICE MARIA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0805926-81.2022.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0801181-41.2023.8.18.0027
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE RAIMUNDO DE FRANCA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0767745-41.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO GUILHERME RIBEIRO LOPES DE VASCONCELOS (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0801072-54.2024.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DE DEUS FACUNDES DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0802573-32.2022.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0821488-31.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO CARMO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0806301-17.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EXPEDITA MARIA RAMOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0801111-67.2024.8.18.0066
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO ROSENO DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0816805-82.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENILDE RODRIGUES DA TRINDADE (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito: i) nego provimento ao recurso movido pela instituição financeira Ré; ii) dou provimento ao recurso movido pelo consumidor Autor para majorar a indenização por danos morais devidas para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).".
Ordem: 58
Processo nº 0801363-93.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VENANCIO DOMINGOS FORTES OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0755465-72.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BRADESCO SAUDE S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARINA PIRES REBELO (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0852031-51.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO SILVA ABREU (AGRAVADO)
Terceiros: BANCO BRADESCO S.A. (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0814512-13.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: KAMILA PERES DA SILVA SARMENTO (APELANTE)
Polo passivo: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0847195-69.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GLAUCIA RODRIGUES DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0804884-34.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: DANSUL LOGISTICA E REPRESENTACOES LTDA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0764749-70.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: KLEITON GOMES DE SOUZA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESPÓLIO DE WILTON CUNHA JUNIOR (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0813358-62.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SUZANA SOARES LIMA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: CIRO NOGUEIRA AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA - EPP (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0801211-15.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA PEREIRA DA COSTA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu. Além disso, mantenho os honorários advocatícios em desfavor do Banco Apelante em 12%, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.".
Ordem: 67
Processo nº 0825080-25.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELANTE)
Polo passivo: JENNIFER MENDES LUSTOSA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0800136-33.2022.8.18.0028
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA LUIZA DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0757659-74.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA CANUTO CAETANO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Dessa forma, não se constata ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada que justifique sua reforma, sendo medida de prudência manter a decisão recorrida até o julgamento definitivo do cumprimento de sentença.".
Ordem: 70
Processo nº 0001103-81.2017.8.18.0030
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCIDALVA DA SILVA SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0800717-76.2023.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE LOURDES SOARES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, conhecer do presente recurso e lhe negar provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, na forma do voto do Relator. A Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo suscitou divergência no sentido de: "NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo ser mantida a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.", tendo sido voto vencido..
Ordem: 72
Processo nº 0751015-18.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO GENTIL DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0753496-51.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MANOEL LUIZ DE SOUSA NETO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0757727-24.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MANOEL ZELIO CORREIA MAIA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0757236-17.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: HAMON STELITANO VAREDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0810956-66.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ORISVALDO SILVA LEMOS JUNIOR (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0002560-62.2014.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: UMBELINA MARIA SIQUEIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0801102-64.2020.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDILBERTO MARTINS DOS REIS (APELANTE) e outros
Polo passivo: ROBERTO DOS SANTOS SOARES (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0800904-05.2022.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO PORTELA ARAGAO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0757587-87.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: OD SISTEMAS E GESTAO LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: POS CASH SERVICOS DE INFORMATICA LTDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0800318-77.2023.8.18.0062
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO BIANO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0809198-28.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO REBOUCAS MARQUES (APELANTE)
Polo passivo: MAGNO WILSON LIMA FERRO CABRAL (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0801728-25.2021.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCILENE VIANA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0000388-56.2011.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LETÍCIA DO NASCIMENTO MENDES DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0800923-64.2021.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA EDINETE BATISTA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0800538-41.2024.8.18.0062
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO PEDRO LEAL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0754207-56.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BRADESCO SAUDE S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: BIG DATA HEALTH LTDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0802717-62.2020.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS MIGUEL HENRIQUE (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA; e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO RÉU, na forma do voto do Relator..
ADIADOS:
Ordem: 33
Processo nº 0827165-76.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIMAR DE SOUSA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 39
Processo nº 0801085-62.2020.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO NONATO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
1 de setembro de 2025.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800106-10.2024.8.18.0066.
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
AGRAVADO: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AGRAVADO: IGO NEWTON PEREIRA ALVES - PI6790-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/085/2025 a 29/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800106-10.2024.8.18.0066 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Intime-se a parte Agravada (FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA), para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Esse despacho serve como intimação. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA apelação CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Contrato de Mútuo. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595. CONTRATO NULO. Súmulas 30 e 37 do tjpi. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (sum. 18 e 26). DANOS MORAIS DEVIDOS E MINORADOS COM BASE NO ENTENMENTO DESTA CÂMARA (sum. 568 do Stj). recurso conhecido e PARCIALMENTE provido.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800106-10.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, pela não observância dos requisitos do art. 595 do CC, conforme cito: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 0229731766055, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença. c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. d) determino que, após a apuração do quantum devido à parte autora por força dos itens “b” e “c” deste dispositivo, que seja efetivada a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data do crédito até o dia de efetivo pagamento da condenação. Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas.” APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, alegou que o contrato impugnado foi regularmente pactuado, pelo que é devida a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Sem contrarrazões (Id. n. 23004367). É o relatório. Passa ao julgamento do mérito nos termos do art. 932, do CPC. 1. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. DO MÉRITO 2.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito Conforme relatado,
trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento. No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC., conforme cito: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Nota-se que a súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC. No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato, ora questionado, no entanto, em que pese conste a assinatura da parte Autora, esta foi visivelmente fraudada, uma vez que a Autora não é alfabetizada, conforme facilmente comprovado nos documentos acostados à inicial. Logo, mantenho a sentença para julgar pela nulidade do contrato em referência, ante a ausência da formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil. E, desse modo, conforme quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Assim, nos termos do entendimento acima exposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC: CDC/1990 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 2.2. a condenação em danos morais No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Na espécie, como outrora afirmado, a parte autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise. Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, mantenho também a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Ademais, ressalto que é possível o julgamento monocrático na espécie, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, bem como pela previsão da Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano extrapatrimonial em casos análogos. Dessa forma, dou parcial provimento monocrático ao recurso para minorar os danos morais, no valor acima mencionado. 2.3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 30, 37 deste tribunal e 568 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso às súmulas 30, 37 deste tribunal e da decisão à súmula 568 do STJ, o parcial provimento monocrático do recurso é medida que se impõe. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, com fulcro no art. 932, V, “a”, dou-lhe parcial provimento monocraticamente, apenas para minorar o quantum do valor dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com as súmulas 30 e 37, do TJPI e 568, do STJ. No mais, mantenho a sentença a quo in totum. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina - PI, data no sistema Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator