Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARTIM DIONISIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida ao pagamento custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa do Estado. PEDRO II, 30 de março de 2026. MARIA ELLEN SILVA FONTINELE 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801380-17.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 10:47
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 10:47
Publicação
20/03/2026, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARTIM DIONISIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PEDRO II, 18 de março de 2026. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801380-17.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARTIM DIONISIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida ao pagamento custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa do Estado. PEDRO II, 30 de março de 2026. MARIA ELLEN SILVA FONTINELE 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801380-17.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 10:47
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 10:47
Publicação
20/03/2026, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARTIM DIONISIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PEDRO II, 18 de março de 2026. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801380-17.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARTIM DIONISIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, deixando de condenar o banco demandado no pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em saber se os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte recorrente configuram dano moral, além da responsabilidade do banco pelo ocorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com ênfase na vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, o que exige que o banco apresente provas de autorização para a realização dos descontos. A apelante comprovou a cobrança indevida, enquanto o banco não apresentou documentação suficiente que justificasse os descontos. Os descontos indevidos configuram ofensa à integridade moral da recorrente, gerando danos morais in re ipsa, dispensando prova adicional de sofrimento. A responsabilidade do banco é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, sendo devida a reparação pelos danos causados. IV. DISPOSITIVO Apelação provida, condenando-se o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ)." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801380-17.2021.8.18.0065
Trata-se de apelação, interposta por MARTIM DIONISIO DA SILVA, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em suas razões recursais, o apelante requereu a reforma da sentença, para fins de condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relato do necessário. VOTO I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – DAS RAZÕES DO VOTO Como relatado, pretende a parte apelante ver parcialmente reformada a sentença que julgou procedente em parte a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que movera, de modo que o banco apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos que realizou em seu benefício previdenciário. Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente merece prosperar. Compulsando os autos, constata-se que não foi comprovada a existência de liame contratual regular entre os litigantes, concluindo-se que os descontos sofridos pela apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de idosa que recebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Não se pode perder de vista que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica, restando inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados caracterizaram ofensa à integridade moral da recorrente, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Percebe-se, portanto, que no caso dos autos estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante, pelo que é de rigor a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriado à espécie, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARTIM DIONISIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, deixando de condenar o banco demandado no pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em saber se os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte recorrente configuram dano moral, além da responsabilidade do banco pelo ocorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com ênfase na vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, o que exige que o banco apresente provas de autorização para a realização dos descontos. A apelante comprovou a cobrança indevida, enquanto o banco não apresentou documentação suficiente que justificasse os descontos. Os descontos indevidos configuram ofensa à integridade moral da recorrente, gerando danos morais in re ipsa, dispensando prova adicional de sofrimento. A responsabilidade do banco é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, sendo devida a reparação pelos danos causados. IV. DISPOSITIVO Apelação provida, condenando-se o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ)." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801380-17.2021.8.18.0065
Trata-se de apelação, interposta por MARTIM DIONISIO DA SILVA, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em suas razões recursais, o apelante requereu a reforma da sentença, para fins de condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relato do necessário. VOTO I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – DAS RAZÕES DO VOTO Como relatado, pretende a parte apelante ver parcialmente reformada a sentença que julgou procedente em parte a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que movera, de modo que o banco apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos que realizou em seu benefício previdenciário. Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente merece prosperar. Compulsando os autos, constata-se que não foi comprovada a existência de liame contratual regular entre os litigantes, concluindo-se que os descontos sofridos pela apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de idosa que recebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Não se pode perder de vista que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica, restando inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados caracterizaram ofensa à integridade moral da recorrente, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Percebe-se, portanto, que no caso dos autos estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante, pelo que é de rigor a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriado à espécie, notadamente em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/11/2025 a 01/12/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil
No dia 24/11/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO (convocada) e JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800336-12.2019.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE GUILHERME DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão e fixar os seguintes critérios sobre a condenação por danos morais: juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento.".
Ordem: 2
Processo nº 0800089-37.2025.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RISALVA MARIA DE SA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.".
Ordem: 3
Processo nº 0800074-92.2024.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.".
Ordem: 4
Processo nº 0801664-45.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS MERCES DA SILVA FARIAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO questionado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução, pelo recorrente ao apelado, depositado conforme ted, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data do repasse da quantia. Ademais, condeno o banco apelado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 5
Processo nº 0800039-35.2024.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FRANCINETE SOARES AMORIM (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.".
Ordem: 6
Processo nº 0801403-75.2021.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES SALES LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ORIGINAL S/A (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO POR conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação para anular a sentença de modo a determinar o retorno dos autos à origem para que observe os princípios do contraditório e o princípio da vedação a decisão não surpresa antes de deliberar a respeito da falta de interesse de agir.".
Ordem: 8
Processo nº 0800384-68.2022.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ PEREIRA DE BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.".
Ordem: 9
Processo nº 0800507-22.2022.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ARCELINO BARREIRA CHAGAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), e determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, ante a inexistência de contrato, a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).".
Ordem: 10
Processo nº 0803669-19.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WILSON CARLOS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para condenar o apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, corrijo, de ofício, o erro material no dispositivo da sentença, para que conste corretamente que o contrato anulado é o de nº 228674828.".
Ordem: 11
Processo nº 0803421-98.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA DE LIRA FAUSTINO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Determinar a devolução ao banco da quantia recebida pela consumidora em razão do contrato, R$ 2.101,64 (dois mil centos e um reais e sessenta e quatro centavos), tendo em vista a necessária aplicação da compensação prevista no art. 368 do Código Civil; Ademais, condeno o banco apelado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 12
Processo nº 0818166-37.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE RAIMUNDO FERNANDES (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo parcial acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para o fim de sanar a omissão apontada no acórdão embargado.".
Ordem: 13
Processo nº 0805419-25.2022.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA JOSE BRITO (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.".
Ordem: 14
Processo nº 0800227-28.2021.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE MOURAO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora. O montante da indenização por danos morais será acrescido de: a) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); b) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os valores concernentes à restituição em dobro deverão ser acrescidos de: a) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).".
Ordem: 15
Processo nº 0800775-63.2021.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA FELICIA DA SILVA GONCALVES (APELANTE)
Polo passivo: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.".
Ordem: 16
Processo nº 0801212-16.2020.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PEREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, à luz dos fundamentos acima delineados, impõe-se o desprovimento do apelo da parte ré e o provimento parcial do recurso interposto pela parte autora, com a devida condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.".
Ordem: 17
Processo nº 0800115-08.2024.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA BORGES DOS SANTOS SOUSA (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, sem modificação do resultado do acórdão, que permanece pelo improvimento da apelação do banco.".
Ordem: 18
Processo nº 0803009-83.2023.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARGARIDA ALVES CARDOSO (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.".
Ordem: 20
Processo nº 0808785-39.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE LOPES CARNEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à presente apelação, para reformar a sentença a quo, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO objeto da lide; b) Condenar o banco apelado à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o banco apelado ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor transferido pelo banco réu à parte autora em decorrência do contrato declarado inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da transferência ou depósito. Ademais, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.".
Ordem: 21
Processo nº 0801380-17.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARTIM DIONISIO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).".
Ordem: 22
Processo nº 0802035-63.2023.8.18.0050
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, para dar-lhes parcial provimento, apenas para determinar a incidência de correção monetária sobre o valor que o embargante transferiu para a parte embargada, nos termos da fundamentação.".
Ordem: 23
Processo nº 0800007-96.2021.8.18.0049
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada.".
Ordem: 24
Processo nº 0800157-75.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.".
Ordem: 27
Processo nº 0841553-81.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AMANCIO JOSE DA CUNHA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO RÉU e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ex officio, retifico os parâmetros de atualização da condenação, conforme fundamentação supra. Mantida a sentença em seus demais termos.".
Ordem: 28
Processo nº 0804021-90.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.".
Ordem: 30
Processo nº 0001054-18.2015.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DE ARAUJO LOPES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC) (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. O montante da indenização por danos morais será acrescido de: a) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); b) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os valores concernentes à restituição em dobro deverão ser acrescidos de: a) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).".
Ordem: 32
Processo nº 0861468-19.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VANESSA KAROLINE DOS SANTOS PIMENTEL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.".
Ordem: 33
Processo nº 0801815-36.2021.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, alterando a sentença apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.".
Ordem: 34
Processo nº 0804129-38.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE)
Polo passivo: MANOEL PEDRO DE SOUSA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença a quo apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e determinar a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) da quantia objeto de compensação, a partir da data da transferência ou depósito.".
Ordem: 35
Processo nº 0800784-32.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: DOMINGAS VANDERLEY DE ARAUJO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença nos seus termos. Majoro a condenação de honorários sucumbenciais para a 12% sobre o valor atualizado da condenação.".
Ordem: 36
Processo nº 0818508-53.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: LUCAS MATHEUS DE SALES COSTA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " conheço dos recursos interpostos e VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, e pelo PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte ré, para condenar a parte autora, BANCO VOLKSWAGEN S.A. ao pagamneto de honorários advocatícios de dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.".
Ordem: 37
Processo nº 0820281-31.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE)
Polo passivo: VALDENIR DE SOUSA COSTA (APELADO)
Terceiros: RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a realização da instrução do feito.".
Ordem: 38
Processo nº 0837151-20.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida incólume. Majoro a verba honorária advocatícia para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.".
Ordem: 39
Processo nº 0800717-44.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé da parte e do advogado.".
Ordem: 42
Processo nº 0001089-94.2014.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.".
Ordem: 43
Processo nº 0800052-95.2024.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALDENOURA MACEDO DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, declarando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.".
Ordem: 44
Processo nº 0800791-41.2020.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MIGUEL DE SOUZA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença de origem. Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.".
Ordem: 45
Processo nº 0802921-41.2024.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALEXANDRE DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.".
Ordem: 47
Processo nº 0811677-47.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros
Polo passivo: DANILO DA SILVA FREITAS (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso do autor e pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso da parte ré, alterando a sentença recorrida, a fim de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do réu, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.".
Ordem: 48
Processo nº 0000039-31.2011.8.18.0035
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO CAMPELO DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: JUDITE ANTONIA DA CRUZ (APELADO)
Terceiros: MANOEL RODRIGUES DA PAZ (TERCEIRO INTERESSADO), OLAIA JOSÉ CAVALVANTE (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.".
Ordem: 51
Processo nº 0800388-05.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ENZO EMANOEL SOARES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO AO RECURSO interposto, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.".
Ordem: 52
Processo nº 0802577-26.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DA CRUZ DA SILVA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos recursos de ambos os litigantes para DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, a fim de reformar a sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos autorais. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).".
Ordem: 53
Processo nº 0000802-47.2016.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO)
Terceiros: CERTIDÃO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença de origem, julgando improcedentes os pedidos iniciais.".
Ordem: 54
Processo nº 0853533-25.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GESSI DO NASCIMENTO COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto que votou no sentido: “CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para afastar a condenação imposta à parte autora e sua advogada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.” Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto - primeiro voto vencedor. Tendo sido acompanhado pelos(a) Exmos(a). Srs(a). Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. João Gabriel Furtado Baptista. Vencido o Exmo. Sr. Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas que votou: “voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de cartão de crédito com margem consignável; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Excluir a condenação por litigância de má-fé; e) Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor porventura transferido pelo banco apelado ao apelante em decorrência do contrato declarado inexistente ou inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito, montante este a ser apurado em fase de liquidação. Ressalte-se que, não tendo havido o cometimento de ato ilícito pelo apelante, não são devidos juros de mora ao apelado. Ademais, inverto ônus de sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ).” Tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 7
Processo nº 0801154-95.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 19
Processo nº 0855003-91.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA PAULA DOS SANTOS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 29
Processo nº 0809421-39.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAULO ANDRADE DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 46
Processo nº 0803102-88.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: SABINO BENTO DE LIMA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 49
Processo nº 0808949-69.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA LUZ DE SOUSA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 50
Processo nº 0801067-42.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RITA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 25
Processo nº 0803247-60.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA ALVES DA FONSECA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 26
Processo nº 0800762-09.2020.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: REINALDO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 31
Processo nº 0804987-12.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA ITAYLANNE DE CARVALHO REGO (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 40
Processo nº 0800003-63.2019.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CELEO SAO JOAO DO PIAUI FV III S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOAO BATISTA FERRAZ DE CARVALHO (APELADO)
Terceiros: JOSE ROBERTO SILVA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 41
Processo nº 0829021-12.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE JORGE ALVES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
1 de dezembro de 2025.
GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Secretário da Sessão
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801380-17.2021.8.18.0065.
APELANTE: MARTIM DIONISIO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO PAULO DE ARAUJO - PI16440-A, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/11/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/11/2025 a 01/12/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de novembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARTIM DIONISIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Tendo a gratuidade sido deferida na primeira instância, a parte recorrente se encontra dispensada da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do CPC/15, art. 99, § 7º. Presente a tempestividade (CPC, art. 1.003) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801380-17.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS