Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SINHA VEICULOS, ROBERTO NEI SOARES CARDOSO Advogado(s) do reclamante: NAPOLEAO CORTEZ FILHO, ITALO MARCIO PIRES CORTEZ, MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO
AGRAVADO: RUDDY WOELHER DE CASTRO LIMA Advogado(s) do reclamado: KARLINY CAMPOS SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que determinou a intimação do Apelante para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação por deserção, diante da ausência de comprovação documental da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 1.007 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que condicionou o conhecimento da Apelação à comprovação do preparo recursal, em razão da ausência de documentação idônea para concessão da gratuidade de justiça, ofendeu decisão anterior que teria deferido o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça não possui caráter automático nem absoluto, sendo condicionada à demonstração da insuficiência de recursos, conforme arts. 98 e 99 do CPC. O art. 99, §2º, do CPC autoriza o juiz a exigir comprovação documental da hipossuficiência quando houver dúvida sobre a veracidade da alegação, devendo a parte cumprir a ordem no prazo fixado. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no §3º do art. 99, é relativa e cede quando houver nos autos elementos que indiquem dúvida sobre a real condição econômica do requerente. A decisão que inicialmente deferiu o benefício da gratuidade teve sua eficácia condicionada à ulterior juntada de documentos comprobatórios, conforme decisão expressa posterior. A parte agravante, mesmo intimada, permaneceu inerte e não juntou os documentos solicitados (declaração de imposto de renda e comprovantes de renda atualizados), descumprindo a determinação judicial. A decisão agravada, ao exigir o preparo recursal, respeita os princípios legais e processuais, não havendo contradição a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica, sempre que exigida pelo juízo nos termos do art. 99, §2º, do CPC. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada diante do descumprimento de ordem judicial de apresentação de documentação comprobatória. É válida a decisão que condiciona o conhecimento do recurso ao recolhimento do preparo quando não comprovada a hipossuficiência nos termos exigidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no voto. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804864-09.2021.8.18.0140
Cuida-se de Agravo Interno interposto por ROBERTO NEI SOARES CARDOSO contra decisão monocrática que determinou sua intimação, na qualidade de Apelante, para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento da Apelação por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. O agravante alega que houve decisão anterior, proferida nos autos, que recebeu o recurso de Apelação e concedeu o benefício da Justiça Gratuita, com base na hipossuficiência econômica demonstrada por meio de documentos anexados aos autos (declaração e contracheque), nos termos da decisão de Id. 22791914, razão pela qual entende haver contradição entre os pronunciamentos judiciais. Sustenta que, por já ter sido deferida a gratuidade judiciária, não seria exigível o preparo recursal, requerendo, assim, a retratação da decisão agravada ou, sucessivamente, o julgamento do Agravo Interno pelo colegiado. (Id. 28254030) O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo o desprovimento do recurso. Alega que houve expressa decisão exigindo a comprovação documental da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o que não foi atendido pelo agravante. Sustenta que a mera declaração unilateral de pobreza desacompanhada de documentos idôneos não é suficiente para concessão do benefício, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Requer a manutenção da decisão agravada, inclusive com eventual declaração de deserção do recurso principal. (Id. 28910646) É o breve relatório no essencial. Relacione-se para julgamento pelo órgão colegiado. VOTO I. ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade do agravo interno, estando regularmente interposto no prazo legal, com legitimidade, interesse e representação processual adequadas. Passo à análise do mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se o presente Agravo Interno à insurgência do agravante contra decisão monocrática que determinou sua intimação para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A Constituição Federal de 1988 consagra, no art. 5º, inciso LXXIV, o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Este direito, de matriz eminentemente social, vincula-se ao princípio da efetividade do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), e deve ser interpretado em harmonia com os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Contudo, a gratuidade da justiça, embora de natureza fundamental, não é automática nem absoluta. Ela está condicionada à demonstração da incapacidade econômica, nos termos do art. 98 do CPC, e pode ser controlada judicialmente para evitar abusos e fraudes, como bem estabelecem os arts. 99, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma. O §2º do art. 99 do CPC dispõe expressamente: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por sua vez, o §3º complementa: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, a presunção de veracidade não é absoluta. Quando o juízo determina a apresentação de documentação comprobatória, nos termos do §2º, e a parte não cumpre a ordem, a presunção cede lugar à regra do ônus probatório. Alega o agravante que houve anterior decisão (Id. 22791914) nos autos, que recebeu a Apelação e, expressamente, deferiu os benefícios da justiça gratuita, com base em documentos juntados no primeiro grau, consistentes em declaração de hipossuficiência e contracheque. Todavia, razão não lhe assiste. Em decisão posterior, de Id. 25140526, foi expressamente determinada a juntada de documentação idônea apta a comprovar a hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, com prazo de 15 (quinze) dias. Dentre os documentos exigidos, mencionou-se a necessidade de apresentar a declaração de imposto de renda e comprovantes de renda atualizados. Ressalte-se que a decisão de Id. 22791914, embora tenha inicialmente deferido a gratuidade, teve sua eficácia condicionada à ulterior comprovação documental, conforme expressamente exigido em Id. 25140526, não se tratando, pois, de decisão definitiva ou imune à revisão judicial. Tal determinação judicial não foi cumprida. O agravante deixou transcorrer o prazo sem juntar qualquer documento. Diante do descumprimento, a presunção de veracidade da declaração inicial cedeu lugar ao ônus de provar o requisito legal, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, não há irregularidade na decisão agravada. Ao contrário, ela reflete a fiel aplicação dos dispositivos legais, diante do descumprimento da ordem judicial anterior. O Agravante, mesmo ciente da exigência expressa de apresentar documentos probatórios específicos, optou por permanecer inerte, limitando-se a reiterar alegações genéricas quanto à sua hipossuficiência econômica. A decisão agravada, ao determinar o recolhimento do preparo sob pena de deserção, respeita os comandos legais, não configurando contradição, mas sim exercício legítimo do poder-dever de controle judicial sobre o acesso à gratuidade. A adoção de entendimento diverso implicaria esvaziamento do conteúdo normativo do art. 99, §2º, do CPC, além de comprometer a segurança jurídica e a moralidade processual. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão agravada que determinou a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, e dos arts. 98 e 99, §2º, do CPC. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/11/2025 a 01/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (convocado), JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator