Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
AGRAVADO: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AGRAVADO: IGO NEWTON PEREIRA ALVES - PI6790-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco PAN S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível, apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 3.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se incide decadência quanto ao direito da parte autora; (ii) estabelecer se está prescrita a pretensão de reparação civil; (iii) determinar se a contratação ocorreu de forma válida ou mediante fraude; (iv) verificar a responsabilidade do banco e o dever de indenizar; (v) analisar a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado; (vi) decidir sobre a legalidade da multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A decadência não se aplica, pois a parte autora não visa anular negócio jurídico reconhecido, mas sim declarar sua inexistência em virtude de desconhecimento da contratação, tratando-se, portanto, de pretensão sujeita a prazo prescricional. A prescrição também não incide, pois, conforme tese firmada pelo TJPI em IRDR, aplica-se o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, a partir do último desconto indevido, o que não havia se esgotado no momento da propositura da ação. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a presença de assinatura a rogo e testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do CC e jurisprudência pacificada. O banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de contratação irregular, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. O valor dos danos morais fixado em R$ 3.000,00 é adequado e proporcional, conforme parâmetros adotados pelo TJPI e pelo STJ (Súmulas 30, 37 do TJPI e 568 do STJ). Não houve elementos novos no Agravo Interno capazes de infirmar as razões da decisão monocrática, sendo legítima sua reprodução nos fundamentos do acórdão. A multa por embargos protelatórios deve ser afastada, pois os embargos visaram corrigir erro material e discutir ponto jurídico controvertido, não configurando intuito procrastinatório. Não cabe fixação de honorários recursais no âmbito do Agravo Interno, por se tratar de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, e 595; CDC, art. 27; CPC, arts. 1.021, 1.026, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.05.2020, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 19.08.2014, DJe 04.09.2014; STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Harold Oliveira Rehem, j. 17.06.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/08/2025 a 29/08/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800106-10.2024.8.18.0066
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática Id. 24032891, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movida em face da ora Agravada FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA, deu parcial provimento ao recurso interposto, nos seguintes termos: Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, com fulcro no art. 932, V, “a”, dou-lhe parcial provimento monocraticamente, apenas para minorar o quantum do valor dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com as súmulas 30 e 37, do TJPI e 568, do STJ. No mais, mantenho a sentença a quo in totum. AGRAVO INTERNO: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve decadência do direito da parte autora, uma vez que a ação foi proposta mais de quatro anos após a celebração do contrato; ii) ocorreu prescrição trienal da pretensão de reparação civil; iii) o contrato foi celebrado regularmente, com depósito em conta de titularidade da autora; iv) o banco agiu de boa-fé e também foi vítima de fraude praticada por terceiro, o que afasta a sua responsabilidade; v) não houve dano moral, tratando-se de mero aborrecimento; vi) subsidiariamente, o valor dos danos morais deve ser reduzido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; vii) os juros moratórios incidentes sobre os danos morais devem ter como termo inicial o arbitramento judicial; viii) é indevida a condenação à repetição em dobro, ante a ausência de má-fé do banco; ix) a multa por embargos protelatórios deve ser afastada, por inexistência de intuito procrastinatório. CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Autora, ora Agravada, não apresentou contrarrazões. PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) se houve decadência ou prescrição da pretensão da parte autora, o que impediria o conhecimento da demanda; ii) se a contratação se deu de forma válida ou mediante fraude, com descumprimento dos requisitos legais para contratação por analfabeto; iii) se há responsabilidade do banco pela contratação irregular e consequente dever de indenizar; iv) se é devida a repetição em dobro dos valores descontados; v) se os danos morais restaram configurados e se o valor fixado observa os princípios da razoabilidade; vi) se a multa por embargos protelatórios deve ser mantida. VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC). Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a decadência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição, portanto. O banco Réu, ora Agravante, pleiteou o reconhecimento da decadência do direito, uma vez que decorrido o prazo de 4 anos para reclamar a anulação do negócio jurídico, em casos em que se alega vício no consentimento, como no caso dos autos. Importante diferenciar a prescrição da decadência. Enquanto aquela trata da perda da pretensão e tutela direito subjetivo, esta trata da perda do direito potestativo de reclamar seu direito. De acordo com o art. 178, II, do CC: “é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”. O prazo de 4 anos aplica-se à anulação do negócio jurídico por defeito, listados no Capítulo IV, do Livro III, Título I do CC. Ademais, a despeito do que afirma o banco Réu, não se trata de caso em que a parte Autora reconhece a contratação, pelo contrário, alega justamente o desconhecimento do contrato e requer a declaração de sua inexistência/anulação, incidindo, assim, os prazos prescricionais sobre a pretensão judicial de ser indenizada pelos prejuízos que afirma ter suportado. Assim, não há se falar em decadência do direito de ação da parte Autora. Quanto à prescrição, igualmente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição, portanto, sob a qual não opera preclusão. De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil. O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…) Destarte, uma vez que a última parcela do contrato em discussão foi paga em 11/2024, o ajuizamento da ação poderia se dar até novembro de 2029. In casu, a demanda foi proposta em fevereiro de 2024, conforme protocolo de recebimento, e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total. Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas. Por tal razão, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 05 de fevereiro de 2024, e que os descontos iniciaram-se em 01/2020, não há parcelas prescritas. Passo ao julgamento do mérito propriamente dito. Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco PAN S.A., no qual se discutia a validade de contrato de mútuo firmado com pessoa analfabeta, com fundamento no art. 595 do Código Civil. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela nulidade do contrato firmado com analfabeto por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com base nas Súmulas 30 e 37 do TJPI e 568 do STJ. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual: (…) na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). Assim, nego provimento ao recurso, pelas mesmas razões já expostas na decisão Id. 24032891. Ademais, verifico que a decisão monocrática deixou de analisar o pedido de afastamento da multa por embargos protelatórios fixadas pelo juízo de 1º grau. Nesse sentido, verifico que o art. 1.026, §2º, do CPC prescreve que: “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Assim, o juízo a quo, entendendo protelatórios os embargos, condenou o banco réu, ora Agravante, em multa equivalente a 2% sobre o valor corrigido da causa. No entanto, analisando os aludidos embargos, Id. 23004353, verifico que o banco Réu objetivava tão somente corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença quanto ao número do contrato cuja nulidade foi declarada, bem como modificar o termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais. Quanto ao erro material, foi reconhecido pelo juízo na sentença dos embargos, e com relação ao termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais, de fato havia intenção de rediscussão da matéria, mas que, em virtude do erro material reconhecido anteriormente, não chegou a configurar intenção meramente protelatória. Desse modo, deve ser afastada a multa arbitrada pelo juízo a quo, uma vez que não se reconhece intuito meramente protelatório nos embargos Id. 23004353. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, iniciando-se a via extraordinária, com a interposição do agravo em recurso especial ou do recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração de honorários recursais. 3. "Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019). 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa arbitrada pelo juízo a quo, por embargos protelatórios. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/08/2025 a 29/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de setembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator