Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE LUSTOSA DE CARVALHO SILVA Advogado(s) do reclamante: NADJA REIS LEITAO
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por servidor militar inativo do Estado do Piauí, reconhecendo-lhe apenas o direito à conversão em pecúnia de 180 dias de licença especial não usufruída, referente ao decênio de 2007 a 2017, e indeferindo o pedido de indenização por 28 períodos de férias não gozadas, com base em registros financeiros de pagamento de abono de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre o pedido de indenização por férias e licença especial não gozadas; (ii) estabelecer se há interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo prévio; (iii) determinar se o servidor faz jus à conversão em pecúnia de 28 períodos de férias, não obstante o registro de pagamento de abono; e (iv) fixar a base de cálculo da indenização devida. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial da prescrição, conforme fixado nos Temas 635/STF e 516/STJ, é a data da passagem do servidor para a inatividade, momento em que se torna impossível o gozo dos direitos, sendo tempestiva a ação ajuizada dentro do quinquênio subsequente. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir, nos termos do Tema 1.086 do STJ, sendo irrelevante a demonstração de necessidade do serviço como causa do não usufruto. A certidão funcional emitida pela Polícia Militar do Piauí, que atesta a ausência de fruição das férias, possui presunção de veracidade e prevalece sobre presunção derivada de registros de pagamento de abono. O pagamento automático do abono de férias, previsto no art. 67 da LC nº 13/1994, não comprova, por si só, o efetivo gozo das férias, razão pela qual, diante da prova documental em sentido contrário, é devida a indenização pelos 28 períodos. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração do servidor na ativa, excluídas verbas de caráter eventual ou indenizatório, observando-se correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021 e SELIC a partir de janeiro de 2022, conforme EC nº 113/2021. Incidem juros moratórios a partir da citação, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor provido. Recurso do Estado desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleito de conversão em pecúnia de férias e licença especial não gozadas inicia-se com a passagem do servidor à inatividade. É desnecessário o requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da ação. A certidão funcional que atesta a ausência de gozo de férias prevalece sobre registros de pagamento de abono. A indenização devida deve ter como base a última remuneração na ativa, excluídas verbas de natureza eventual ou indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput e §6º; CPC, art. 85, §11; LC/PI nº 13/1994, art. 67. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635; STJ, Temas 516 e 1.086. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800560-93.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 24/11/2025 a 1/12/2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer e negar provimento à apelação do Estado do Piauí, e dou provimento à apelação de José Lustosa de Carvalho Silva, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Estado ao pagamento de indenização correspondente a 28 períodos de férias não fruídas, com base na última remuneração do servidor, observando-se os critérios de atualização já delineados. Majorar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por José Lustosa de Carvalho Silva e pelo Estado do Piauí, em face da sentença do juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada contra o Estado do Piauí, reconhecendo o direito do autor à indenização apenas em relação à licença especial não usufruída no período de 15/10/2007 a 15/10/2017, com base na última remuneração percebida em atividade. O autor, ora apelante, sustenta, em síntese, que também faz jus à indenização pecuniária referente a 28 períodos de férias não usufruídas. Aponta que a sentença incorreu em equívoco ao utilizar a ficha financeira como prova do gozo de férias, por entender que o pagamento do abono de férias não se vincula automaticamente ao efetivo usufruto do descanso. Apresenta, ainda, certidão emitida pelo Quartel do Comando Geral da PM-PI, que indicaria expressamente a ausência de registros quanto ao gozo das férias reclamadas. Defende a aplicação da jurisprudência pacificada do STF (Tema 635) e do STJ (Tema 1.086), destacando a vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. Por sua vez, o Estado do Piauí também interpôs Apelação, requerendo a total improcedência da demanda. Alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por parte do autor, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição quanto às verbas reclamadas, defendendo que se trata de prestações de trato sucessivo. Aduz, ainda, a inexistência de previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, especialmente diante da vedação expressa contida no Decreto Estadual nº 15.251/2013, bem como questiona a base de cálculo fixada na sentença, por considerar ilegal a adoção da última remuneração do servidor. Em sede de contrarrazões à apelação do Estado, o autor argumenta que não há prescrição a ser reconhecida, considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados da data de sua transferência para a reserva remunerada, ocorrida em 20 de maio de 2020. Defende também a desnecessidade de requerimento administrativo prévio e reforça que a responsabilidade da Administração é objetiva, com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Insiste que o pagamento do abono de férias não presume o gozo das férias, sendo inaplicável essa justificativa para afastar seu direito à indenização. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se pronunciar sobre o mérito, por se tratar de direito individual disponível e não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia de períodos de férias e de licença especial não usufruídos por servidor público estadual, militar inativo, e aos critérios legais para tanto, inclusive quanto ao termo inicial da prescrição, existência de interesse de agir e base de cálculo da indenização. Da análise detida dos autos, constata-se que o autor ingressou na Polícia Militar do Estado do Piauí em 15/10/1987, vindo a ser transferido para a reserva remunerada em 20/05/2020, conforme certidão funcional juntada (ID 35615986). Alegou não ter usufruído de 28 períodos de férias e de um período de licença especial, apresentando certidão emitida pelo Quartel do Comando Geral da PM-PI (ID 35615987), a qual atesta expressamente a ausência de registros de férias fruídas. A sentença de origem acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo apenas o direito à indenização da licença especial correspondente ao decênio de 2007 a 2017, no total de 180 dias, afastando o pleito relativo às férias, com fundamento na existência de registros de pagamento de abono de férias na ficha financeira do autor. Quanto à prescrição alegada pelo Estado, não assiste razão ao ente público. De acordo com o entendimento firmado no Tema 635 do Supremo Tribunal Federal e no Tema 516 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação pleiteando indenização por férias ou licenças não gozadas se inicia com a aposentadoria ou a passagem do servidor para a inatividade, momento em que se torna impossível a fruição dos referidos direitos. No caso dos autos, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 20 de maio de 2020, e a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal subsequente, razão pela qual deve ser afastada a prejudicial de prescrição arguida pela Fazenda Pública. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir pela não comprovação de requerimento administrativo prévio. O Tema 1.086 do STJ fixou tese vinculante no sentido de que o servidor inativo tem direito à conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas, independentemente de prévio requerimento administrativo, sendo irrelevante a demonstração de que o não gozo decorreu de necessidade do serviço. Aplicável, ademais, a regra da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. No tocante ao mérito da apelação do autor, verifica-se que a decisão de primeiro grau se baseou exclusivamente na existência de lançamentos de abono de férias na ficha financeira, presumindo-se, a partir disso, o efetivo gozo dos períodos. No entanto, tal presunção não se sustenta frente à prova documental em sentido contrário. A certidão emitida pela Polícia Militar, órgão competente, possui presunção de veracidade e atesta categoricamente a ausência de gozo dos períodos de férias mencionados. Ainda que o pagamento do abono de férias possa sugerir a fruição do direito, é sabido que, nos termos do art. 67 da Lei Complementar nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí), o abono é pago automaticamente por ocasião do período aquisitivo, não exigindo a comprovação do efetivo gozo. A jurisprudência desta Corte, inclusive em julgados da 6ª Câmara de Direito Público, tem se posicionado de modo reiterado no sentido de que o pagamento do terço constitucional de férias não tem o condão, por si só, de comprovar o efetivo usufruto do descanso, sobretudo quando confrontado com certidão oficial indicando a ausência de fruição. Nesse contexto, restando comprovado que o autor não usufruiu de 28 períodos de férias, conforme certidão funcional, faz jus à indenização correspondente, com fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração, princípio extraído do art. 5º, inciso LXXVIII, e do art. 37, caput, ambos da Constituição Federal. Quanto à licença especial, a sentença corretamente reconheceu o direito à conversão em pecúnia do período de 180 dias, referente ao decênio de 2007 a 2017, não havendo motivo para alteração desse ponto. No que diz respeito à base de cálculo da indenização, deve prevalecer o entendimento firmado pela jurisprudência, segundo o qual o valor indenizatório deve ser calculado com base na última remuneração do servidor em atividade, excluídas as verbas de natureza eventual ou indenizatória. Os juros de mora incidem a partir da citação, e a correção monetária será calculada com base no IPCA-E até dezembro de 2021, e pela SELIC a partir de janeiro de 2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Dessa forma, merece provimento a apelação do autor para reformar a sentença e condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização referente aos 28 períodos de férias não usufruídos, conforme certidão funcional, mantida a condenação relativa à licença especial.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação do Estado do Piauí, e dou provimento à apelação de José Lustosa de Carvalho Silva, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Estado ao pagamento de indenização correspondente a 28 períodos de férias não fruídas, com base na última remuneração do servidor, observando-se os critérios de atualização já delineados. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Teresina, 04/12/2025