Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEOPOLDO NASCIMENTO SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803564-70.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizados por LEOPOLDO NASCIMENTO SOUZA em face de BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Indeferida a gratuidade e oportunizado o parcelamento (Id 83200565), a parte autora quedou-se inerte. Este é o relatório. Decido. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do CPC, enseja o cancelamento da distribuição. Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, CPC e com fulcro no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arqu ivem-se na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se TERESINA-PI, 26 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina