Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: JOSE FERREIRA RODRIGUES, CANDIDA CASTELO BRANCO RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: IVILLA BARBOSA ARAUJO, DANILO DE MARACABA MENEZES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.033/STJ. SOBRESTAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não haja manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 3. A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.033/STJ) não implica suspensão automática dos processos, especialmente quando ausente determinação específica aplicável ao caso concreto. 4. A legitimidade do Ministério Público para ajuizar medida cautelar de protesto com vistas à interrupção do prazo prescricional em favor de titulares de direitos individuais homogêneos encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O protesto judicial constitui causa interruptiva da prescrição (art. 202, II, do Código Civil), sendo apto a beneficiar os substituídos processuais na tutela coletiva. 6. A pretensão de rediscutir matéria já decidida revela desvio da finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito da causa. 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A opôs o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0827394-75.2019.8.18.0140, possuindo como parte embargada o ESPÓLIO DE JOSE FERREIRA RODRIGUES, alegando que o julgado incorreu em vício de omissão. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o acórdão deixou de observar a determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da mesma matéria, advinda do Tema Repetitivo 1.033/STJ. Alternativamente, sustenta que a decisão foi omissa ao não enfrentar devidamente seus argumentos de que o protesto cautelar ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) não possui eficácia para interromper o prazo prescricional, por ausência de legitimidade do Parquet e pelo caráter pessoal do ato interruptivo, conforme art. 204 do Código Civil. Ao final, pediu que, atribuindo-se efeitos modificativos aos embargos, seja restabelecida a sentença que reconheceu a prescrição, ou, subsidiariamente, que haja manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. O ESPÓLIO DE JOSE FERREIRA RODRIGUES apresentou contrarrazões, sustentando que não há qualquer vício a ser sanado, pois a suspensão pelo Tema 1.033/STJ não é automática e a legitimidade do Ministério Público para interromper a prescrição em favor da coletividade é matéria pacificada na jurisprudência. Para isso, argumenta que a pretensão do embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Por fim, requereu a rejeição integral do recurso. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – MÉRITO DO RECURSO De início, ressalte-se que os embargos de declaração não são via processual adequada para reexame ou rediscussão do mérito já decidido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, delimita o uso dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material, não se prestando a questionar o mérito ou alterar fundamentos fáticos e jurídicos do julgado. O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado padece de omissão por (i) não ter determinado a suspensão do feito em razão do Tema 1.033/STJ e (ii) não ter acolhido a tese de ilegitimidade do Ministério Público para o ato interruptivo da prescrição. Em outras palavras, cumpre verificar se os embargos apontam vícios sanáveis ou se constituem mera tentativa de rejulgamento da causa. O sistema jurídico brasileiro, ao instituir os embargos de declaração como espécie recursal, visa ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, permitindo a correção de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que maculem a clareza e a integridade da decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se trata, contudo, de uma nova instância de julgamento para reavaliar o acerto ou o erro da tese jurídica adotada. A finalidade dos embargos de declaração é restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou a correção de erro material no julgado. Não se constitui, portanto, em via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, tampouco para ajustar o julgado ao entendimento da parte. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) No caso dos autos, BANCO DO BRASIL S/A alega que o acórdão foi omisso. Por sua vez, o ESPÓLIO DE JOSE FERREIRA RODRIGUES alegou que a decisão está devidamente fundamentada e que o recurso é protelatório. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão do embargante não merece prosperar. A análise dos autos revela que as questões ditas omissas foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado, não havendo vício a ser sanado. A alegação de omissão quanto à necessidade de suspensão do feito não se sustenta. O acórdão embargado, ao analisar o contexto processual, deliberadamente prosseguiu com o julgamento por entender não ser o caso de sobrestamento. Embora o acórdão não contenha um tópico específico sobre o Tema 1.033, a decisão de julgar o mérito da apelação, com base em jurisprudência consolidada, demonstra a aplicação do entendimento de que a suspensão não é um impedimento absoluto ao julgamento em segunda instância, especialmente quando a matéria de fundo já está pacificada. A ausência de um capítulo autônomo sobre o tema não configura omissão, mas sim a aplicação tácita da tese de que o sobrestamento não se impunha ao caso. Ademais, o ponto nevrálgico do acórdão embargado foi a análise da eficácia do protesto interruptivo, questão que foi exaustivamente tratada. O julgado consignou, com base em sólida jurisprudência, que a atuação do Ministério Público na defesa de direitos individuais homogêneos não se esgota na fase de conhecimento. A legitimidade do Parquet para ajuizar medida cautelar de protesto, a fim de resguardar a eficácia da tutela coletiva, é amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. O acórdão, portanto, decidiu a controvérsia, e a discordância do embargante com essa decisão não configura omissão. Além disso, é nítido que o embargante visa rediscutir o mérito, o que é vedado nesta esfera recursal. Ao insistir na tese de ilegitimidade do MPDFT e na ineficácia do protesto, o banco não aponta um ponto omisso, mas sim reitera argumentos já vencidos no julgamento da apelação, buscando conferir aos embargos um caráter infringente para o qual não se prestam. Portanto, a insurgência do embargante revela mero inconformismo com a técnica redacional adotada ou com o resultado da decisão, pretendendo obter pronunciamento reiterativo ou ampliativo, o que desborda da função integrativa dos embargos. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia a matéria controvertida e adota fundamento jurídico suficiente para sustentar a conclusão, ainda que não reproduza, de forma literal, todos os dispositivos invocados pela parte. Além disso, é pacífico que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão. O que se observa, no caso concreto, é a tentativa de reabrir debate já solucionado, com nítido propósito infringente, hipótese que somente se admite em situações excepcionais de vício evidente, o que não se verifica. Logo, verifica-se que os temas invocados nos embargos foram devidamente enfrentados, com a devida fundamentação legal e jurisprudencial. Portanto, não há omissão a ser sanada, tampouco contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento do recurso. Após minuciosa análise do conteúdo dos autos e do acórdão impugnado, constata-se que a decisão colegiada enfrentou, de maneira clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas suscitadas nas razões da apelação. Além disso, o voto condutor do acórdão esclareceu que não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados, desde que a matéria tenha sido enfrentada, sendo suficiente a fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. Portanto, não se configura a alegada contradição, mas tentativa de rediscussão da matéria. O acolhimento do pedido formulado nos embargos implicaria reexame da matéria, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). O mesmo entendimento é adotado por esta corte de julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. Por fim, destaco que a reiteração de embargos de declaração com fundamentos já rejeitados evidencia, em tese, o uso abusivo da via aclaratória, podendo caracterizar manifesta intenção protelatória. Tal conduta enseja a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, cuja incidência deverá ser ponderada pelo órgão colegiado em caso de nova reiteração infundada. 3 – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0827394-75.2019.8.18.0140
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, voto pela REJEIÇÃO do pedido, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de maio de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 21/05/2026