Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: SABINO BENTO DE LIMA Advogado(s) do reclamado: ROBERTANIA REGINA DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE DESLIGAMENTO. COBRANÇA POSTERIOR. DÉBITO NÃO COMPROVADO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu a inexistência de débito cobrado após pedido de desligamento do serviço e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. O consumidor afirmou ter solicitado o desligamento da unidade consumidora em 2010/2011, retornando dez anos depois, quando, ao pedir o religamento, foi surpreendido com débito de aproximadamente R$ 1.280,00, o qual precisou parcelar para obter novamente o serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em saber se a concessionária de energia elétrica pode cobrar valores após o pedido de desligamento do serviço, sem comprovação da continuidade do vínculo contratual, e se é devida indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que a concessionária enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços e o usuário, de consumidor. De acordo com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, o vínculo contratual entre distribuidora e consumidor encerra-se com o pedido de desligamento, cessando, a partir de então, a possibilidade de cobrança de faturas. A concessionária não comprovou a legitimidade do débito, tampouco a continuidade da prestação do serviço ou a base fática da cobrança, o que impõe o reconhecimento de sua inexigibilidade. A cobrança de “custo de disponibilidade” somente é legítima enquanto o fornecimento estiver ativo; ausente a prestação do serviço, é indevida a exigência de valores mínimos. A exigência de pagamento de débito não comprovado como condição para o religamento do serviço essencial caracteriza ato ilícito e conduta abusiva, ensejando dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do STJ. Comprovado o pagamento indevido, é cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803102-88.2021.8.18.0032
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Processo nº 0803102-88.2021.8.18.0032, 1ª Vara da Comarca de Picos/PI), ajuizada por SABINO BENTO DE LIMA, ora apelado. Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que deixou a sua casa no Povoado Conceição, zona rural de São de Canabrava-PI e rumou para o Estado de São Paulo atrás de trabalho, sendo que residiu lá cerca de 10 anos. Em 2020, decidiu que retornaria a sua terra natal, sendo que, fez uma reforma na casa e solicitou a Empresa Requerida que fosse ligado à sua energia. Ocorre que, ao pedir para realizar a Ligação da Energia, autor alega que foi comunicado que havia um débito pendente com a Empresa, na importância de aproximadamente R$ 1.280,00 (um mil duzentos e oitenta reais) referente a UC nº 0643764-8 e que esse valor estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Afirma o autor que precisando que sua energia fosse ligada e da necessidade de ter seu nome LIMPO novamente, em 08 de Janeiro de 2021 realizou acordo com a Empresa, onde parcelou o débito em 24 parcelas, sendo R$ 200,00 (duzentos reais) de entrada e mais 24 parcelas de R$ 59,07 (cinquenta nove reais e sete centavos), sendo que a mesma iria retirar os juros e correção monetária do valor supostamente devido. Alega que mesmo pagando suas faturas em dias, durante os meses de março, abril, maio e junho a parte Requerida, além do valor acordado de R$ 59,07 (cinquenta nove reais e sete centavos), também começou a cobrar nas faturas da Autora as multas e juros sobre o parcelamento, sendo que o Autor agora paga R$ 177,64 (cento sessenta sete reais e sessenta quatro centavos), ou seja, quase 03 vezes do que foi previamente acordado. Requereu a inexistência do débito, devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, alega que toda sua postura é adotada com base nos parâmetros legais e regulamentares, em especial a Resolução nº 414/2010 e ainda, que o pagamento da tarifa é uma obrigação do usuário, cujo inadimplemento gera prejuízos não apenas à concessionária de serviço público, mas a toda a coletividade, na medida em que esta arca com os gastos daqueles que não pagam pelos serviços usufruídos. Requereu a improcedência dos pedidos. Por sentença, (ID 26835686 - Pág. 1/6) o MM. Juiz julgou: “procedentes em partes os pedidos deduzidos na inicial para Declarar a inexistência do débito exigido pela ré relativo à unidade consumidora indicada na inicial, Condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor em decorrência do parcelamento, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ), bem como CONDENAR o requerido a pagar a autora a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data, eis que tal valor já foi arbitrado levando-se em conta a correção a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), até a data de hoje, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (STJ - REsp: 1723947 RS 2018/0032585-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/03/2018).” A parte ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos da contestação, afirma ter demonstrado que as cobranças são legitimas, conforme os documentos acostados a contestação, requerendo a procedência deste apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. O autor apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. Registre-se, inicialmente, que incide o Código de Defesa do Consumidor ( CDC)à relação jurídica estabelecida entre as partes. A Equatorial Piauí por oferecer, mediante remuneração, serviço no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, constante do art. 3º, caput, do CDC. De outro lado, as pessoas naturais, destinatárias finais do serviço, são consumidoras, nos termos do art. 2º, caput, do mesmo diploma legal. A Resolução Normativa 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que dispõe sobre as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, estabelece que o vínculo contratual entre a distribuidora e o consumidor se encerra nas seguintes situações: "I - solicitação do consumidor e demais usuários; II - pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo consumidor ou demais usuários para as mesmas instalações; III - término da vigência do contrato; ou IV - rescisão ocasionada por desligamento de consumidor livre ou especial inadimplente da CCEE." Ou seja, caso haja solicitação de encerramento do serviço de energia elétrica pelo consumidor, deve cessar a cobrança das faturas posteriores ao pedido por ausência de vínculo contratual. Na hipótese, o consumidor alega que solicitou, por volta de 2010/2011, o desligamento do serviço de energia elétrica, pois foi para o Estado de São Paulo atrás de trabalho, sendo que residiu lá cerca de 10 anos. Aduz que quando retornou, 10 anos depois, ao pedir o religamento, se deparou com a cobrança de um débito no valor aproximado de R$ 1.280,00 (um mil duzentos e oitenta reais) referente a UC nº 0643764-8 e que esse valor estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que precisando que sua energia fosse ligada e da necessidade de ter seu nome limpo novamente, em 08 de Janeiro de 2021 realizou acordo com a Empresa ré, onde parcelou o débito em 24 parcelas, sendo R$ 200,00 (duzentos reais) de entrada e mais 24 parcelas de R$ 59,07 (cinquenta nove reais e sete centavos), sendo que a mesma iria retirar os juros e correção monetária do valor supostamente devido. Em contrapartida, a ré não comprovou a legitimidade do débito exigido para a religação do serviço, limitando-se a alegar genericamente que se tratava de "custo de disponibilidade", sem apresentar documentos que demonstrassem a continuidade do vínculo contratual; a efetiva disponibilidade técnica do serviço no período questionado; ou a base contratual ou fática do valor cobrado. Tal omissão atrai a presunção de inexistência do débito, impondo-se a declaração de sua nulidade. A cobrança de taxa mínima em decorrência da disponibilidade do serviço de energia elétrica é perfeitamente legal e está devidamente prevista na Resolução 414/2010, da ANEEL. Ocorre que durante a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao consumidor, não há que se falar na pretensão da fornecedora em cobrar valor mínimo referente ao custo de disponibilidade do sistema elétrico. Diante da ausência de prova da parte requerida, restou incontroverso nos autos que o autor, para obter a religação do serviço essencial de energia elétrica, teve que negociar e parcelar esse débito, o que revela conduta abusiva por parte da concessionária. Nesse contexto, está presente o ato ilícito, o nexo causal e o dano moral presumido, pois o constrangimento decorrente da imposição de quitação de débito não comprovado, como condição para a fruição de serviço essencial, é suficiente para abalar o psicológico do consumidor e violar sua dignidade. A propósito, jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. CEB DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. PEDIDO DE DESLIGAMENTO. DEMORA NO PROCEDIMENTO. COBRANÇA DE FATURAS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Resolução Normativa 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica, impõe a cessação da cobrança pelo consumo de energia às concessionárias, a partir do pedido da suspensão do serviço. 2. A desídia em promover o desligamento e a cobrança das faturas posteriores ao pedido de suspensão levaram à inscrição indevida do nome da cliente no cadastro de inadimplentes. Esse fato é bastante e suficiente para configurar o dano moral. Inexigível a prova do prejuízo, por ser de natureza in re ipsa. 3."É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica"(REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. A fixação do quantum para a reparação do dano psicológico é questão tormentosa tanto na doutrina, como na jurisprudência. Mas tanto uma, como outra têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem. A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante deve ser tal, que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1274224, 07066356620198070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020)" Além disso, comprovado o pagamento indevido mediante parcelamento, impõe-se a restituição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, não tendo a ré demonstrado engano justificável. DA DECISÃO
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator