Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CELEO SAO JOAO DO PIAUI FV III S.A. Advogado(s) do reclamante: MURILO DE OLIVEIRA FILHO, TIAGO REZENDE PINHEIRO, JOSELE MARIA DE SOUSA, CHAIANE DE PAULA PEREIRA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: JOAO BATISTA FERRAZ DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL. SERVIDÃO. LAUDO PERICIAL ADEQUADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença não merece reparos. Não restou igualmente configurada ofensa a ampla defesa e ao contraditório, pois as partes trouxeram aos autos todos os seus argumentos e provas, plenamente suficientes à compreensão e convencimento do juízo a quo quanto à matéria que se discute nesta ação, conferindo-se desnecessária a dilação probatória, ante a natureza da causa e o conjunto probatório que instruiu a demanda. 2. Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. Assim, a teor do art. 355 do CPC, o julgamento antecipado da lide não implica nenhuma nulidade da sentença por cerceamento de defesa se nos autos há elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta. 4. Não restou apresentada justificativa concreta que fundamentasse a necessidade de dilação probatória para o deslinde do caso, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5. O conjunto probatório carreado e considerado na sentença confere lastro probatório suficiente para a sentença vergastada. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da Apelação interposta, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Presente, o Dr. MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR (OAB/PI nº 5.902). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de abril de 2026. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800003-63.2019.8.18.0135
Trata-se de Apelação Cível interposta por CELEO SÃO JOÃO DO PIAUÍ FV III S/A. irresignada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada contra JOÃO BATISTA FERRAZ DE CARVALHO. Na origem, a apelante alegou, em síntese, que é concessionária do serviço público de geração e transmissão de energia elétrica, com outorga conferida por meio da Portaria do Ministério de Minas e Energia (MME) 390/GM de 18 de setembro de 2018. Destacou que, por decorrência da comprovada condição de concessionária do serviço público, a requerente está incumbida de proceder a construção de um parque com usinas de geração de energia solar. Com a construção do referido parque será necessário também a construção de uma Linha de Transmissão de Energia em 500kV, interligando a Subestação Elevadora, situada no Parque de Geração de Energia Solar, que interligará na Subestação de São João do Piauí, com extensão de 17 km, com o objetivo de escoar a energia produzida, para o sistema nacional de energia elétrica e para posterior distribuição. Assinalou que, diante da necessidade de constituição de servidão na propriedade do requerido, localizada no lugar denominado de “Serra”, situada na Zona Rural deste Município de São João do Piauí-PI, objeto da Matrícula nº 49, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São João do Piauí-PI, requereu-se a concessão de liminar para imissão provisória na posse na área serviente descrita nos autos, bem como ao final seja julgada procedente a demanda tornando definitiva a posse na área serviente. O juízo primário proferiu decisão determinando a intimação da parte autora para, em três dias, depositar o valor da indenização (R$ 6.471,11), bem como deferiu a imissão provisória na posse, nomeando o perito José Roberto Silva Costa, abrindo-se o prazo de 10 dias para as partes apresentarem assistente técnico. Pelo perito foi apresentado laudo pericial apontando o valor da indenização a área serviente no quantum de R$ 158.209,69. Audiência de conciliação infrutífera. Apresentada contestação pela parte ré impugnando o valor da indenização atribuído pela autora e requerendo que seja acolhido o laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo. Em réplica à contestação a parte autora impugnou o laudo pericial, bem como a antecipação do perito em ter realizado a avaliação do imóvel sem que tenha apresentado antes seu aceite a nomeação, sem a apresentação do currículo com suas qualificações, bem como não ter apresentado sua proposta de honorários e ainda sem tempo de as partes terem apresentado seus quesitos. O juízo a quo determinou a realização de nova perícia técnica com data pré-agendada a fim de possibilitar as partes acompanharem o ato. Apresentado novo laudo pericial, conforme ID 21222048, em que o perito apontou o valor médio estimado para a área serviente no quantum de R$ 115.327,68. Intimadas as partes quanto ao novo laudo pericial apresentado, oportunidade em que a parte requerida apresentou manifestação em que concorda com os parâmetros adotados pelo perito, contudo contesta o valor aferido no laudo por relatar tratar-se de zona urbana. Por sua vez, a parte autora apresentou manifestação impugnando o laudo pericial e os critérios de avaliação do perito judicial. A sentença primária julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da parte autora para: (i) instituir a servidão administrativa de passagem para instalação e manutenção de linha de transmissão de energia elétrica com área aproximada total de 4,2461ha no imóvel; (ii) imitir de forma definitiva a autora na posse da faixa serviente; (iii) fixar a indenização devida pela utilização do imóvel em decorrência da servidão em R$ 115.327,68 (cento e quinze mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), atualizados conforme descrito na fundamentação. Inconformada, a Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, considerando que “[...] o juiz não deu oportunidade ao perito para analisar/responder as alegações contidas na impugnação do laudo pericial ID - 26495793, e mais especificamente o juiz primário não deu a oportunidade de o perito responder os quesitos complementares lançados. [...]; que o perito não tem capacidade técnica nos termos do artigo 468 do CPC, devendo o mesmo ser substituído e realizado uma nova perícia [...]; que o juízo de primeiro grau não adentrou com profundidade na análise do laudo pericial, observando também as justificativas da Apelante, visto que não foi citado na sentença nenhuma informação preponderante do laudo pericial, apenas o valor por ele lançado. [...] que a perícia realizada foi imprestável e não atende as normas a serem aplicadas, bem como não está de acordo com a realidade atual dos fatos, não pode ser usada como fundamento para a sentença, devendo assim ser anulada tal prova por consequência com a cassação da sentença e determinado a realização de uma nova perícia. [...]” Ao final, pugna seja julgada procedente a Apelação, reformando a sentença de primeiro grau para que seja considerado como valor da indenização o valor apresentado na inicial, que tem laudo de avalição coerente com a realidade dos fatos, com a respectiva condenação dos Apelados em honorários advocatícios em sede de recurso nos termos do Art. 85 do CPC/2015. Contrarrazões em defesa da sentença. Tentativa de mediação no SEJUSC 2º Grau restou prejudicada em razão do desinteresse da Apelante. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos presentes autos, considerando a ausência de interesse público primário a justificar a sua intervenção. É o que importa relatar. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço da Apelação. 2. DA ANÁLISE DO RECURSO. Verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno do valor da necessária indenização em decorrência de constituição de servidão na propriedade do apelado. Nesta perspectiva, a sentença não merece reparos. Não restou configurada qualquer omissão na sentença, a qual foi inclusive objeto de embargos declaratórios. Não restou igualmente configurada ofensa a ampla defesa e ao contraditório, pois as partes trouxeram aos autos todos os seus argumentos e provas, plenamente suficientes à compreensão e convencimento do juízo a quo quanto à matéria que se discute nesta ação, conferindo-se desnecessária a dilação probatória, ante a natureza da causa e o conjunto probatório que instruiu a demanda. Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, não se há que falar em cerceamento de defesa, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. Assim, a teor do art. 355 do CPC, o julgamento antecipado da lide não implica nenhuma nulidade da sentença por cerceamento de defesa se nos autos há elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta. Não restou apresentada justificativa concreta que fundamentasse a necessidade de dilação probatória para o deslinde do caso, nos termos do art. 355, I, do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Como bem já foi mencionado na sentença, “[...] este Juízo nomeou profissional técnico, para avaliar o imóvel e a área atingida pela servidão, oportunizando as partes a acompanharem a produção da prova (vistoria técnica). Quanto ao laudo pericial, registro, oportunamente, que já foi objeto de pré-análise por este Juízo, em que não foi constatado nenhuma macula que pudesse invalidá-lo.[...] assim, sendo a prova técnica objetiva quanto ao valor indenizatório e não vislumbrando qualquer circunstância que a invalide, tenho que o valor apresentado pelo perito deve ser definido como base a indenização aplicada em favor do requerido. [...]” Nesse sentido, o conjunto probatório carreado e considerado na sentença confere lastro probatório suficiente para a conclusão vergastada. O Juízo a quo seguiu o que determina o Decreto-lei nº 3.365/41, estando todos os atos processuais revestidos de legalidade. Assim, considero que não restaram suficientemente fundamentados os argumentos da Apelante para a reforma da sentença vergastada. 3. DECISÃO Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação interposta. É como voto. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator