Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SOARES, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: JOSE FERREIRA DA SILVA NETO, LUIS GUSTAVO SOUSA E SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de omissão e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vício a justificar a integração do julgado; bem como se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para efeito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de maneira clara, completa e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração. 4. O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais, admitindo-se o prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC. 5. A matéria debatida foi suficientemente examinada, não havendo ofensa ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual não se impõe a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801659-71.2019.8.18.0065
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, em face do acórdão que negou provimento à Apelação que interpôs, mantendo a sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança por Licença Especial e Férias não Gozadas, ajuizada por Francisco das Chagas Pereira Soares, ora embargado. Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que, para fins de prequestionamento, devem ser enfrentadas e analisadas as normas jurídicas que indica, tidas como violadas ou inaplicadas à espécie, notadamente o art. 373, I, do CPC, e o art. 37, caput e § 6º, da CF. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento dos presentes embargos para suprir as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados. A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relato do necessário. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. II – RAZÕES DO VOTO Enuncio, desde logo, que inexistem vícios no julgado colegiado, restando induvidoso que o acórdão embargado julgou, de forma clara, completa e fundamentada a demanda, enfrentando as questões necessárias para o seu deslinde. Quanto ao prequestionamento alegado pela parte embargante, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, tidos por elas como violados, admitindo o Superior Tribunal de Justiça, de modo assente, o chamado “prequestionamento implícito”. A propósito, traz-se à colação a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. INDICAÇÃO DO LOCALIZADOR URL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. 2. No caso, apesar de não mencionar expressamente o art. 19, caput, e § 1º, da Lei n. 12.965/14, a Corte de origem analisou a tese relativa à possibilidade, ou não, de desvinculação ou remoção de conteúdo, e da necessidade de indicação clara e específica do localizador URL para esse fim, restando configurado o prequestionamento implícito da matéria. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.481.548/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Aliás, a possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025, nos seguintes termos: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. " Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, já se encontrando prequestionada a matéria aduzida. III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS