Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA ESTADUAL), ESTADO DO PIAUI
APELADO: ONCOCLINICA - ONCOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA Advogado(s) do reclamado: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CLÍNICA MÉDICA. ALÍQUOTA MAJORADA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 745 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. ART. 170 DO CTN. RICMS/PI. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONTRIBUINTE DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE RESERVA DE PLENÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 885 DO STF.Ação ajuizada por clínica médica visando à restituição dos valores de ICMS pagos a maior sobre o consumo de energia elétrica, em razão da aplicação de alíquota majorada de 25%, em desconformidade com o princípio da seletividade tributária previsto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal.Rejeição da preliminar de incompetência absoluta do juízo comum, tendo em vista que o valor da causa corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido — restituição de tributo indevido relativo a 60 meses de consumo —, o qual excede o limite legal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09).Rejeição das preliminares de ausência de documentos indispensáveis e de falta de interesse de agir. Instrução processual adequada e presença de lide tributária apta a autorizar o controle judicial.Reconhecimento da legitimidade ativa da clínica médica, contribuinte de fato, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 537), especialmente diante da natureza compulsória e monopolizada da relação de consumo de energia elétrica.No mérito, aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 745 (RE 714.139/SC), que reconheceu a inconstitucionalidade da fixação de alíquotas superiores à geral sobre a energia elétrica, por se tratar de bem essencial. O julgamento da ADI 7130 reforça que a essencialidade não se subordina a faixas de consumo.A modulação de efeitos promovida pelo STF ressalvou as ações ajuizadas até 05/02/2021, assegurando à parte autora o direito à restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.Existência de norma estadual regulamentadora do procedimento de compensação tributária (Art. 146-A do RICMS/PI), afastando a tese da impossibilidade jurídica. Ainda que não houvesse tal norma, a jurisprudência do STJ admite a declaração judicial do direito à compensação, condicionada à via administrativa para operacionalização.Inexistência de ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), ante a aplicação direta de tese firmada pelo Plenário do STF em repercussão geral (Tema 745), nos termos do Tema 885 da própria Corte Suprema. O incidente de arguição de inconstitucionalidade em trâmite no tribunal local não constitui óbice à aplicação imediata do precedente vinculante.Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829856-05.2019.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA ESTADUAL) em face de SENTENÇA (ID. 20438061) proferida no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, no sentido de reconhecer o direito da parte autora de recolher o ICMS sobre a energia elétrica à alíquota geral de 18%, bem como autorizar a compensação/restituição dos valores pagos a maior nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Em suas razões recursais (ID. 20438063), o ente público defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida: a) a necessidade de retificação do valor da causa; b) a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais; c) a ilegitimidade ativa da parte autora; d) a ausência de prova da essencialidade e seletividade do serviço; e) a impossibilidade jurídica do pedido de compensação/restituição de tributo sem autorização legal expressa; e f) a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 745 da Repercussão Geral do STF à hipótese dos autos, diante de especificidades locais e da ausência de demonstração do impacto econômico. Aduz, inicialmente, que a pretensão deduzida – de restituição/compensação de valores indevidamente pagos a título de ICMS sobre energia elétrica – possui conteúdo econômico mensurável, motivo pelo qual o valor da causa, fixado inicialmente em R$ 1.000,00, deveria ser retificado para R$ 70.000,00, conforme estimativa do proveito econômico visado. Sustenta, ainda, que a petição inicial é inepta, porquanto desacompanhada de faturas de energia elétrica suficientes para comprovar a condição de consumidor cativo da parte autora, não demonstrando, portanto, o suposto pagamento indevido do imposto. Além disso, afirma que a ONCOCLÍNICA não possui legitimidade ativa ad causam, pois figura como contribuinte de fato, sendo que, segundo a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 903.394/AL), apenas o contribuinte de direito possui legitimidade para pleitear a repetição de indébito tributário. No mérito, o apelante alega que a norma estadual que prevê a alíquota de 25% de ICMS sobre o consumo de energia elétrica acima de 200kWh (Lei Estadual nº 4.257/89, art. 23, II, “j”) é compatível com o princípio da seletividade do imposto, sendo necessário, para reconhecer eventual afronta a tal princípio, a produção de prova técnica apta a demonstrar a essencialidade comparativa do bem tributado. Por fim, sustenta que não há norma estadual autorizando a compensação ou restituição de valores indevidamente pagos a título de ICMS, sendo vedado ao Poder Judiciário conceder tal medida sem fundamento legal expresso. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa da parte autora; alternativamente, julgar improcedente o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica tributária e de compensação/restituição de valores pagos a maior a título de ICMS sobre energia elétrica." Em contrarrazões (ID. 20438118), o apelado ONCOCLÍNICA - ONCOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA. sustenta, em síntese, a manutenção da sentença de origem, argumentando que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, especialmente em razão do julgamento do Tema 745 da Repercussão Geral, o qual reconheceu como inconstitucional a fixação de alíquotas superiores à geral nas operações envolvendo energia elétrica. Assevera, ainda, que a ação foi proposta antes da modulação de efeitos da referida tese, o que garante à parte autora o direito à repetição do indébito. No mais, rebate todos os argumentos suscitados pelo apelante, requerendo a rejeição integral do recurso. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Admissibilidade do recurso realizada ao id. 21247807. 2. PRELIMINARES 2.1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA (IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA) O Estado do Piauí suscita, como principal tese preliminar, a incompetência absoluta do juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Para tanto, argumenta que o valor atribuído à causa na petição inicial se enquadraria no teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o que atrairia a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sustenta que, por essa razão, todos os atos decisórios proferidos pelo juízo comum seriam nulos. É cediço que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo valor da causa. Todavia, a fixação deste valor não pode se ater a um montante meramente simbólico ou estimativo, quando o proveito econômico real da demanda é, de forma manifesta, superior ao teto de competência. No caso sob análise, a presente demanda não se limita a pretensão de natureza meramente declaratória, uma vez que veicula pedido de condenação de expressivo valor econômico, consubstanciado na restituição dos valores recolhidos a título de ICMS a maior nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Considerando-se que a parte autora, clínica médica, configura-se, por sua atividade-fim, como consumidora intensiva de energia elétrica, é evidente que a diferença percentual entre as alíquotas de 25% e 18%, aplicada de forma cumulativa ao longo de 60 (sessenta) meses, enseja um crédito tributário cuja monta supera, de forma significativa, o limite de alçada previsto para processamento das demandas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O juízo a quo, de forma acertada, já enfrentou a questão ao analisar a contestação. Ao rejeitar a remessa dos autos ao Juizado e corrigir o valor da causa, o magistrado de primeiro grau reconheceu a realidade econômica da lide, agindo em conformidade com o princípio da eficiência processual e da primazia do julgamento de mérito. Seria um exercício de formalismo inútil e contraproducente anular o processo para remetê-lo a um juízo que, adiante, na fase de liquidação, inevitavelmente se declararia incompetente. A jurisprudência pátria é pacífica ao determinar que o valor da causa deve corresponder ao efetivo benefício econômico perseguido, ainda que ilíquido no momento da propositura. Ignorar essa premissa em favor do valor simbólico inicial seria subverter a lógica do sistema e premiar uma tática processual que desconsidera a substância do litígio. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. RESÍDUOS INDUSTRIAIS TÓXICOS DEPOSITADOS EM LOCAL ONDE FOI CONSTRUÍDO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO IMEDIATA INVIÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme os ditames dos arts. 258 e 259, II, do CPC/73, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, considerado como tal o benefício a ser auferido pela parte, caso o pedido venha a ser julgado procedente, devendo corresponder à soma de todos os valores pretendidos na ação de indenização. 2. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação. Precedentes. 3. No caso, é razoável admitir o valor da causa estimado pelos autores, em caráter provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação, sendo este, e não aquele, o que repercutirá na fixação dos ônus sucumbenciais. 4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 813.474/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 20/08/2019) (grifei). TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO DA ALÍQUOTA DE 25% PARA 18% SOBRE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA 11a.VARA DE FAZENDA PÚBLICA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1- No julgamento do REsp n.º 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 988), a Corte Especial do STJ fixou a tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 1.1- Considerando a inutilidade do julgamento da questão relativa à competência apenas em sede de recurso de apelação, o presente agravo de instrumento deve ser recebido e conhecido. 2- Firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda." (AgRg no AREsp 331238 / PI - Relator Ministro SÉRGIO KUKINA - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 05/08/2014 - Data da Publicação/Fonte: DJe 14/08/2014). 3- Impossibilidade de se aferir, no momento do ajuizamento da presente ação, o real benefício econômico almejado pela parte autora.
Trata-se de repetição de indébito que se renova a cada mês. 4.2- Autor que, ao ser instado a atualizar o valor da causa (edoc. 00060, autos originários), inicialmente atribuído ao valor de R$ 13.000,00, estimou que as diferenças pleiteadas já totalizavam R$ 29.069,08. Agora, junto ao seu recurso, traz nova planilha, apontando o valor de R$ 77.972,81, anexo 000006), valor que ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos fixados pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09. Forçoso reconhecer e declarar a competência do Juízo da 11a Vara de Fazenda Pública da Capital para processar e julgar a presente demanda. 4- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para declarar a competência da 11a. Vara de Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. (0035410-56.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des (a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 09/10/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). Rejeito, pois, a preliminar de incompetência absoluta do juízo. 2.2. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O apelante sustenta a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e a carência de ação por falta de interesse de agir, especialmente quanto ao pedido de compensação, que, segundo alega, deveria ser pleiteado administrativamente. A petição inicial foi devidamente instruída com documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes (contrato social da empresa) e o fato gerador da controvérsia (faturas de energia elétrica que demonstram a cobrança do ICMS pela alíquota majorada). Tais documentos são suficientes para demonstrar a situação fática e jurídica que ampara a pretensão, permitindo ao Judiciário a análise do mérito, que é eminentemente de direito. O interesse de agir, por sua vez, é patente. Ele nasce da resistência do Fisco em aplicar a alíquota que o contribuinte entende correta, configurando a lide. Exigir o prévio esgotamento da via administrativa para discutir a constitucionalidade de uma cobrança tributária violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). A pretensão de compensar os valores pagos a maior é uma consequência lógica do pedido principal (declaratório) e, portanto, o interesse processual para ambos os pedidos se manifesta de forma conjunta. Dessa forma, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir. 2.3. DA LEGITIMIDADE ATIVA DA APELADA (CONTRIBUINTE DE FATO) O Estado do Piauí, em sua defesa, argumenta a ilegitimidade ativa da empresa apelada para figurar no polo ativo da demanda. A tese do apelante se ampara na clássica distinção entre o "contribuinte de direito" e o "contribuinte de fato" nos tributos indiretos, como o ICMS. Segundo essa linha de raciocínio, o contribuinte de direito — a empresa concessionária de energia elétrica — seria o único legitimado a discutir a relação jurídico-tributária, aplicando-se a regra geral do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN). Embora a estrutura do ICMS como tributo indireto geralmente coloque a concessionária de serviço público como a responsável pelo recolhimento (contribuinte de direito), a jurisprudência pátria, de forma lúcida e pragmática, reconheceu que a dinâmica da tributação sobre a energia elétrica constitui uma exceção consolidada a essa regra geral. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cujo entendimento é de observância obrigatória. No julgamento do REsp 1.299.303/SC (Tema 537), o STJ firmou a tese de que o consumidor final, na condição de contribuinte de fato, possui plena legitimidade ativa para ajuizar ações que visem discutir a incidência do ICMS sobre a energia elétrica e pleitear a repetição do indébito. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA "CONTRATADA E NÃO UTILIZADA". LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.- O acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica.Recurso especial improvido. Acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1299303 SC 2011/0308476-3, Relator.: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 08/08/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/08/2012 RTFP vol. 107 p. 409 RTFP vol. 132 p. 299) A ratio decidendi (razão de decidir) desse precedente vinculante reside na natureza peculiar da relação jurídica estabelecida. O consumidor de energia elétrica é um "consumidor cativo", que não possui liberdade para escolher seu fornecedor. A concessionária, por sua vez, atua como mera intermediária na arrecadação do tributo, repassando o valor integral do ICMS na fatura, sem qualquer margem de negociação. O impacto econômico do tributo é, portanto, suportado direta, integral e inequivocamente pelo consumidor final. Nesse cenário, negar a legitimidade ao contribuinte de fato seria criar uma situação juridicamente insustentável: o contribuinte de direito (concessionária) não teria interesse em processar o Estado, pois não sofre o prejuízo financeiro, e o contribuinte de fato (consumidor), que efetivamente arca com o ônus, ficaria desprovido de acesso à justiça para corrigir uma cobrança inconstitucional. O STJ, ciente dessa distorção, consolidou o entendimento, que vem sendo reafirmado em julgados recentes: TRIBUTÁRIO. ICMS ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE. CONTRIBUINTE DE FATO. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Segundo a orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo, "diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, o último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada" (Tema 537 do STJ). Essa orientação vem sendo aplicada por esta Corte Superior em outros arestos que examinaram demandas em que o consumidor final discutia a tributação incidente sobre serviço prestado por concessionária de serviço público. 2. Mostra-se, na hipótese em que o consumidor discute o excesso na alíquota do imposto incidente sobre a energia elétrica por ele utilizada, inaplicável a condição estabelecida no art. 166 do CTN à repetição do indébito por ele pleiteada, não se tratando de caso em que o contribuinte de direito pleiteia a repetição de indébito, mas de pedido de repetição de indébito formulado pelo contribuinte de fato, consumidor da energia elétrica, legitimado para este pedido. 3. A transferência do encargo econômico e financeiro do tributo ao consumidor a que se refere o art. 166 do CTN é aquela ocorrida na operação comercial entre a distribuidora de energia e o consumidor de energia, na qual incide o imposto de circulação de mercadorias e serviços (ICMS). Não importam, para a aplicação do dispositivo legal, as operações futuras do contribuinte de fato (consumidor de energia elétrica) com terceiros não relacionadas com a aquisição de energia, as quais serão tributadas de forma própria e independente. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2440745 RS 2023/0271983-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. FILIAIS. EXCLUSÃO. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. ICMS. DIFAL. COBRANÇA. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1093. EC 87/2015. NORMAS GERAIS. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÕES EM CURSO. DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. 1. Autorizar a ampliação subjetiva do polo ativo da demanda após a propositura da ação e, principalmente, após o deferimento da tutela antecipada, viola o princípio do juiz natural. Na espécie, constatado que o ingresso das filiais da autora no polo ativo se deu por emenda à inicial e após o deferimento da liminar, acolhe-se a preliminar de exclusão das filiais do polo ativo da demanda. 2. Sendo a autora responsável por promover o recolhimento do tributo (contribuinte de direito), sob pena, inclusive, de incidência de multa, não há como se restringir o seu direito de fazer cessar a exigibilidade do ICMS-DIFAL considerado ilegal. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. (...) 5. O direito de restituição ao ICMS-DIFAL pago indevidamente deve observar a regra do art. 166 do Código Tributário Nacional, cujos requisitos devem ser apurados na esfera administrativa. 6. Recurso da autora não conhecido. Remessa necessária e recurso de apelação do réu conhecidos e parcialmente providos.(TJ-DF 07011484720218070018 1626277, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 05/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2022). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. DO MÉRITO 3.1. DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE DO ICMS E A ESSENCIALIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal. Sua disciplina constitucional está prevista no art. 155, II, da Constituição Federal, que também estabelece seus princípios norteadores. Dentre eles, destaca-se o princípio da seletividade, insculpido no § 2º, III, do mesmo artigo, que dispõe que o imposto "poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços". Embora a adoção da seletividade seja uma faculdade do legislador estadual, uma vez que este opte por diferenciar as alíquotas, ele fica vinculado ao critério da essencialidade. Isso significa que a carga tributária deve ser inversamente proporcional à indispensabilidade do bem ou serviço para uma vida digna. Produtos e serviços essenciais devem receber uma tributação mais branda, enquanto os supérfluos podem ser onerados mais gravosamente. A energia elétrica, no contexto da sociedade contemporânea, transcendeu o conceito de mera comodidade para se firmar como um bem absolutamente essencial. Ela é indispensável não apenas para o conforto e a qualidade de vida, mas também para o exercício de direitos fundamentais como saúde, educação, trabalho e, em última análise, para a própria dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a imposição de uma alíquota de ICMS sobre a energia elétrica em patamar superior ao da alíquota geral — que, por definição, incide sobre a maioria dos bens e serviços não considerados supérfluos — representa um contrassenso e uma clara violação à lógica do princípio da seletividade. A questão foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 714.139/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral, que deu origem ao Tema 745. Na ocasião, a Suprema Corte firmou a seguinte tese, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país (art. 927, III, do CPC): “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.” Na ocasião, o Min. Dias Toffoli assim exemplificou a essencialidade da energia elétrica: “Em termos mais concretos, a essencialidade da energia elétrica fica claramente evidenciada na análise do recente caso do apagão no Estado do Amapá, iniciado em 3/11/20, decorrente de incêndio na mais importante subestação de energia daquele estado. Foram gravíssimas as consequências da falta da energia elétrica, tendo o Ministério de Minas e Energia de criar gabinete de crise, o Governador do Estado do Amapá de decretar situação de emergência e o Prefeito de Macapá de decretar calamidade pública. (...) Em razão do apagão, o Presidente do TSE, Ministro Roberto Barroso, em célere decisão, teve de adiar as eleições municipais em Macapá, o que foi confirmado pelo Plenário daquela Corte. Sua Excelência destacou trecho de informações recebidas do TRE do Amapá no qual se indicou não haver, na capital, segurança adequada para a realização das eleições. O recente caso do apagão do Amapá demonstra, efetivamente, a essencialidade do bem em questão. Ele também demonstra outro importante elemento que deve ser considerado na análise da controvérsia: em se tratando de energia elétrica, a essencialidade do bem independente da classe em que se encontra o consumidor. A energia elétrica é essencial para consumidores residenciais, rurais, industriais e comerciais (ou outra classe).” O entendimento foi reiterado em diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que invalidaram leis de diferentes estados que previam tal prática, como se observa nos seguintes julgados: STF — ADI 7121 — Publicado em 10/01/2023: O STF declarou a inconstitucionalidade de lei do Rio Grande do Norte, reforçando que a eficácia negativa do princípio da seletividade impede o Poder Público de onerar um bem essencial com alíquota superior à geral. STF — ADI 7130 — Publicado em 06/12/2022: Ao analisar a legislação de Alagoas, a Corte reafirmou que a energia elétrica é bem essencial, seja qual for seu consumidor ou a quantidade consumida, sendo inconstitucional a fixação de alíquota superior à geral. STF — ADI 7119 — Publicado em 26/09/2022: Julgando lei de Rondônia, o Tribunal aplicou diretamente a tese do Tema 745 para declarar a inconstitucionalidade da norma que estabelecia alíquotas majoradas para energia elétrica. Importante ressaltar que o STF, ao apreciar o Tema, modulou os efeitos da decisão para que ela passasse a valer a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando, contudo, as ações ajuizadas até 05 de fevereiro de 2021. Não obstante o julgamento de caráter vinculante realizado pelo STF, a LC 194, de 23 de junho de 2022, alterou o CTN e a Lei Kandir (LC 87/96) para formalmente considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo. O Código Tributário Nacional passou a vigorar acrescido do seguinte art. 18-A: Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e III - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo. A Lei Kandir (LC 87/96) passou a vigorar acrescida do art. 32-A: Art. 32-A. As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. § 1º Para efeito do disposto neste artigo: I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e III - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo. § 2º No que se refere aos combustíveis, a alíquota definida conforme o disposto no § 1º deste artigo servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas (ad rem) a que se refere a alínea b do inciso V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. A Lei Estadual nº 4.257/89 do Piauí, ao prever, na época dos fatos, uma alíquota de ICMS para energia elétrica sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh (25%) superior à alíquota geral (18%), se enquadra exatamente na situação descrita e julgada inconstitucional pelo STF na tese do Tema 745. No caso, embora o art. 23 da Lei Estadual nº 4.257/89 preveja alíquotas diferenciadas de ICMS para o fornecimento de energia elétrica, condicionando a alíquota de 25% ao consumo superior a 200 kWh, tal estrutura, ainda que formalmente revele uma tentativa de aplicar o princípio da seletividade, não atende aos critérios constitucionais de essencialidade. Isso porque a energia elétrica, por sua natureza, é bem essencial, e sua tributação por alíquota superior à modal (18%) compromete a coerência do modelo constitucional de seletividade previsto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal. Ademais, pode-se ainda afirmar que o critério do princípio da seletividade é a essencialidade do bem ou serviço em si mesmo. O STF entendeu que a energia elétrica, como um todo, é um bem essencial. A sua natureza não muda se o consumo é de 100 kWh ou de 1.000 kWh. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7130, o STF foi explícito ao abordar este ponto: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 17, I, A, ITEM 10, E D, DA LEI 5.900/1996 DO ESTADO DE ALAGOAS, NA REDAÇÃO ORIGINAL E NAQUELA DADA PELAS LEIS ESTADUAIS 6.137/1999 E 7.740/2015. ICMS. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. PREVISÃO DE ALÍQUOTAS SUPERIORES À DAS OPERAÇÕES EM GERAL. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA SELETIVIDADE DO ICMS SEM OBSERVÂNCIA DA ESSENCIALIDADE DOS BENS E SERVIÇOS TRIBUTADOS (ARTIGO 155, § 3º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 714.139, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 15/3/2022, Tema 745, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. 2. Os Estados-membros não são obrigados a adotar a seletividade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS (artigo 155, § 2º, III, da Constituição Federal), mas, uma vez adotada tal técnica, o dimensionamento do tributo deve observar a essencialidade dos bens e serviços. 3. A energia elétrica é bem essencial, seja qual for seu consumidor ou a quantidade consumida, assim como os serviços de telecomunicação. 4. As disposições do artigo 17, I, a, item 10, e d, da Lei 5.900/1996 do Estado de Alagoas, na redação original e naquela dada pelas Leis estaduais 6.137/1999 e 7.740/2015, ao fixarem alíquotas de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de telecomunicação superiores à alíquota geral de 17%, prevista na alínea b do inciso I do referido artigo, incidiram em inconstitucionalidade material, por utilização da técnica da seletividade do ICMS sem observância da essencialidade dos bens e serviços tributados (...). (STF - ADI: 7130 AL, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 05-12-2022 PUBLIC 06-12-2022) G.N. Assim, conclui-se que tentar fatiar a essencialidade com base em faixas de consumo seria desvirtuar o princípio. A análise da seletividade recai sobre o produto (energia elétrica), e não sobre o perfil do consumidor ou o volume de sua aquisição. Verifica-se, portanto, que o sujeito ativo que adota a seletividade do ICMS - como ocorre no caso do Estado do Piauí - deve, necessariamente, dar concretude a esse preceito tanto em sua eficácia positiva (alíquota menor para determinada categoria de produtos em razão da sua essencialidade), como na sua eficácia negativa (alíquota que não ultrapasse aquela praticada nas operações em geral), sob pena de inconstitucionalidade da norma. 3.2. DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA AO DIREITO DE COMPENSAÇÃO Reconhecida a inconstitucionalidade da alíquota majorada, a consequência jurídica imediata é o surgimento do direito do contribuinte à restituição do que foi pago indevidamente, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN). Trata-se da aplicação direta do princípio que veda o enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. A análise desse direito, no entanto, deve ser feita em duas etapas: primeiro, a confirmação de sua existência no tempo, à luz da modulação de efeitos; segundo, a análise de sua forma de efetivação (compensação), contestada pelo apelante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 745, exerceu sua prerrogativa de modular os efeitos da decisão, estipulando que a declaração de inconstitucionalidade produziria efeitos, em regra, apenas a partir do exercício financeiro de 2024. Contudo, a própria Corte estabeleceu uma exceção expressa e fundamental a essa regra, determinando a ressalva de todas as ações ajuizadas até 05 de fevereiro de 2021. A presente ação foi ajuizada em 14 de outubro de 2019. Portanto, a empresa apelada está inequivocamente amparada pela ressalva da modulação. Isso significa que, para ela, a decisão do STF retroage, garantindo-lhe o direito de reaver os valores pagos a maior nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, conforme a Súmula 162 do STJ. O direito material à restituição é, portanto, indiscutível. Não obstante o reconhecimento do direito à restituição, o Estado do Piauí, em seu apelo, se apega à literalidade do art. 170 do CTN, que condiciona a compensação à existência de lei estadual autorizadora. Com base nisso, alega a impossibilidade jurídica do pedido de compensação. A tese, contudo, não apenas se equivoca na interpretação do alcance do art. 170 do CTN frente a uma decisão judicial, como também — e de forma ainda mais contundente — ignora a existência de previsão expressa no próprio Regulamento do ICMS do Estado do Piauí. O principal argumento do apelante cai por terra diante de uma simples leitura de sua própria legislação tributária. O Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que aprova o Regulamento do ICMS do Piauí (RICMS/PI), prevê textualmente o procedimento para restituição e compensação de valores pagos indevidamente. Dispõe o Art. 146-A do RICMS/PI: Art. 146-A. A restituição e a compensação de importâncias pagas indevidamente a título de ICMS obedecerão ao disposto neste artigo. Parágrafo único. A restituição de valores pagos indevidamente será efetivada pela autoridade fiscal, que poderá, a critério do contribuinte, autorizar a compensação do valor com débitos futuros do mesmo imposto. Salta aos olhos que a norma estadual não apenas existe, como também detalha o procedimento. Ela estabelece a restituição como regra e faculta ao contribuinte optar pela compensação, a ser autorizada pela autoridade fiscal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 16, § 3º, DA LEF, C/C ARTIGOS 66, DA LEI 8.383/91, 73 E 74, DA LEI 9.430/96. 1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170, do CTN (...). (STJ - REsp: 1008343 SP 2007/0275039-9, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010) Portanto, o requisito formal do art. 170 do CTN encontra-se plenamente satisfeito pela legislação piauiense. A alegação do apelante é factualmente improcedente. A despeito do afastamento da tese do apelante, frise-se que, na eventualidade de inexistência de legislação regulamentora da compensação no âmbito da repetição de indébito referente ao ICMS no ordenamento estadual, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, já assentou que o art. 170 do CTN não impede o reconhecimento judicial do direito à compensação, mas apenas condiciona sua efetivação prática à observância das normas administrativas locais. Em outras palavras, o que o dispositivo veda é a execução da compensação sem previsão legal sobre o procedimento administrativo correspondente, não o reconhecimento judicial do crédito tributário passível de compensação. Nesse sentido, é plenamente possível ao Poder Judiciário declarar o direito do contribuinte à compensação, desde que haja crédito líquido e certo, ficando a realização do encontro de contas condicionada às regras fixadas pelo ente tributante para sua operacionalização. 4. DA DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO Ressalte-se, por oportuno, que o afastamento da incidência da norma estadual que prevê alíquota majorada de ICMS sobre energia elétrica, por afronta ao princípio constitucional da seletividade, não demanda submissão da matéria ao Órgão Pleno deste Tribunal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. Isso porque a inconstitucionalidade em questão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 714.139/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 745), cujo entendimento se reveste de eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. A aplicação de tal precedente pelos órgãos fracionários, sem emissão de juízo autônomo de inconstitucionalidade, configura hipótese expressamente excepcionada à cláusula de reserva de plenário, conforme assentado pelo próprio STF no Tema 885 da repercussão geral. Nessa linha, a existência do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0751792-37.2024.8.18.0000, em trâmite perante a 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, não constitui óbice à aplicação imediata da tese firmada pela Suprema Corte. Tal conclusão encontra respaldo na jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. (...). (STF - ARE: 914045 MG, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/10/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/11/2015). G. N. Trata-se, portanto, de simples observância de entendimento consolidado, atual e vinculante, não havendo controvérsia jurídica relevante ou pendência interpretativa que justifique a suspensão do presente julgamento. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, conheço do presente recurso de Apelação Cível para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos. Condeno o apelante, Estado do Piauí, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, conheço do presente recurso de Apelação Cível para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos. Condeno o apelante, Estado do Piauí, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de dezembro de 2025. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO