Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta de associação de aposentados e pensionistas. A sentença reconheceu a nulidade da cobrança de contribuição e determinou a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. Inconformada, a parte apelante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, configura dano moral indenizável e, sendo o caso, qual o valor adequado da compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem prova de vínculo contratual, configura dano moral in re ipsa, pois a ofensa decorre diretamente da conduta ilícita, dispensando-se a prova do abalo psíquico sofrido. 4. Na fixação do valor indenizatório, o magistrado deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições econômicas das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. 5. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e punitivo da indenização, sem implicar enriquecimento indevido da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato inexistente configura dano moral in re ipsa, dispensada a prova do abalo. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as condições das partes e o caráter pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, 398, 944 e 945; CPC, arts. 85, §11, e 487, I; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJGO, AC nº 5043359-40.2021.8.09.0134, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 23.10.2023; TJSP, AC nº 1022655-22.2019.8.26.0506, Rel. Des. J. B. Paula Lima, j. 09.06.2022; TJPI, AC nº 0802594-58.2024.8.18.0026, Rel.ª Desa. Lucicleide Pereira Belo, j. 05.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e de correção monetária a partir da data do arbitramento (data deste decisum) (Súmula nº 362 do STJ). Por fim, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais neste grau de jurisdição." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800281-16.2024.8.18.0062
Trata-se de Apelação interposta por SEBASTIANA JOSEFA DA CONCEIÇÃO contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIROS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO - ABAPEN, in verbis: (...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada “CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657” lançada no benefício previdenciário da parte autora. b) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, em dobro, os descontos relativos ao contrato supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo petições a serem apreciadas, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicações, intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Em síntese, a parte apelante sustentou o cabimento de fixação de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer a reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do recurso. PRELIMINAR Não há. Passo ao mérito. MÉRITO Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. Aplica-se o CDC, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 2. Quando não comprovado vínculo obrigacional para a realização de descontos em benefício previdenciário, tem-se por indevidos os descontos realizados, razão para a devolução do indébito. 3. Cabível a condenação indenizatória por abalo moral no caso em que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, de parcos recursos, restando ultrapassada a esfera do mero dissabor, mormente porque incidentes sobre verba de natureza alimentar. 4. Não se mostra desarrazoado ou afrontoso ao princípio da razoabilidade, o arbitramento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO: Apelação Cível nº 50433594020218090134, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 23/10/2023) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJSP: Apelação Cível nº 1022655-22.2019.8.26.0506, Rel. Des. J. B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022) Esse entendimento já foi respaldado por esta Câmara (TJPI: Apelação Cível nº 0802594-58.2024.8.18.0026, Rela. Desa. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 05/09/2025): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por associação de aposentados (UNABRASIL) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário do INSS. A sentença declarou inexistente a relação contratual, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a associação faz jus à gratuidade da justiça; (ii) verificar a existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS; e (iii) estabelecer se é devida a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A associação autora do recurso preenche os requisitos do art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), sendo entidade sem fins lucrativos voltada a idosos, o que autoriza a concessão da gratuidade da justiça, independentemente da demonstração de hipossuficiência econômica. 4. Não há litisconsórcio passivo necessário com o INSS, pois os pedidos formulados são exclusivamente dirigidos à associação, não havendo qualquer pleito ou controvérsia em face do ente previdenciário que justifique a remessa à Justiça Federal. 5. A relação entre a associação e o autor é de consumo, mesmo se tratando de entidade sem fins lucrativos, estando, portanto, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 6. A associação não demonstrou a existência de vínculo contratual nem a autorização do consumidor para os descontos realizados em seu benefício, configurando falha na prestação do serviço e cobrança indevida, com violação à boa-fé objetiva. 7. A devolução em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ, que dispensa a demonstração de má-fé para a repetição do indébito quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem respaldo contratual, configura dano moral in re ipsa, por presumida ofensa à dignidade do consumidor idoso e hipervulnerável. 9. O valor fixado a título de danos morais (R$ 1.500,00) está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, e não pode ser alterado em prejuízo da parte recorrente, sob pena de violação ao princípio da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A associação sem fins lucrativos voltada à pessoa idosa faz jus à gratuidade da justiça com base no art. 51 do Estatuto do Idoso, independentemente da demonstração de hipossuficiência financeira. 2. A inexistência de pedido em face do INSS afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. 3. É cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo sem demonstração de má-fé, quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 4. O desconto não autorizado em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral in re ipsa. 5. Em recurso exclusivo da parte ré, é vedado ao Tribunal agravar a sua situação jurídica, aplicando-se o princípio da vedação à reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 373, II, 492 e 98; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1742251/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 23.08.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.12.2018; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJ-MG, AC 10000222596157001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 26.01.2023; TJ-GO, AC 5043359-40.2021.8.09.0134, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 23.10.2023; TJ-SP, AC 1022655-22.2019.8.26.0506, Rel. Des. J. B. Paula Lima, j. 09.06.2022. (negritou-se) Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela demandada. Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela associação que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser fixada indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Honorários de sucumbência Ainda, descabe a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, porquanto provido o recurso e diante da falta de sucumbência da parte apelante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e de correção monetária a partir da data do arbitramento (data deste decisum) (Súmula nº 362 do STJ). Por fim, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais neste grau de jurisdição. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora