Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
RECORRIDO: MARIA PRINCA PEREIRA SOARES, PRINCILANDIA SOARES DA COSTA MENDES, PRINCINEIA SOARES DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamado: VALMIR VICTOR DA SILVEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal visando ao recebimento de salários e décimos terceiros não pagos. Sentença de procedência que condenou o ente público ao pagamento de verbas referentes a período mais extenso do que o pleiteado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da ocorrência de julgamento extra petita em razão da dissonância entre o pedido inicial, que especificava o pagamento de dois meses de salário no ano de 2003, e a condenação, que abrangeu os doze meses do referido ano. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da congruência ou adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, impõe ao julgador o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar em quantidade superior ao que foi demandado. Verificada a desconformidade entre o pedido expresso na petição inicial e o provimento jurisdicional concedido na sentença, configura-se o vício de julgamento ultra petita, o que impõe a reforma da decisão para decotar o excesso e adequá-la aos limites objetivos da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e adequar a condenação aos exatos limites do pedido formulado na inicial. Sem condenação em honorários recursais, ante o provimento do recurso. Tese de julgamento: "1. A condenação em quantidade superior à pleiteada na petição inicial configura julgamento ultra petita, em violação ao princípio da congruência, devendo o tribunal decotar o excesso para adequar a decisão aos limites da lide." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: Não citada. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000040-62.2006.8.18.0044
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI contra a sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por MARIA PRINCA PEREIRA SOARES (sucedida por seus herdeiros), para condenar o ente municipal ao pagamento de verbas salariais não adimplidas. A sentença recorrida, complementada pela decisão em embargos de declaração (Id 26928148), fundamentou-se na comprovação do vínculo funcional e na ausência de prova do pagamento das verbas reclamadas, condenando o município ao pagamento dos salários referentes aos períodos de "agosto a dezembro de 2000, janeiro a dezembro de 2003, novembro a dezembro de 2004, bem como 13º (décimo terceiro salário) do ano de 2000, 2003 e 2004". Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de julgamento extra petita. Argumenta que a petição inicial pleiteou o pagamento de apenas dois meses de salário referentes ao ano de 2003 (janeiro e dezembro), enquanto a sentença concedeu o pagamento de doze meses (janeiro a dezembro), extrapolando os limites do pedido e violando os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a reforma da sentença para decotar o excesso da condenação. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia recursal reside na alegação de que a sentença proferiu julgamento extra petita ao condenar o Município de Canto do Buriti a pagamento superior ao que foi demandado na petição inicial. O ordenamento processual civil pátrio é regido pelo princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos estabelecem que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso em análise, a parte autora, em sua petição inicial (Id 26928119 - Pág. 7), delimitou de forma clara e específica os períodos em que pleiteava o recebimento de salários em atraso. No que tange ao ano de 2003, o pedido foi expresso nos seguintes termos: "Ocorre que, por irresponsabilidade de administradores que passaram pela administração daquele Município ora Reclamado, ficou a Reclamante sem receber os seus vencimentos salariais dos seguintes meses: agosto / setembro / outubro / novembro e dezembro de 2000 (05 meses); janeiro e dezembro de 2003 (02 meses); novembro e dezembro de 2004 (02 meses), num total de 09 meses de salários atrasados;" A sentença recorrida (Id 26928126 - Pág. 3), no entanto, ao julgar procedente a demanda, condenou o ente municipal ao pagamento dos salários referentes ao período de "janeiro a dezembro de 2003", ou seja, abarcando a totalidade dos doze meses daquele ano. O dispositivo sentencial assim dispôs: "Pelo exposto, [...] julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o Município de Canto do Buriti/PI ao pagamento dos salários não percebidos, referentes ao período de agosto a dezembro de 2000, janeiro a dezembro de 2003, novembro a dezembro de 2004, bem como 13º (décimo terceiro salário) do ano de 2000, 2003 e 2004." A dissonância entre o pedido (dois meses) e a condenação (doze meses) é manifesta. O juízo de primeiro grau, ao conceder provimento jurisdicional além do que foi requerido, incorreu em vício de julgamento ultra petita, modalidade do gênero extra petita, violando o princípio da adstrição. Ressalta-se que a decisão que analisou os embargos de declaração (Id 26928148) não sanou o equívoco, mantendo a condenação em desacordo com os limites objetivos da lide. Dessa forma, assiste razão ao recorrente, impondo-se a reforma parcial da sentença para decotar o excesso da condenação, adequando-a aos estritos termos do pedido formulado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a decotar da condenação o pagamento dos salários referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2003, mantendo a condenação referente aos meses de janeiro e dezembro de 2003, além dos demais períodos não impugnados. Mantenho, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, cuja base de cálculo deverá ser ajustada ao novo valor da condenação. Sem condenação em honorários recursais, ante o provimento do recurso. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.