Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIELA ALVES DE AQUINO
EXECUTADO: PEDRO CARLOS DA SILVA FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801908-70.2025.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelas partes qualificadas nos autos, no âmbito do Juizado Especial Cível, em que foi noticiada a celebração de transação extrajudicial acerca do objeto da demanda, com requerimento de homologação judicial (ID 87343315). Inicialmente, cumpre destacar que a transação constitui negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou encerram litígio, nos termos do art. 840 do Código Civil. Como todo negócio jurídico, submete-se aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: (i) a capacidade das partes; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. No que se refere à capacidade, verifica-se que as partes são plenamente capazes na esfera civil, inexistindo qualquer elemento que indique vício de consentimento ou limitação legal para a prática do ato negocial. Ressalte-se que a capacidade civil para contratar não se confunde com a capacidade postulatória, esta última relacionada à representação técnica em juízo, nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.906/1994, sendo irrelevante, para a validade da transação, a ausência de advogado constituído por uma das partes quando da celebração do acordo. Quanto ao objeto, o art. 841 do Código Civil estabelece que somente é lícita a transação que verse sobre direitos patrimoniais de caráter privado, requisito que se mostra atendido no caso concreto, uma vez que a avença incide sobre obrigação de natureza patrimonial, disponível e suscetível de composição. Não há afronta à ordem pública, aos bons costumes ou a normas de caráter cogente. No tocante à forma, dispõe o art. 842 do Código Civil que a transação pode ser judicial ou extrajudicial. Sendo judicial, realiza-se por termo nos autos ou por escritura pública; sendo extrajudicial, pode ser formalizada por instrumento particular ou por escritura pública, conforme a exigência legal. No caso, a transação foi celebrada extrajudicialmente, por instrumento escrito, inexistindo exigência legal de forma solene diversa, razão pela qual se mostra formalmente válida. Ainda que celebrada fora do processo, a transação pode ser submetida à homologação judicial, com o objetivo de constituir título executivo judicial e produzir coisa julgada material, nos termos dos arts. 487, III, “b”, 515, III, e 725, VIII, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, na forma do art. 1º da Lei nº 9.099/1995. Nessa hipótese, o controle judicial limita-se à verificação da validade e da eficácia do negócio jurídico, segundo o qual compete ao magistrado examinar se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito de que dispõem e se possuem capacidade para transigir. No presente caso, constatada a higidez do acordo, a inexistência de vícios e a adequação de seu conteúdo às normas legais, não há qualquer óbice à homologação pretendida. Ao contrário, a solução consensual do litígio revela-se compatível com os princípios da informalidade, da celeridade, da economia processual e da autocomposição, que norteiam o sistema dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Comprovado, ademais, o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo (ID 87343317), impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 104, 840, 841 e 842 do Código Civil, nos arts. 487, III, “b”, 515, III, 725, VIII, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTA a presente execução, em razão de seu cumprimento. DETERMINO o levantamento da constrição judicial anteriormente efetivada via SISBAJUD (ID 81509246). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Valença do Piauí/PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI