Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: ANDRESSA PEREIRA FERNANDES Advogado(s) do reclamado: ANDREIA PEREIRA FERNANDES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO ASSINADO. IRRELEVÂNCIA. FATURAS JUNTADAS. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1- A contratação de serviços bancários, em especial no que tange à emissão e uso de cartão de crédito, admite formalização por meios distintos do contrato físico, inclusive de forma tácita, pela conduta do consumidor em desbloquear e utilizar o serviço. 2- A apresentação de faturas detalhadas, com registro de compras em estabelecimentos comerciais na cidade da autora, bem como pagamento parcial da dívida, constitui meio idôneo de prova da existência de relação contratual válida e eficaz, sendo suficiente para descaracterizar a tese de desconhecimento do débito. 3- O art. 373, inciso I, do CPC atribui à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, não se desincumbindo tal parte ao alegar genericamente a inexistência do vínculo jurídico, sem apresentar elementos de prova mínima. 4- A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC pode ser afastada mediante demonstração de inexistência de falha na prestação do serviço, como no caso de inadimplemento de obrigação contratual legítima. 5- A negativação fundada em débito existente e não quitado constitui exercício regular do direito de crédito (art. 188, I, do Código Civil), não configurando, por si só, conduta ilícita, tampouco dano moral indenizável. 6- O dano moral, por sua natureza, exige demonstração de repercussão relevante à esfera extrapatrimonial, o que não se verifica na hipótese dos autos, que se limita a dissabor corriqueiro das relações contratuais. 7- Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão da sucumbência. 8- Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO
Apelante: ROGER ALESSANDRO PEREIRA GUALBERTO
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Juízo de Origem: 10ª Vara Cível da Capital - Seção A Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO ASSINADO. IRRELEVÂNCIA. FATURAS APRESENTADAS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COMPROVADA. DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE. DEFESA GENÉRICA. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em ações de cobrança de valores decorrentes de inadimplemento de cartão de crédito, a ausência de contrato físico assinado não impede a procedência do pedido, sendo suficiente a juntada de faturas demonstrando a efetiva utilização do cartão de crédito. 2. A jurisprudência deste Tribunal considera que a contratação do cartão de crédito pode ser formalizada por meios distintos do contrato físico. 3. Parte dos valores cobrados foi debitada diretamente da conta corrente do apelante, que não impugnou especificamente tais descontos, o que reforça a presunção de veracidade das cobranças apresentadas. 4. Defesa genérica, sem impugnação específica dos valores ou dos encargos aplicados, não é suficiente para afastar a presunção de legalidade das faturas apresentadas pelo credor. 5. Recurso não provido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 3%, totalizando 13% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800165-95.2023.8.18.0045
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANDRESSA PEREIRA FERNANDES. Na sentença (id.27750482), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: [...] PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente a relação jurídica contratual entre as partes, remetendo a um débito das parcelas apontadas na inicial, no valor de R$ 1.934,77 (um mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos), que fundamente a inclusão do nome da parte autora no Cadastro de Inadimplentes ora questionada. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios referentes aos danos materiais e morais causados devem incidir a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, conforme estabelece o art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN. Nos termos da fundamentação supra, concedo a liminar para determinar à parte requerida que exclua o nome da parte autora, ou se abstenha de incluir no CADIM, SPC, SERASA, BACEN ou quaisquer outros órgãos assemelhados, em função exclusivamente do motivo objeto da presente lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) com a limitação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas, bem como honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para comprovação do pagamento das custas judiciais, em caso negativo ou de omissão, expeça-se guia de recolhimento, sob pena de envio à Procuradoria Geral do Estado do Piauí para os devidos fins. Cumpridas todas as determinações, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, tendo em vista a natureza e o tempo de tramitação da demanda, bem como a desnecessidade de dilação probatória, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. [...] A parte ré interpôs recurso (id.27750483) aduzindo a legalidade da negativação promovida, diante da existência de relação contratual, consubstanciada na utilização e nos pagamentos anteriores de faturas de cartão de crédito pela autora; a inexistência de defeito na prestação do serviço e ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira;a inexistência de dano moral indenizável, pois ausente prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da autora; subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais, para montante condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; que os juros de mora sejam contados da data da sentença, conforme jurisprudência do STJ, e não do evento danoso. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para julgar a demanda improcedente diante dos argumentos fáticos e jurídicos ora expendidos, condenando a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbências e despesas processuais. Sem contrarrazões da parte autora. É o relatório. VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo. 2- DO MÉRITO RECURSAL.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANDRESSA PEREIRA FERNANDES. A questão central é definir se as faturas do cartão de crédito, por si sós, são suficientes para comprovar a existência de relação contratual e da dívida, legitimando a negativação do nome da consumidora, mesmo diante da ausência do contrato assinado e da alegação de desconhecimento do débito. A relação em análise é de consumo, e a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, essa responsabilidade pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor, como no caso de inadimplemento de uma obrigação contratual. A sentença baseou-se na ausência do contrato físico para declarar a inexistência do débito. Contudo, a jurisprudência tem entendido que a relação contratual de cartão de crédito pode ser comprovada por outros meios. O desbloqueio e o uso do cartão, por exemplo, demonstram a aceitação tácita das condições contratuais. Nesse sentido, as faturas juntadas aos autos pelo apelante são documentos de grande relevância. Elas detalham compras realizadas em estabelecimentos comerciais na cidade da apelada, como "LUCIANA MODAS E CEL" e "O BOTICARIO", e registram pagamentos parciais, como o de R$ 11,97. Tais informações são fortes indícios de que a apelada não só tinha o cartão, como o utilizava, o que contradiz sua alegação de desconhecimento da dívida. A jurisprudência, tem se posicionado no sentido de que a utilização do cartão de crédito é suficiente para demonstrar a concordância com os termos do contrato: ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0141902-98.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0141902-98.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - Apelação Cível: 01419029820238172001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)). G.N. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFA DE ANUIDADE. COBRANÇA DEVIDA. DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. ANUÊNCIA TÁCITA AOS TERMOS DO CONTRATO PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA E DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de Apelação Cível que almeja a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de cobrança indevida relacionada a anuidade de cartão de crédito. 2. Verifica-se dos presentes autos, que o autor, ora apelante, é cliente da Instituição bancária apelada, e alega que apenas após cinco anos, se utilizando dos serviços questionados, percebeu os descontos efetuados em sua conta. Tal argumento cai por terra quando do uso do cartão de crédito, o que não leva a crer no desconhecimento do consumidor de tarifas atinentes a tal serviço, costumeiramente oneroso, principalmente em se tratando de relações de consumo no âmbito bancário. 3. A legalidade discutida nos presentes autos, é autorizada pela Resolução nº 3.919/2020 do Conselho Monetário Nacional, e apresenta a peculiaridade do contrato de cartão de crédito, que o distingue das demais operações bancárias, eis que prescinde de contratação formal e, na medida em que o desbloqueio e a utilização do cartão, por si só, configura expressa anuência quanto aos termos do contrato, sem a necessidade de comprovação de contratação específica. 4. Em relação ao pleito indenizatório, entendo que o presente caso não trata de dano in re ipsa, aquele que é presumível automaticamente dos fatos em questão. Assim, é imprescindível que reste demonstrada situação excepcional que causou abalo moral, dor, vexame, humilhação ou sofrimento, o que não ficou caracterizado nos autos. In casu, depreende-se que, no tocante ao dano moral, o requerente não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), de sorte que a sentença recorrida não comporta reparos. 5. Destarte, entendo que, embora se cuide de situação desagradável, à míngua de demais provas nos autos, o caso não ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, haja vista a não caracterização de infringência a direito da personalidade. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00121645320178060100 Itapajé, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). G.N. Assim, as faturas apresentadas pelo banco são provas suficientes da existência da relação contratual e do débito. Comprovado o inadimplemento, a negativação do nome da apelada constitui exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar. Portanto, diante das evidências documentais da utilização do cartão de crédito por parte da autora, não se revela razoável acolher sua alegação genérica de desconhecimento da dívida, sobretudo diante da ausência de qualquer indício de fraude ou identidade falsa. Cabe destacar que o ônus da prova, conforme o art. 373, I, do CPC, impunha à autora a demonstração de que jamais solicitou ou utilizou o cartão. Contudo, limitou-se a negar genericamente a relação jurídica, sem impugnar de forma específica os lançamentos constantes nas faturas. Quanto à pretensão indenizatória, o art. 14, § 3º, do CDC exime o fornecedor de responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor. Sendo legítima a cobrança e havendo inadimplemento da obrigação contratual, não se configura ato ilícito a ensejar reparação por dano moral. A inscrição do nome da apelada em cadastros restritivos foi feita de forma regular, em decorrência do inadimplemento e no exercício legítimo do direito de crédito (art. 188, I, do CC), não havendo qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira. Logo, ausente qualquer abalo anormal, vexatório ou que ultrapasse os limites do dissabor cotidiano, não há que se falar em dano moral indenizável, sendo incabível a reparação pleiteada. Assim, a r. sentença deve ser reformada e os pedidos iniciais julgados improcedentes. 3- DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Inverto, a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (convocado), JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Ausência justificada: Exma. Sra. Dra. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS, juíza convocada.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO