Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA FELIX DAS CHAGAS AIRES - DF68290, JOAO PAULO BRUGGER BORGES - DF44613-A, NEWTON DA SILVA MIRANDA TEIXEIRA - DF44136-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL PARTICULAR UTILIZADO PELO PODER PÚBLICO PARA FUNCIONAMENTO DE ESCOLA ESTADUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO ENCERRADO. OCUPAÇÃO POSTERIOR SEM CONTRAPRESTAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO PARA ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que, nos autos da Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis nº 0803163-18.2018.8.18.0140, proposta pela CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE – CNEC, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente estadual ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos pelo uso de imóvel particular após o fim de contrato de locação destinado ao funcionamento da Unidade Escolar Pio XII, no município de Miguel Alves/PI, afastando, no entanto, as penalidades contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de alegação de ausência de contrato apresentada apenas em sede recursal; (ii) estabelecer se o Estado do Piauí deve indenizar pela ocupação de imóvel após o término do contrato de locação; (iii) determinar os critérios corretos para a atualização dos valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ausência de juntada do contrato de locação constitui inovação recursal, uma vez que não foi deduzida na instância de origem nem enfrentada na sentença, configurando preclusão e vedação ao seu conhecimento com fundamento no art. 1.013, § 1º, do CPC. 4. A permanência do Estado em imóvel particular após o fim do contrato configura ocupação indevida, ainda que motivada pela continuidade do serviço público, devendo o ente indenizar o proprietário, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do CC e o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. 5. A continuidade do serviço público de educação, embora relevante, não justifica a gratuidade da ocupação de bem privado, devendo o Estado observar os princípios da legalidade, moralidade e respeito ao direito de propriedade (CF, arts. 5º, XXII, e 37, caput), sendo cabível a compensação financeira pela fruição do bem. 6. A ocupação administrativa excepcional, ainda que legítima, não afasta a incidência de aluguéis proporcionais, excluídas, porém, as penalidades contratuais por inadimplemento voluntário. 7. A sentença deve ser parcialmente reformada apenas para adequar os critérios de atualização monetária e incidência de juros, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, fixando-se a aplicação da taxa SELIC, única e cumulativa, a partir de 09/12/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de ausência de contrato apresentada apenas em sede recursal configura inovação recursal e não deve ser conhecida. 2. A Administração Pública tem o dever de indenizar pelo uso de imóvel particular após o término do contrato, ainda que a ocupação vise à continuidade de serviço essencial. 3. O uso gratuito de bem privado pelo Poder Público afronta os princípios da legalidade, moralidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A partir de 09/12/2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela taxa SELIC, de forma única e cumulativa, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII e LIV, LV, 37, caput, e 205; CC, arts. 422 e 884; CPC, arts. 10, 141, 373, 434, 435 e 1.013, §1º; Lei nº 8.666/1993, art. 59, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 24/11/2025 a 01/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),conheço da apelação cível interposta pelo Estado do Piauí e nego-lhe provimento, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da existência do contrato e do dever de indenizar a parte autora pelos valores devidos a título de locação. Contudo, dou parcial provimento para adequar os índices de correção monetária e juros moratórios, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se: a) até 08/12/2021, os índices fixados na sentença, conforme Tema 905 do STJ; b) a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, única e cumulativa, substituindo juros e correção monetária. RELATÓRIO
Apelante: ESTADO DE PERNAMBUCO
Apelado: LUIZ GONZAGA MARTINS DE BARROS Relator.: Des. Honório Gomes do Rego Filho E M E N T A: ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJOCUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS EENCARGOS LOCATÍCIOS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE BREJÃO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. DESPEJO. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O contrato de locação de imóvel celebrado pelo poder público rege-se pelas normas de direito privado, submetendo-se aos artigos565e seguintes do Código Civil e pela legislação específica, Lei n.º 8.425/91. E ainda que se reconheça a existência de prerrogativas da Administração Pública em razão do interesse da coletividade sobre o individual, elas não afastam os princípios gerais de todo e qualquer contrato, especialmente, o da boa fé objetiva, ex vi do artigo422doCódigo Civil, que norteia as relações jurídicas, inclusive de natureza pública. 2. Em relação ao pagamento dos valores devidos a título de aluguel, o requerido comprovou apenas o adimplemento das parcelas devidas até o ajuizamento da ação. No entanto, deixou de comprovar o pagamento das parcelas vencidas no curso da demanda. Portanto, correta a sentença que condenou o Estado de Pernambuco no pagamento dos aluguéis vencidos e encargos no curso da ação até a prolação da sentença. 3. Não há infringência ao princípio da continuidade do serviço público, vez que concedido prazo razoável para a desocupação do imóvel. Ainda, mesmo que se trate de serviço público essencial, não há óbice que seja prestado em local diverso do imóvel em questão. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803163-18.2018.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis nº 0803163-18.2018.8.18.0140, proposta pela CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE – CNEC, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, a autora alegou ser proprietária de imóvel utilizado pelo Estado do Piauí, por meio da Secretaria de Educação, para o funcionamento da Unidade Escolar Pio XII, no município de Miguel Alves/PI, sustentando que o contrato de locação firmado entre as partes havia expirado, mas que o ente público permaneceu na posse do bem sem qualquer contraprestação financeira, razão pela qual requereu o despejo e a condenação ao pagamento dos valores correspondentes aos aluguéis devidos. O Juízo a quo, ao apreciar o feito, reconheceu a existência da relação locatícia e a utilização do imóvel pelo Estado mesmo após o término contratual, destacando que, embora o ente público tenha permanecido no local com o intuito de garantir a continuidade do serviço público de educação, tal circunstância não afasta o dever de indenizar a proprietária pelo uso indevido do bem. Assim, condenou o Estado do Piauí ao pagamento dos valores correspondentes aos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, afastando, contudo, a incidência de multa contratual ou quaisquer penalidades, diante da natureza excepcional da ocupação administrativa. Inconformado, o Estado do Piauí interpôs apelação (Id. 23667599), alegando, em síntese, que a sentença seria nula por ausência de juntada do contrato original aos autos, o que impediria a comprovação da relação locatícia. Sustentou, ainda, que a permanência no imóvel decorreu da necessidade de continuidade do serviço público essencial de educação, razão pela qual não haveria falar em mora nem em dever de indenizar. Requereu, ao final, a reforma da sentença, para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, reduzir os valores arbitrados a título de indenização. A parte autora apresentou contrarrazões (Id. 23667610), pugnando pelo desprovimento do recurso. Asseverou que o contrato de locação foi regularmente celebrado e juntado aos autos, que a posse do Estado é incontroversa e que a continuidade da prestação do serviço público não exime o dever de indenizar o particular pelo uso indevido do bem, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, além de configurar enriquecimento sem causa. VOTO 1. CONHECIMENTO
Cuida-se de apelação cível interposta no bojo da Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, proposta por CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE em face do ESTADO DO PIAUÍ, originariamente distribuída na Comarca de Teresina/PI, sob o nº 0803163-18.2018.8.18.0140.
Trata-se de controvérsia atinente a relação locatícia de imóvel particular utilizado pelo ente estadual, com discussão sobre permanência no bem e encargos de locação. Verifico a regularidade formal do recurso, sua tempestividade e a legitimidade das partes, razões pelas quais o conheço, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, 1.009 e 1.011 do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO 2.1. Da inovação recursal (alegação de “ausência” de contrato original apenas no apelo) O Estado do Piauí sustenta, em sede recursal, a tese de “ausência de juntada do contrato original”, como fundamento apto a infirmar a procedência parcial reconhecida em primeiro grau. Todavia, tal alegação constitui inovação recursal, na medida em que não foi deduzida de forma específica e tempestiva na instância de origem, tampouco enfrentada na sentença. O regime jurídico do efeito devolutivo da apelação (CPC/2015, art. 1.013, caput e § 1º) delimita a cognição do Tribunal às “questões suscitadas e discutidas no processo” e às matérias cognoscíveis de ofício. Fora dessas hipóteses, a apresentação de fundamento novo, não submetido ao contraditório na fase instrutória nem apreciado pelo juízo a quo, traduz inovação recursal vedada, por acarretar supressão de instância e violar o devido processo legal e o contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 10). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que questão não aventada oportunamente nas instâncias ordinárias — e apenas veiculada em grau recursal — não pode ser conhecida, por configurar inovação recursal e esbarrar na preclusão consumativa. A propósito, colhe-se a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp 1.764.458/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe de 28/05/2021). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de prévia liquidação e pela inexistência de nulidade processual. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.5. Segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.059.339/SC, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 1/7/2022 - sem grifo no original) Nessa linha, não se conhece da tese recursal referente à suposta “ausência de juntada do contrato original”, porquanto não deduzida nem debatida no primeiro grau. A eventual deficiência documental — que se diz inauguralmente no apelo — deveria ter sido arguida oportunamente, com provocação adequada do contraditório e requerimento de diligências, sob pena de preclusão (CPC, arts. 141, 373, 434 e 435). Admitir o exame originário dessa matéria diretamente em segundo grau implicaria indevida supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural (CPC, art. 1.013, § 1º). Ademais, utilizar-se desta tese apenas com o avanço processual configura nulidade de algibeira, prejudicando indevidamente a marcha processual e a efetiva prestação jurisdicional. Por conseguinte, rejeito o conhecimento do ponto recursal atinente à “ausência” do contrato original, prosseguindo-se no exame das demais questões devolvidas — estas, sim, adequadamente suscitadas e debatidas na origem. 2.2. Da existência do contrato e da obrigação de indenizar pelo uso indevido do imóvel A controvérsia gira em torno da utilização de imóvel particular pelo Estado do Piauí, para funcionamento de escola pública, após a expiração do contrato de locação formal. O conjunto probatório demonstra que houve, sim, contrato originário e que, mesmo após o término da vigência, o ente público permaneceu no imóvel, utilizando-o para prestação de serviço essencial. A ausência de renovação formal do ajuste não exonera a Administração do dever de indenizar o particular de boa-fé. O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, expressamente prevê que “a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada”. Trata-se da aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil, e de corolário direto do princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). Com efeito, não pode o Poder Público, invocando formalidades contratuais, locupletar-se às custas de outrem, especialmente quando o particular não concorreu para a irregularidade administrativa. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Administração Pública, ainda que ocupando imóvel sem contrato formal, está obrigada a pagar pela utilização do bem, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.666/93. 1.. Segundo a jurisprudência desta Corte, embora o contrato administrativo cuja nulidade tenha sido declarada não produz efeitos, a teor do art. 59 da Lei 8.666/93, não está desonerada a Administração de indenizar o contratado pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. 2. Procedência da ação de cobrança que se mantém. 3. Recurso especial improvido Por conseguinte, é cabível a indenização pelos aluguéis correspondentes ao período de ocupação, excluídas as penalidades contratuais, pois não se trata de inadimplemento voluntário, mas de permanência motivada por interesse público. Assim, são devidos apenas os valores atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos moldes definidos pela sentença. 2.3. Da impossibilidade de apropriação indevida da coisa privada e da incidência dos princípios administrativos A Administração Pública rege-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e continuidade do serviço público. Conforme lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Maria Sylvia Zanella Di Pietro apresenta as seguintes consequências do princípio da continuidade: a) proibição de greve dos servidores públicos – essa não é mais uma proibição absoluta, uma vez que o art. 37, VII, determina que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”; b) necessidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para preencher as funções públicas temporariamente vagas; c) impossibilidade, para quem contratada com a Administração, de invocar a cláusula da exceção do contrato não cumprido nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público (na verdade, não temos uma impossibilidade, mas uma limitação. Por exemplo, a Lei 8.666/93 determina que o particular deverá continuar a cumprir o contrato, mesmo após um atraso de até 90 dias nos pagamentos devidos (art. 78, XV); d) faculdade que se reconhece à Administração de utilizar os equipamentos e instalações da empresa com que ela contrata, para assegurar a continuidade do serviço; e) com o mesmo objetivo, a encampação da concessão de serviço público. Assim, considerando que nos autos, há prova de que o imóvel abriga a Unidade Escolar Pio XII, onde estudam mais de 700 alunos, a desocupação imediata, portanto, acarretaria prejuízo à comunidade e afrontaria o princípio da continuidade do serviço público de educação, direito fundamental assegurado pelo art. 205 da Constituição Federal. Entretanto, a prevalência do interesse público não pode justificar a apropriação gratuita de bem privado. O Estado deve respeitar o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) e, quando necessário, indenizar o particular pela fruição forçada do imóvel. Essa harmonização entre valores constitucionais reflete o princípio da concordância prática, que exige compatibilização entre o interesse público e os direitos fundamentais. Relevante também salientarmos que não há impedimento à restituição do imóvel, pois a finalidade do mesmo pode ser alcançada em outro local, não havendo prova de que apenas aquele imóvel específico seja capaz de suprir a necessidade do município. Nessa linha, colho a jurisprudência pátria: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho Rua Frei Caneca, S/N, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000022-14.2017.8.17.2330 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Brejão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO nº. 0000022-14.2017.8.17.2330, em que figuram como Apelante, ESTADO DE PERNAMBUCO, e, como Apelado, LUIZ GONZAGA MARTINS DE BARROS. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo na conformidade do relatório e voto proferidos neste julgamento. Majorados, com supedâneo no art. 85 § 11, do CPC, os honorários recursais para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa. (TJ-PE - AC: 00000221420178172330, Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 24/05/2020, Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho) Assim, a permanência do Estado no imóvel não configura ato ilícito, desde que acompanhada da devida compensação financeira. O serviço público essencial pode justificar a dilação de prazo para desocupação, como bem ponderou a sentença, mas jamais a gratuidade e perpetuação da ocupação. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação cível interposta pelo Estado do Piauí e nego-lhe provimento, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da existência do contrato e do dever de indenizar a parte autora pelos valores devidos a título de locação. Contudo, dou parcial provimento para adequar os índices de correção monetária e juros moratórios, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se: a) até 08/12/2021, os índices fixados na sentença, conforme Tema 905 do STJ; b) a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, única e cumulativa, substituindo juros e correção monetária. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 24/11/2025 a 01/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator